Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845741-88.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
Vistos. 1.RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS BARROS SALES, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA em face do SABEMI SEGURADORA SA, ambos qualificados nos autos. Alega a autora ser surpreendida com descontos mensais, no valor de R$ 25,00 a 39,31. Sustenta que jamais contratou tais serviços ou autorizou os débitos, configurando prática abusiva. Contestando, a parte ré impugnou o pleito autoral. A parte autora apresentou réplica. A parte ré pleiteou a realização de perícia, mas não procedeu ao pagamento dos honorários, restando preclusa a realização desta. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. Analisando os autos, verifico que a parte autora não reconhece sua assinatura no contrato e regularmente intimada para fazer prova em sentido contrário, a parte ré quedou-se inerte. As instituições financeiras e seguradoras têm o dever de informação clara e precisa (art. 6º, III, do CDC). A imposição de serviços não solicitados é considerada prática abusiva (art. 39, III, do CDC). No presente caso, a ausência de regularidade do contrato torna os descontos ilícitos e nulos, gerando o dever de restituir e indenizar. Quanto à restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. No caso, a cobrança sem contrato assinado de pessoa idosa caracteriza conduta injustificável. Logo, a autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados, descontando-se eventual valor já restituído administrativamente de forma simples. 2.3 DOS DANOS MORAIS A privação de parte da renda alimentar de um idoso/aposentado gera angústia e aflição que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ferindo a dignidade da pessoa humana. Considerando a capacidade econômica da parte ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos; b) DETERMINAR que a parte ré cesse definitivamente qualquer desconto sob a rubrica mencionada na conta da autora; c) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente debitados da conta da autora a esse título. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo ser descontando valores eventualmente restituídos; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina