Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDENTIDADE DE DEMANDAS. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais. O banco apelante sustentou a ocorrência de coisa julgada, sob o fundamento de que o contrato nº 913317329 já havia sido objeto de discussão em processo anterior transitado em julgado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos ou pela restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda ajuizada reproduz ação anteriormente julgada com trânsito em julgado, caracterizando coisa julgada material; e (ii) estabelecer se é possível o prosseguimento da ação diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconhece que as demandas possuem identidade subjetiva e objetiva, por envolverem as mesmas partes, o mesmo contrato de empréstimo consignado nº 913317329, a mesma causa de pedir e pedidos substancialmente idênticos. A repetição da ação caracteriza hipótese de coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, uma vez que o processo anterior foi definitivamente julgado e arquivado. Os documentos apresentados nas duas demandas são praticamente idênticos, circunstância que reforça a reprodução da lide e afasta alegação de diversidade fática ou probatória. O processo anteriormente ajuizado foi julgado improcedente após reconhecimento da validade da contratação do empréstimo consignado, com trânsito em julgado ocorrido em abril de 2024, o que impede nova rediscussão da matéria. A distinção apresentada pela parte autora quanto à numeração contratual não afasta a identidade das ações, pois a sequência adicional corresponde apenas ao número da parcela vinculada ao mesmo contrato principal. A configuração da coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das relações processuais e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Configura coisa julgada material a repropositura de ação fundada no mesmo contrato, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir e pedidos. A existência de numeração correspondente à parcela do contrato não descaracteriza a identidade da relação jurídica discutida. O trânsito em julgado de decisão anterior impede a rediscussão da mesma controvérsia em nova demanda. Reconhecida a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; 485, V; 98, § 3º; 370. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000036-45.2018.8.18.0063, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800738-27.2018.8.18.0040, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801942-51.2018.8.18.0026, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.10.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808995-66.2017.8.18.0140, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800923-48.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, ante sua nulidade; b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observada a compensação de eventual quantia recebida; e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Condenou ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia envolvendo o contrato nº 913317329 já teria sido discutida no processo nº 0800908-79.2022.8.18.0065, transitado em julgado. Aduz que a parte autora estaria se utilizando do número da parcela para fazer parecer tratar-se de contratação diversa. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado mediante terminal de autoatendimento, com utilização de cartão e senha pessoais, havendo manifestação válida de vontade da parte apelada. Sustenta que apresentou documentos comprobatórios da contratação e da disponibilização do crédito, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ocorrência de exercício regular de direito. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a restituição ocorra de forma simples. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. Sustenta que o banco não comprovou validamente a contratação, tampouco a efetiva disponibilização dos valores, inexistindo contrato apto a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requer ainda a reforma parcial da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA No caso, verifico que assiste razão à parte apelante, pois conforme disposto em suas razões recursais, foi comprovado que existem 2 (duas) demandas idênticas, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, qual seja o mesmo contrato de nº 913317329 (referente ao processo nº 0800923-48.2022.8.18.0065) A litispendência ou a coisa julgada impede a distribuição de uma nova ação idêntica a outra já proposta, ou seja, que envolva as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme estabelecido nos parágrafos do artigo 337 do CPC, nos seguintes termos: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, cabe a aplicação do art. 485, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...)” Nesse sentido, já se manifestou este Egrégio Tribunal, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - O apelante ajuizou outra ação contra o banco recorrido, em que fora discutido o mesmo contrato objeto desta ação. 2 - Mesmo que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos. 3 - O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4 - Verificada a ocorrência da litispendência, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito. 5 - Litispendência reconhecida, com a consequente reforma da sentença apelada e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise da apelação.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000036-45.2018.8.18.0063, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA. IDENTIDADE DE AÇÕES. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO. 1. Nos termos do Art. 337. (…) § 1º “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Assim, uma vez que as demandas possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por litispendência. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800738-27.2018.8.18.0040, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE AÇÃO JÁ DECIDIDA – COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Incumbe ao julgador decidir quais serão as provas necessárias à instrução do processo, conforme prevê o art. 370, do Código de Processo Civil. 2. Para que se configure cerceamento de defesa e, por consequência, grave ofensa ao princípio do devido processo legal, é necessário que o meio probatório que deixou de ser produzido caracterize-se como relevante e imprescindível para a solução da lide. 3. Se a parte sequer pleiteia a produção da prova que entende necessária para a comprovação do direito alegado, não há que se falar em cerceamento de defesa. 4.Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 5. A coisa julgada se caracteriza como matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Reconhecida a coisa julgada de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801942-51.2018.8.18.0026, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 000025394176) foi o mesmo discutido no processo prevento nº 0802732-81.2018.8.18.0140 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808995-66.2017.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Após detida análise dos autos, verifica-se a inequívoca ocorrência de coisa julgada, na medida em que a autora, conforme se extrai de consulta ao sistema do 1º Grau, ajuizou demandas idênticas em face do mesmo demandado, ambas fundadas no mesmo contrato de empréstimo consignado nº 913317329 e veiculando pedidos substancialmente idênticos. A repetição da iniciativa judicial evidencia que a controvérsia devolvida à apreciação do Judiciário já foi anteriormente submetida a julgamento, não havendo qualquer elemento novo apto a afastar tal constatação. Ressalte-se, ainda, que os documentos comprobatórios acostados pela autora nos dois processos são praticamente os mesmos, o que reforça, de maneira objetiva, a identidade do objeto litigioso e afasta qualquer alegação de diversidade fática ou probatória. Tal circunstância demonstra que não se trata de mera semelhança entre demandas, mas de reprodução da lide anteriormente proposta. Ainda, cumpre ressaltar que o processo de nº 0800908-79.2022.8.18.0065 já foi decidido pela improcedência da demanda, ante a apresentação de contratação válida do contrato ora discutido, qual seja: nº 913317329, com trânsito em julgado em abril de 2024. Ademais, conforme comprovado pelo banco: a numeração 913317239000000002, indica que 913317239 é o número do contrato e 000000002 é o número de parcela, o que pode ser facilmente visualizado com o extrato. Nos termos do processo 0800908-79.2022.8.18.0065. Nesse contexto, não logrou a parte recorrida demonstrar, de forma clara e inequívoca, a inexistência da tríplice identidade exigida pela legislação processual, qual seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, nos exatos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão oposta, revelando a plena coincidência entre as ações ajuizadas. Assim, destaca-se que o processo de nº 0800908-79.2022.8.18.0065 encontra-se definitivamente arquivado, circunstância que evidencia o trânsito em julgado da decisão nele proferida. Desse modo, resta configurada a coisa julgada material, nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, o que impede a rediscussão da mesma matéria em nova demanda, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações processuais e da economia processual. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para ACOLHER a preliminar de coisa julgada, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.