Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIMONE ALVES DOS SANTOS CABRAL
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
Requerida: a) suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas vincendas, em razão do pedido de rescisão contratual, vedada a cobrança judicial ou extrajudicial; b) abstenha-se de promover qualquer inscrição do nome do Requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos que instruem a inicial, especialmente a comprovação de que a parte autora manifestou de forma inequívoca o desinteresse em prosseguir no grupo de consórcio, exercendo direito potestativo de resilição contratual. Ademais, o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 autoriza a exclusão do consorciado do grupo, não impondo condições impeditivas, ressalvando apenas a forma e o prazo de restituição dos valores pagos, o que reforça a plausibilidade das alegações. O perigo de dano também está caracterizado, considerando que a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas poderá acarretar severo desequilíbrio financeiro à autora, que já não possui condições de continuar no consórcio, além do risco concreto de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Tal situação possui potencial para causar abalo de crédito e prejuízos de difícil reparação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas. Consórcio imobiliário. Tutela de urgência. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do contrato de consórcio imobiliário, obstando, assim, o débito das parcelas mensais em conta bancária da parte agravante. Cabimento. TUTELA DE URGÊNCIA. O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Requisitos preenchidos. Considerando ser autorizado ao consorciado desistir do contrato de consórcio, com sua exclusão do grupo, manifestado o interesse na imediata rescisão do contrato, não se justifica perpetuar a exigibilidade das prestações vincendas. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2275412-50.2022.8.26.0000 Tremembé, Relator.: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 01/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifei) Ressalte-se, ainda, que a suspensão pretendida não implica risco à requerida, uma vez que o próprio ordenamento jurídico autoriza o desligamento do consorciado, preservando-se apenas as condições para futura restituição das quantias devidas. DISPOSITIVO Diante disso, comprovados a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável,
Requerida: a) suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas decorrentes do contrato discutido nestes autos, vedada qualquer cobrança judicial ou extrajudicial até o julgamento do processo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa ou equivalentes), relativamente às parcelas ora suspensas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0801174-17.2025.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Consórcio]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS ajuizada por SIMONE ALVES DOS SANTOS CABRAL em desfavor de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. A requerente relata que firmou contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela Requerida, com o objetivo de aquisição de imóvel, cota nº: 0613-00, grupo 007249. Alega que adimpliu o montante de R$ 31.589,04, mediante pagamento de diversas parcelas mensais. Entretanto, por motivos de ordem financeira, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas. Ocorre que, ao solicitar o distrato, teria sido surpreendida com a informação de que a devolução das quantias somente ocorreria 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo. Pontua que a autonomia da vontade permite a resilição contratual por parte do consumidor, que possui direito potestativo de encerrar a relação quando manifesto seu desinteresse em continuar no grupo. Nessa situação, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, impondo-se a devolução das parcelas pagas. Defende que está adimplente com todas as obrigações contratuais até então, de modo que não há justificativa para a manutenção da cobrança de parcelas vincendas após o seu inequívoco pedido de rescisão. Assim, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Defiro o pedido de gratuidade da justiça à requerente. Diante do disposto no art. 3º, §3º, DESIGNO o dia 30/03/2026, às 10h00, para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Considerando que o art. 3º, § 7º, do Provimento Conjunto Nº 37/2021 do TJPI (redação dada pelo Provimento Conjunto Nº 90/2023 do TJPI), autoriza o Magistrado propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor do Provimento: Estabeleço que a participação no ato será preferencialmente de forma digital (virtual), na forma do Juízo 100% Digital, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link a ser disponibilizado, na data e horário supracitados. Intime-se a parte requerente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida para comparecer ao ato designado, bem como contestar a ação, a teor do art. 335, I, do CPC, sendo o caso, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Na ocasião, deve apresentar todas as questões de fato e de direito com as quais impugna os pedidos da autora. Ficam de já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Expedientes necessários. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 12 de dezembro de 2025. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves