Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAMILA TARSYS ALEXANDRINO DA SILVA
REU: RAYANE MACHADO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823433-19.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CAMILA TARSYS ALEXANDRINO DA SILVA em face de RAYANE MACHADO GOMES. Aduz a requerente que após divórcio litigioso, passou a ser alvo de condutas difamatórias perpetradas pela requerida, que lavrou uma escritura pública declaratória (Livro nº 026, Fls. 070, 2ª Serventia Extrajudicial de Notas e Protesto de Teresina-PI) com supostas acusações graves e infundadas. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida seja proibida de divulgar, reproduzir ou utilizar a escritura pública ofensiva mencionada nesta ação, seja por meios físicos, digitais ou judiciais, inclusive determinando-se a retirada do referido documento dos autos do divórcio litigioso (Proc. nº 0821219-07.2025.8.18.0140), sob pena de multa diária. Com a inicial vieram documentos. Determinada emenda à inicial (id 75302501),a parte requerente anexou documentos que comprovam a condição de hipossuficiência (id 78534278). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Passo a análise do pedido de liminar. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Daniel Mitidiero vaticina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque a escritura pública impugnada foi lavrada por tabeliã que detém fé pública, de modo que o ato notarial goza de presunção de veracidade e autenticidade. Assim, eventual questionamento quanto ao conteúdo da declaração prestada pela requerida não pode ser objeto de análise em sede de tutela de urgência, tampouco compete a este Juízo adentrar no mérito subjetivo da manifestação de vontade declarada em instrumento público regularmente formalizado. Ausente, portanto, elemento que evidencie a verossimilhança das alegações ou risco de dano concreto e imediato, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada. Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina