Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: CATARINA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada nos termos da decisão atacada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. (STF - RHC: 199919 SP) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF) IV. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800648-30.2024.8.18.0033 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 31/10/2025 a 07/11/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo Município de PIRIPIRI/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800648-30.2024.8.18.0033, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Catarina Ferreira da Silva para condenar o Município de Piripiri ao pagamento das seguintes verbas: a) Diferenças do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de setembro de 2017 a março de 2018, considerando que a autora recebeu apenas 20% nesse intervalo; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, correspondentes ao mesmo período”. O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DO MÉRITO - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a manutenção da sentença a quo. A 1ª Câmara de Direito Público conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, com Ementa nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO INJUSTIFICADA DO PERCENTUAL DE 40% PARA 20%. POSTERIOR RESTABELECIMENTO ESPONTÂNEO DO PAGAMENTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município de PIRIPIRI/PI face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800648-30.2024.8.18.0033, que a Servidora/Apelada, propôs em face do Município/Apelante, visando a condenação do requerido a pagar o percentual de insalubridade devido de 40% sobre o salário categoria e reflexos. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial, com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Catarina Ferreira da Silva para condenar o Município de Piripiri ao pagamento das seguintes verbas: a) Diferenças do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de setembro de 2017 a março de 2018, considerando que a autora recebeu apenas 20% nesse intervalo; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, correspondentes ao mesmo período”. III. O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer a reforma da sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando: “3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL – DA AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR; 3.2. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DO MÉRITO - DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”. IV. A preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir foi rejeitada, tendo em vista que a parte autora instruiu adequadamente a exordial e não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. V. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. VI. Demonstrado nos autos que o Município de Piripiri/PI realizava o pagamento do adicional de insalubridade à servidora no percentual de 40% e que, sem justificativa técnica ou alteração nas condições de trabalho, reduziu tal percentual para 20% no período de setembro de 2017 a março de 2018, retornando espontaneamente ao percentual anterior em abril de 2018, configura-se o reconhecimento tácito da insalubridade em grau máximo. VII. Inexistindo prova de modificação nas funções exercidas ou nas condições ambientais laborais, o ente público não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. VIII. O pagamento espontâneo do adicional em grau máximo evidencia o reconhecimento do direito, dispensando nova perícia técnica. IX. Precedentes jurisprudenciais ratificam o entendimento de que a suspensão ou redução arbitrária do adicional de insalubridade, desacompanhada de comprovação técnica idônea, afronta o princípio da legalidade e o direito à remuneração justa. X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância. XI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI. Apelação nº 0800648-30.2024.8.18.0033. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 13/06/2025) A parte Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA AUSÊNCIA DE PROVAS; DA OMISSÃO QUANTO A PROVA PERÍCIAL ADMINISTRATIVA REALIZADA”. A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento dos Embargos de Declaração. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. MÉRITO A parte Apelante opôs os presentes embargos de declaração, alegando: “DA AUSÊNCIA DE PROVAS; DA OMISSÃO QUANTO A PROVA PERÍCIAL ADMINISTRATIVA REALIZADA”. Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho. Entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos: Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII — adicional de remuneração para as atividades Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz sentenciante, que aqui adoto passando a integrar o presente voto: “A parte autora foi admitida no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal em 2006, sendo servidora estatutária do município réu. Desde sua posse, exercia as mesmas funções, as quais envolvem contato diário com agentes insalubres de natureza biológica e química, tais como saliva, sangue, mercúrio e amálgama, conforme descrito na inicial. A questão central do litígio reside no fato de que, sem qualquer justificativa plausível, o município reduziu o percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20% entre setembro de 2017 e março de 2018. Posteriormente, em abril de 2018, o município restabeleceu espontaneamente o pagamento do adicional no percentual máximo de 40%, sem que houvesse alteração nas funções ou nas condições de trabalho da autora. Esse comportamento do réu configura reconhecimento tácito da irregularidade da redução do percentual, pois se houvesse base técnica para a redução, não haveria motivo para o restabelecimento do pagamento de 40% após sete meses. Ademais, o réu não demonstrou qualquer mudança fática ou normativa que justificasse a modificação do adicional no período questionado. O único elemento apresentado foi um laudo pericial unilateral, produzido pelo próprio município, que concluiu pela insalubridade em grau médio. No entanto, esse documento não tem força vinculante, sobretudo diante do fato de que a própria administração pública voltou a pagar espontaneamente o percentual de 40%, reconhecendo, na prática, o direito da autora. Diante disso, fica evidenciado que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças relativas ao período de setembro de 2017 a março de 2018, sem necessidade de nova perícia técnica, uma vez que o próprio comportamento da parte ré dispensa a necessidade de produção de prova técnica, pois houve reconhecimento do direito por meio da reversão voluntária da redução do percentual.” (Id 25189308 – Pág.2/3) Registre-se que o adicional de insalubridade se enquadra no conceito de "salário condição", de forma que é necessário averiguar a situação fática veiculada, seja para iniciar o pagamento do adicional, seja para cessar o pagamento do adicional. No caso dos autos o Município/Apelante realizava o pagamento a parte Autora do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), de forma espontânea, porém reduziu o percentual para 20% (vinte por cento) entre setembro de 2017 e março de 2018. Posteriormente, em abril de 2018, o Município/Apelante restabeleceu espontaneamente o pagamento do adicional no percentual máximo de 40%, sem que houvesse alteração nas funções ou nas condições de trabalho da parte Autora que fundamente tais atos. Havendo pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, pelo Município/Apelante no percentual de 40% (quarenta por cento) e ausente comprovação nos autos da alteração das atividades desenvolvidas pela Servidora/Autora que justifique a diminuição para o percentual de 20% (vinte por cento), sobressai incontroverso o labor em condições insalubres em grau máximo por todo o período, fazendo-lhe jus ao recebimento das diferenças não adimplidas. Nesse sentido vejamos a jurisprudência pátria: TJPR. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. “RECLAMAÇÃO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DA VANTAGEM SUSPENSO PELO LAPSO TEMPORAL DE 18 MESES. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PRÉVIA E POSTERIORMENTE AO PERÍODO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES LABORAIS DA SERVIDORA A ENSEJAR A CESSAÇÃO DA BENESSE. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAS - PPRA QUE NÃO ATESTA MUDANÇAS DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0000772-36.2022.8.16.0174 União da Vitória, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 22/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/03/2024) TRT9. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. LABOR INSALUBRE RECONHECIDO.
Trata-se de hipótese em que o empregador passou a pagar ao autor adicional de insalubridade, de forma espontânea, a partir de abril de 2023. O autor, operador de retroescavadeira, pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas, do período imprescrito até março de 2023. É entendimento desta E. Turma de que havendo pagamento espontâneo do adicional de insalubridade, pelo empregador, em algumas oportunidades e ausente comprovação nos autos da alteração das atividades desenvolvidas pelo empregado no decorrer do pacto, sobressai incontroverso o labor em condições insalubres, tendo direito o empregado à referida parcela para todo o período contratual imprescrito, Recurso do autor a que se dá provimento. (TRT-9 - ROT: 00002961420245090678, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª Turma) TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO EMPREGADOR. SÚMULA 453/TST. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade evidencia o reconhecimento, pelo empregador, das condições insalubres de trabalho, tornando desnecessária a produção da perícia técnica prevista no artigo 195 da CLT, aplicando-se, por analogia, a orientação contida na Súmula 453/TST, a qual dispõe que "o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 17.212,00), o que perfaz o montante de R$ 344,24, a ser revertido a favor da Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 3340820185170001, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 11/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) Tem-se que o ente público iniciou o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade a parte Autora em grau máximo, o que torna incontroversa a existência de trabalho em condições insalubres no percentual de 40% (quarenta por cento). Demonstrado o fato constitutivo do direito da parte Autora, qual seja, o labor em condição insalubre em grau máximo, o que decorre do pagamento espontâneo do adicional correspondente pelo Município/Apelante, aliado à ausência de qualquer notícia acerca da alteração das condições de trabalho da servidora, caberia ao Município apontar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito. Todavia, não há nos autos quaisquer provas capazes de afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual já recebido. Registre-se que a Edilidade não demonstrou, efetivamente, qualquer mudança nas funções desempenhadas pela parte Autora, ou no meio ambiente do trabalho que justifique o não recebimento do adicional de insalubridade no grau já recebido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC sob pena de considerar-se as modificações remuneratórias arbitrárias. Nesse sentido vejamos precedentes desta e.Corte em casos análogos: TJPI. PELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810900-09.2017.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC. III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder à apelante Auxiliares de Consultório Dentário do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior. IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial (Perícia de Insalubridade) (Id nº 1806267 – Págs 02/34), onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos - Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria n" 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre (Id nº 1806267 – Pág. 33). VI. Ora, não há como desconsiderar tal Laudo pericial em relação a parte autora, sendo esta Auxiliar de Consultório Dentário, portando da mesma categoria, laborando no mesmo ambiente de trabalho do odontólogo, executando seu mister ao “lado” deste, tendo contato com os mesmos agentes e público, no mesmo local. VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora. VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. IX. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Apelação nº 0810900-09.2017.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Data 02/07/2021) É firme a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal, hipótese dos autos. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Servidora Apelada, o que conduz a manutenção da sentença de primeira instância.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões ou contradições no acórdão atacado. Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento”, como se verifica no presente caso. Vejamos: STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 199919 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. É como voto Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.