Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CATIANE DE SOUSA MARTINS LOPES Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por consumidora em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, alegando fornecimento irregular por período superior a cinco anos. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida à regularização do serviço e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 15%. Ambas as partes interpuseram apelação. A concessionária sustenta inexistência de falha e ausência de dano moral; a consumidora requer majoração da indenização para R$ 10.000,00 e elevação dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de água apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) definir se o valor arbitrado a título de compensação moral deve ser majorado, bem como se é cabível o aumento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da concessionária nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. O fornecimento inadequado e reiterado de água por período prolongado configura falha na prestação do serviço público essencial, violando os deveres previstos nos arts. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e 22 do CDC. A ausência de queixas formais ou de documentos técnicos não comprova a regularidade do serviço, sendo ônus da concessionária demonstrar a adequada prestação. Restando demonstrada a negligência na adoção de medidas corretivas e de comunicação, é devida a indenização por danos morais pela violação à dignidade da consumidora. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente frente à jurisprudência consolidada e à gravidade da omissão, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, quantia mais adequada à função compensatória e pedagógica da indenização. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da concessionária. Inviável, porém, o aumento em relação à parte consumidora, ante ausência de condenação na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária desprovido. Recurso da consumidora provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, sendo dispensável a demonstração de culpa. O fornecimento irregular e prolongado de água caracteriza ofensa à dignidade do consumidor e enseja indenização por danos morais. A fixação do valor indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização. A ausência de provas documentais formais pela consumidora não exime a concessionária de demonstrar a regularidade do serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, § 1º, 14 e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.011 e 1.013, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0707175-02.2018.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800460-57.2022.8.18.0049 Origem:
APELANTE: CATIANE DE SOUSA MARTINS LOPES Advogado do(a)
APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado do(a)
APELADO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame recursos de Apelação interposto por Catiane de Sousa Martins E Águas e Esgotos do Piauí. em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais O juízo de Elesbão Veloso, em sentença, considerando que a requerida fornecia água de forma irregular há mais de cinco anos e que o fornecimento inadequado resultou em danos morais à autora, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à obrigação de fazer e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. Foi fixado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15%, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Devidamente intimada, a parte requerida, Águas e Esgotos do Piauí, em recurso de apelação afirma, em síntese, que o fornecimento de água foi realizado de forma habitual e contínua, que não há provas de falha ou defeito na prestação do serviço, bem como que a sentença teria desconsiderado as provas documentais produzidas. Alega ainda que a alegação de dano moral não encontra respaldo, citando os artigos 186, 927 do CC, e enfatizando a ausência de nexo causal e prova do dano. Intimada a consumidora deixa de apresentar contrarrazões. Ato contínuo a autora sustenta que a quantia fixada para danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, alegando que o prejuízo causado ultrapassa o valor arbitrado, além de requerer majoração dos honorários sucumbência para 20%. Ela também reitera o pedido de obrigação de regularização do fornecimento de água, conforme fundamentos de fato e de direito, citando, entre outros, os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 944 do Código Civil, além de Súmula do TJPI. Em resposta ao pedido a concrecionária requerida apresentou contrarrazões, sustentando, em síntese, que o valor de R$ 2.000,00 para danos morais é suficiente, proporcional e atende ao caráter pedagógico da indenização, além de defender a legalidade da fixação dos honorários em 15%, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Ressaltou ainda que a interrupção de fornecimento ocorreu por caso fortuito, não havendo falha grave na prestação do serviço, conforme arts. 41 e 76 da regulamentação do serviço. Participação do Ministério Público, diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021, foi considerada desnecessária. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Senhores julgadores, inicialmente deve ser salientado que se trata de relação de consumo regida pelo microssistema protetivo do CDC, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Em questão, a controvérsia gira em torno da falha na prestação de serviço público essencial de fornecimento de água, o que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao prestador a obrigação de fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A Lei nº 8.987/1995, ao conceituar serviço adequado, exige regularidade, continuidade, eficiência e segurança (art. 6º, § 1º), atribuindo à concessionária o dever de manter a prestação em padrões de qualidade compatíveis com a essencialidade do serviço. O argumento de ausência de queixas formais não substitui a prova efetiva da regularidade do serviço, incumbindo à concessionária demonstrar, com documentos técnicos, que não houve falha na prestação. A ausência de registros não constitui prova negativa bastante para afastar a responsabilidade, ainda mais quando a falha na prestação de serviços perdura por período considerável. Portanto, conforme aferido nos autos e relatado em sentença, verifica-se que a concessionária deixou de adotar medidas preventivas, corretivas ou de comunicação adequada, reforça-se a negligência em relação ao dever de qualidade e eficiência que rege a prestação do serviço público. A jurisprudência consolidada reconhece que a falha, mesmo episódica, revela desrespeito ao consumidor e enseja reparação pelos danos morais suportados, na medida em que submete o usuário a situação vexatória e prejudicial às condições mínimas de subsistência, vide: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707175-02.2018.8.18.0000 ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1ª
APELANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A AGESPISA ADVOGADA: CATARINA BRAGA R. CORREIA (OAB/PI Nº 6.064) 2ª
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA ADVOGADO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 4. 503) 1ª APELADA: MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA 2ª APELADA: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A ? AGESPISA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO RELATÓRIO Cuidam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A ? AGESPISA e MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA inconformadas com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS (Proc. nº. 0000269-82.2016.8.18.0040), proposta pela segunda apelante, tendo o magistrado de primeiro grau declarado a ilegitimidade ativa da parte autora quanto ao pedido de obrigação de fazer, dada a natureza coletiva da demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito neste ponto, ao tempo em que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Condenou, ainda, a requerida, ora 1ª apelante, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, ora 1ª apelante, alega que a condenação em indenização por danos morais não deve prosperar, tendo em vista que os transtornos causados à autora, ora 2ª apelante, caracterizam, tão somente, mero aborrecimento, contudo, se mantida, que seja reduzido o seu valor. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Por sua vez, a 2ª apelante, MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA, aduz, em suma, que seu objetivo é regularizar o abastecimento de água, tão somente, em sua residência, motivo pelo qual, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos da exordial. Em sede de contrarrazões, MARIA DO ROSÁRIO DA COSTA, requerida, ora 1ª apelada, alega que a falha na prestação do serviço, que perdurou por longos anos, gerou diversos prejuízos, assim sendo, a manutenção da sentença quanto aos danos morais é medida que se impõe. Por outro lado, em suas contrarrazões, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, requerida, ora 2ª apelada, aduz que a declaração de ilegitimidade ativa ad causam deve ser mantida, tendo em vista a natureza coletiva do pedido. Recursos recebidos no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, Caput, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior manifestou-se sem emitir parecer mérito, em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Encaminhem-se os autos à SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Teresina (PI), 16 de janeiro de 2019. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0707175-02.2018.8.18.0000, Relator.: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 19/03/2019, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que tange aos danos morais, resta configurado o sofrimento da autora diante da privação reiterada de um bem essencial, sendo cabível a compensação pelo abalo à dignidade, angústia e frustração vivenciados. Contudo o valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais contemporâneos, sendo insuficiente para cumprir a tríplice função da indenização: reparatória, sancionatória e pedagógica, considerando o lapso temporal narrado, Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800460-57.2022.8.18.0049
Ante o exposto, conheço os recursos de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Águas e Esgotos do Piauí e dar PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para majorar o valor indenizatório de R$ 2.000,00 ( dois mil) para o patamar de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem honorários advocatícios em desfavor da autora, conforme tema 1059 do STJ. Majoro a condenação do requerido em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Teresina, 07/02/2026