Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIRAN DA SILVA SOUSA
REU: CABECEIRAS LUBRIFICANTES EIRELI SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800690-71.2019.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude, não reconhecendo a compra de lubrificantes que originou a cobrança objeto da lide. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, estando maduro para sentença após a instrução processual. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No mérito, o pedido de declaração de inexistência de débito merece acolhimento. A parte ré, em sua defesa, alegou que a compra foi realizada pela esposa do autor, Sra. Priscila Maria da Silva, sustentando a legitimidade da cobrança sob o argumento de proveito familiar. Contudo, tal tese foi cabalmente refutada pelos documentos acostados aos autos. Primeiramente, a Nota Fiscal nº 732 (ID 7634299, Pág. 15) data de 18/09/2019. O autor comprovou, mediante Termo de Audiência e Sentença Homologatória de Divórcio (IDs 34332215 e 34332216, Págs. 90 e 92), referentes ao Processo nº 0800468-06.2019.8.18.0060, que a separação de fato do casal ocorreu em junho de 2017, ou seja, mais de dois anos antes da compra impugnada. Portanto, não há que se falar em presunção de autorização marital ou proveito do casal. Ademais, foi juntada aos autos Declaração assinada pela Sra. Priscila Maria da Silva (ID 34115282, Pág. 69), na qual esta confessa expressamente ter adquirido os produtos utilizando o nome do autor e assume integral responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 1.235,00. Restou evidente a falha na prestação do serviço da ré, que negligenciou o dever de segurança ao efetuar venda a prazo para terceiro sem a devida conferência da titularidade e autorização do consumidor, assumindo o risco de sua atividade econômica. Quanto aos danos morais, a cobrança indevida e a ameaça de restrição de crédito decorrentes de fraude geram, via de regra, dano in re ipsa. A empresa ré alegou a existência de anotações preexistentes para invocar a Súmula 385 do STJ. Contudo, a fraude perpetrada, com a conivência negligente da ré ao vender para terceiro não autorizado, extrapola o mero dissabor. A angústia gerada pela cobrança de dívida contraída por ex-cônjuge, anos após a separação, vulnera a honra e a paz de espírito da parte autora. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que reputo proporcional e razoável. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos (Nota Fiscal nº 732, ID 7634299, Pág. 15, e Boletos vinculados, ID 7634300, Págs. 16-18) em nome do autor JAIRAN DA SILVA SOUSA perante a ré, confirmando a decisão liminar de ID 7804972, Pág. 20. DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva de qualquer restrição creditícia vinculada a este débito, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda persista, sob pena de multa diária já fixada. CONDENAR a ré CABECEIRAS LUBRIFICANTES EIRELI ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95), conforme decisão de id. 7804972, pág. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 10 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia