Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELANE MACHADO FERNANDES
REU: BANCO LOSANGO S.A, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800521-50.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Financiamento de Produto]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELANE MACHADO FERNANDES em face do LOSANGO S.A – BANCO MULTIPLO e LG ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR. A autora, profissional autônoma, identificou um boleto em aberto no valor de R$ 852,11 pelo aplicativo de controle financeiro, referente a suposta dívida com o Banco Losango. Por precaução, realizou o pagamento, mesmo sem reconhecer a origem do débito. No mês seguinte, surgiu novo boleto com os mesmos dados, o que motivou a autora a buscar suporte jurídico. Em investigação ao SERASA, foi constatada uma negativação vinculada a contrato de financiamento em nome da autora, relacionado à empresa “77 Sol Tecnologia”, com valor total de R$ 24.000,00. A autora, no entanto, nega qualquer vínculo com essa empresa ou contratação de financiamento. Descobriu-se que documentos da autora foram utilizados pela empresa “LG Engenharia e Energia Solar”, que instalou placas solares na residência de sua mãe — onde a autora também mora. A mesma empresa responde por outro processo de fraude contra a mãe da autora. Diante do prejuízo emocional, financeiro e comercial causado pela negativação indevida, a autora requer judicialmente o cancelamento do contrato fraudulento, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a responsabilização dos envolvidos. Ao Id 36629229 foi indeferida a liminar, deferida a gratuidade e determinada a citação. Foi apresentada contestação ao Id 38193466, com provas nos anexos seguintes, apresentando preliminares, e no mérito, a improcedência da ação. Intimada para réplica, a autora apresentou ao Id 39988775, juntando mais provas aos Ids 39989895 e ss, e 38578265. Determinada a citação da segunda requerida, LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA, apresentando contestação ao Id 50294975, apresentando preliminares e pugnando pela improcedência da demanda. Intimada para réplica, a apresentou em Id 51732184. Despacho para apresentar outas provas em Id 57986289, informando a autora e o réu que desejam o julgamento antecipado da lide. Decisão de Id 63806566 determinou a suspensão do processo para regularização de representação processual. Voltaram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Deixo de analisar as preliminares ante a primazia do mérito e proveito da julgamento em favor das partes requeridas. MÉRITO A controvérsia da questão reside em verificar se é válida a contratação do financiamento de crédito para fins de compra de sistema de energia solar. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de financiamento, estando o instrumento contratual devidamente assinado (ID de nº 38193468). Ressalto, que apenas da autora alegar que a assinatura é falsa, tal alegação não deve prosperar porque há similitude nas assinaturas acostas, inclusive, analisando a réplica de Id 39988775, é possível constatar a semelhança, sendo desnecessária a utilização de perícia grafotécnica. Nesse mesmo sentido é o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e inquirição de testemunhas. 2. Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, pois, verifica-se assinaturas semelhantes em outros documentos acostados aos autos. 3. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante. 5. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803714-26.2021.8.18.0032, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 01/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Além disso a autora também alega que houve divergência na entrega de endereço da autora e o informado na Nota Fiscal do produto em Id 38193477, o que poderia asseverar por fraude. A manifestação não deve prosperar porque a autora poderia ter feito a compra para ser realizada a entrega em outro local. Assevero ainda que ambos os endereços foram na cidade de Campo Maior-PI, e que a autora poderia até mesmo ter se utilizado chamamento de terceiros para integrar a lide, como o caso do morador da residência em que foi entregue o produto. Ademais, assevero, inclusive, que a assinatura de recebimento dos produtos se assemelham com os documentos pessoas acostados aos autos, reforçando que não há direito em prol de autor. Informa a inicial também que a mãe da autora realizou a instalação de placas solares em sua residência, o que reforça os indícios de contratação. Menciona também que a contratação foi realizada com a requerida LG Engenharia e Energia Solar, representada por LUCAS PABLO DE SOUSA COSTA, e sua assinatura consta no financiamento. A falsidade dessa assinatura também não merece guarida porque é semelhante da procuração de Id 49796854. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou dos bens que solicitou no contrato de financiamento, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Nessa esteira, é importante colacionar o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRELIMINAR DE OFÍCIO DE INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - DÍVIDA RECONHECIDA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGANCIA DE MA FE - É vedado inovar o pedido em sede recursal, vez que não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição - Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita), nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil - A contagem da prescrição somente deverá iniciada a partir da data em que a parte teve ciência da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, não há que se falar em inexigibilidade da dívida em questão, assim, caracteriza-se exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito - Não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada. (TJ-MG - AC: 10000190833335001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/11/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2019) Ressalto ainda que todos os áudios acostados aos autos são de forma unilaterais, havendo uma voz, que supostamente seria da autora. Nesse sentido, considerando as provas juntadas aos autos, não restou suficiente comprovado de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, II, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, inclusive se utilizando de instituições de proteção de crédito, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL. Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior