Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821449-39.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0821449-39.2021.8.18.0140 ajuizada por VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO, fundada em duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protesto. A exequente sustenta a existência de inadimplemento decorrente do fornecimento de insumos vinculados à atividade agroindustrial desenvolvida pelo executado, requerendo a satisfação coercitiva do crédito executado. A inicial executiva foi instruída com duplicatas mercantis, comprovantes de entrega, certidões de protesto e planilha de débito. No curso da execução, foram promovidos atos constritivos e pesquisas patrimoniais. O executado opôs Embargos à Execução nº 0842792-57.2022.8.18.0140, distribuídos por dependência em 13/09/2022, conforme petição inicial de ID 31819714 e peça de embargos de ID 31819716. Nos embargos, o executado sustenta, em síntese: inexistência de vínculo obrigacional direto com a exequente; ausência de contratação individual; nulidade dos títulos executivos; ilegitimidade da cobrança direta promovida contra cooperados; e existência de relação jurídica estruturada no âmbito da COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ – COAVE. Alega que a relação negocial subjacente decorreria do sistema cooperativista de integração agroindustrial mantido entre COAVE, cooperados e VACCINAR, juntando, para tanto, Estatuto da COAVE (ID 31819734), Contrato de Integração (ID 31819736) e comprovantes de pagamentos realizados pela própria COAVE em favor da exequente (ID 31819737). É o relatório. DECIDO. Verifica-se, inicialmente, a existência de três demandas judicialmente interligadas, todas derivadas da mesma relação jurídica subjacente estabelecida entre a COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUÍ – COAVE, seus cooperados integrados e a empresa VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A primeira demanda ajuizada foi a ação de conhecimento nº 0816116-09.2021.8.18.0140, distribuída em 17/05/2021, perante outro Juízo cível desta Comarca, proposta pela COAVE e diversos cooperados — dentre eles o ora embargante/executado IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO — em face de VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, objetivando, dentre outros pedidos, a rescisão da relação contratual mantida entre as partes, a declaração de ilicitude das cobranças direcionadas aos cooperados, a anulação dos títulos extrajudiciais emitidos e a retirada dos protestos realizados em desfavor dos cooperados. Posteriormente, foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial nº 0821449-39.2021.8.18.0140, proposta por VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de IZAIAS SEBASTIÃO DE ALMEIDA NETO, fundada em duplicatas mercantis supostamente originadas da mesma relação negocial discutida na ação de conhecimento antecedente. Em seguida, em 13/09/2022, foram distribuídos os presentes Embargos à Execução nº 0842792-57.2022.8.18.0140, por dependência à execução acima referida, conforme petição inicial de ID 31819714 e peça de embargos de ID 31819716. Observa-se, portanto, nítida sequência lógica e processual entre as demandas, sendo a ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140 a primeira a judicializar a controvérsia estrutural envolvendo: a dinâmica contratual entre COAVE, cooperados e VACCINAR; o sistema de integração agroindustrial; a legitimidade da cobrança individual dos cooperados; a emissão dos títulos executivos; e a própria validade jurídica das obrigações posteriormente executadas. Conforme se extrai da decisão saneadora proferida na ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140 sob ID 57267725, a controvérsia originária decorre da relação contratual estabelecida entre a COAVE e a VACCINAR para fornecimento de ração e insumos destinados aos cooperados integrados. Naquela demanda, os autores afirmaram que, após a celebração do contrato com a VACCINAR, a fornecedora passou a promover cobranças diretamente contra os cooperados, realizando protestos, negativações e demais medidas coercitivas de cobrança individual. Os pedidos formulados naquela ação guardam correspondência direta com a execução nº 0821449-39.2021.8.18.0140 e com os presentes embargos, tendo os autores requerido que a VACCINAR: “se abstenha de realizar cobranças diretamente em desfavor dos Cooperados”, proceda “à anulação dos títulos extrajudiciais unilateralmente emitidos” e promova “as baixas em registros de protesto de títulos em desfavor dos Cooperados”. A identidade material entre as demandas torna-se ainda mais evidente porque o próprio Juízo da ação antecedente delimitou, na decisão saneadora de ID 57267725, como ponto controvertido: “f) a licitude da cobrança e das medidas consectárias efetuadas em desfavor dos cooperados”. Na mesma decisão, consignou-se que a VACCINAR sustenta a validade da cobrança individual dos cooperados, fundada na existência de garantias por aval e “termos de sub-rogação assinados individualmente pelos cooperados”. A controvérsia reproduz-se nos presentes embargos à execução. Com efeito, o embargante sustenta, nos IDs 31819714 e 31819716, a inexistência de contratação direta com a VACCINAR, afirmando que a relação negocial era estruturada coletivamente pela COAVE, no âmbito do sistema cooperativista de integração agroindustrial, sendo os títulos executivos decorrentes de obrigação coletiva posteriormente individualizada. Para tanto, juntou o Estatuto da COAVE (ID 31819734), o Contrato de Integração firmado no âmbito da cooperativa (ID 31819736) e comprovantes de pagamentos realizados pela própria COAVE em favor da VACCINAR (ID 31819737). Em sentido oposto, a exequente, nas manifestações de IDs 36954145 e 36954147, defendeu a regularidade da cobrança executiva, instruindo os autos com duplicatas mercantis, comprovantes de entrega de mercadorias (ID 36954505) e instrumentos de protesto (IDs 36954503 e 36954502). Há, portanto, inequívoca identidade substancial entre a ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140, a execução nº 0821449-39.2021.8.18.0140 e os presentes embargos à execução, pois todas as demandas discutem: a legitimidade da cobrança individual promovida contra cooperados da COAVE; — a existência de vínculo obrigacional autônomo dos cooperados; a validade causal das duplicatas executadas; e a natureza jurídica da relação estabelecida no sistema cooperativista de integração agroindustrial. A hipótese ajusta-se ao art. 55, §2º, inciso I, do CPC: “Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico.” No caso concreto, a ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140 possui caráter antecedente e prejudicial, pois discute a própria validade jurídica da sistemática contratual da qual derivam os títulos executados. A tramitação simultânea dos feitos perante juízos distintos evidencia risco concreto de decisões inconciliáveis, na medida em que o Juízo prevento poderá reconhecer a invalidade da cobrança individual dos cooperados, enquanto o Juízo executivo poderá afirmar a exigibilidade dos mesmos títulos. Tal cenário compromete a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a unidade da prestação jurisdicional. Além disso, dispõe o art. 55, §3º, do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Embora os embargos à execução possuam, ordinariamente, competência funcional vinculada ao juízo executivo, a excepcionalidade do caso concreto revela situação em que a própria existência, validade e exigibilidade do crédito executado já se encontram submetidas anteriormente ao exame do Juízo prevento. Nessa perspectiva, a execução nº 0821449-39.2021.8.18.0140 e os presentes embargos nº 0842792-57.2022.8.18.0140 configuram desdobramento processual da controvérsia anteriormente judicializada na ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140. Assim, a prevenção decorre não apenas da anterioridade da distribuição, mas da identidade substancial da controvérsia e da necessidade de preservação da unidade cognitiva da demanda. Ante o exposto: I – RECONHEÇO a conexão por prejudicialidade entre a Execução de Título Extrajudicial nº 0821449-39.2021.8.18.0140, os presentes Embargos à Execução nº 0842792-57.2022.8.18.0140 e a ação de conhecimento nº 0816116-09.2021.8.18.0140; II – DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo prevento onde tramita a ação nº 0816116-09.2021.8.18.0140, Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos termos do art. 55, §2º, inciso I, e §3º, do Código de Processo Civil; III – DETERMINO a remessa da execução nº 0821449-39.2021.8.18.0140 e dos presentes embargos à execução ao Juízo prevento, com as cautelas de estilo; IV – MANTENHO hígidos os atos constritivos já efetivados até ulterior deliberação do Juízo prevento, vedada, contudo, a prática de atos expropriatórios irreversíveis até reanálise da matéria pelo Juízo destinatário; Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina