Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instancia superior, bem como para requerer o que entender de direito. MARCOS PARENTE, 9 de fevereiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2026, 07:51
Recebimento
09/02/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ACEITE ELETRÔNICO, AUTENTICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAÍDE ALVES FEITOSA PEREIRA, em face da Sentença (ID.: 29150085) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID.: 29150086), a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de assinatura no instrumento contratual e a invalidade da selfie apresentada; violação à Instrução Normativa do INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008; e, a ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID.: 29150094), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação eletrônica. Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Passo ao mérito. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (IDs.: 29150074 a 29150077), fora realizado na forma eletrônica contendo o aceite da requerente, a autenticação eletrônica e a sua biometria facial. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (Extrato Bancário - ID.: 29149914 - pág. 03). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
APELADO: BANCO BMG SA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ACEITE ELETRÔNICO, AUTENTICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALAÍDE ALVES FEITOSA PEREIRA, em face da Sentença (ID.: 29150085) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do BANCO BMG S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais (ID.: 29150086), a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de assinatura no instrumento contratual e a invalidade da selfie apresentada; violação à Instrução Normativa do INSS/PRES n° 28, de 16 de maio de 2008; e, a ausência de comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando a sentença recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em sede de contrarrazões (ID.: 29150094), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando, em suma, a regularidade da contratação eletrônica. Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Passo ao mérito. Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira (IDs.: 29150074 a 29150077), fora realizado na forma eletrônica contendo o aceite da requerente, a autenticação eletrônica e a sua biometria facial. Ressalte-se, ainda, que em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou o comprovante de pagamento do valor contratado para conta de titularidade da parte autora, comprovando o crédito da contratação, ora impugnada (Extrato Bancário - ID.: 29149914 - pág. 03). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Tal circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário, por sua vez, reforça a validade do contrato, afastando a alegação de nulidade da relação jurídica entre as partes. Vejamos o teor do referido enunciado sumular: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, tendo em vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/11/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:35
Publicação
23/09/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 80272690. MARCOS PARENTE, 19 de setembro de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 08:16
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 07:45
Publicação
05/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:19
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA em face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos. Alegou o autor que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a Contrato de Empréstimo Consignado nº 444933561, que desconhece a origem. Requereu a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito e danos morais. Contestando a ação, o réu alegou preliminares. No mérito, arguiu que o contrato foi realizado de forma regular (ID 78997407). Réplica apresentada em ID 79145493. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciário. Ausentes outros requerimentos de maior dilação probatória, entende-se possível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, bem como em privilégio do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A parte autora questiona o contrato de nº 444933561, oferecendo documentos pessoais e o extrato de empréstimos consignados de onde se colhe a presença do referido instrumento averbado. A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, juntou contrato devidamente assinado eletronicamente (ID 78997795). Além disso, a parte autora juntou comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em seu favor, conforme se observa do ID 74141404 - Pág. 03, no valor de R4 1.392,73 (mil trezentos e noventa e dois reais e setenta e três centavos). O réu alega, ainda, que o contrato foi celebrado em ambiente digital com assinatura digital do autor por meio de biometria facial. A parte autora não contestou a formalidade do contrato. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento de defesa. Desnecessidade da produção da prova pericial grafotécnica pretendida pela recorrente. Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual. Contrato firmado por meio eletrônico, mediante anuência dada por biometria facial ("selfie"). Ausência de assinatura aposta em documento escrito. Preliminar afastada. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contratação não reconhecida pela autora. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos no benefício da demandante. Contratos assinados por meio de biometria facial (selfie) e disponibilização dos valores em conta de titularidade da autora. Exigibilidade reconhecida. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Ausência de ilegalidade na conduta da instituição financeira. Descabida a restituição de valores. Indenização por dano moral indevida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Requerente que pretendeu obter a declaração de inexigibilidade, restituição de valores e indenização por dano moral, em razão de débito que sabia ser legítimo. Artigo 80, incisos II e III do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1008333-11.2022.8.26.0047; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1690603, 07028528220228070011, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A apelação que impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida não ofende o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC). Deve ser reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pelo contratante por meio de biometria facial, redigido com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico. Comprovada a existência de relação jurídica, são legítimos os descontos efetuados na aposentadoria da autora, inexistindo ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. V.V.P. A pessoa jurídica prestadora de serviços responde, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades. Os descontos indevidos em folha de pagamento da pensão por morte, sem lastro negocial legítimo, por configurarem má-fé da Instituição Financeira, autorizam a restituição em dobro dos respectivos valores. Essas condutas ilegais atentam contra o sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990 e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.210410-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). Grifo nosso. Atente-se a parte autora que os aparentemente divergentes valores entre o contrato referido e a inicial ocorrem porque o proveito econômico da contratação é composto de refinanciamento anterior, sendo disponibilizado tão somente o saldo restante da nova contratação, denominado troco. Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. O número de registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, constante dos documentos, garante-lhe autenticidade. Com efeito, o E. TJPI vem compreendendo que o número de registros no SPB, sistema regulado e fiscalizado pelo BACEN, é suficiente para ilidir dúvida acerca da autenticidade do comprovante, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DA PARTE AUTORA ANUINDO COM OS TERMOS DO CONTRATO. TED AUTENCIADO PELO SISTEMA BRASILEIRO DE PAGAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, constando a assinatura da parte autora/apelante anuindo com todos os termos do mútuo celebrado. 2. A instituição financeira recorrida acostou aos autos o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato celebrado, referente ao mútuo, devidamente autenticado e com registro no Sistema Brasileiro de Pagamentos – SPB. 3. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 4. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0811986-05.2023.8.18.0140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. 2. O Banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de crédito consignado, contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação do apelado junto com sua “selfie” (ID nº 10128555) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação, fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 4. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 5. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 6. Em que pese o apelado alegar que não celebrou o contrato com o apelante, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos de ID 10128555. 7. Merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista a não comprovação de qualquer ilegalidade, restando por evidenciado o prévio conhecimento da parte recorrida acerca dos termos contratuais e a efetiva liberação do montante e descabe a análise do pedido de condenação em dano moral ou restituição e valores, tratando-se de matérias prejudicadas nesta oportunidade. 8. CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença em todos os seus termos, julgando totalmente improcedente a demanda.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801815-88.2021.8.18.0065, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato do INSS colacionado aos autos demonstra o recebimento de parcos rendimentos financeiros por parte do apelante, restando comprovado que o mesmo faz jus à concessão do referido benefício. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas para a condenação por litigância de má-fé, já que o Autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida, o custo total efetivo do contrato e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista. 4. Não houve apresentação, por parte do Banco, de documento válido apto a demonstrar a transferência do numerário contratado para a Autora, e a suposta TED colacionada não contém número de autenticação SPB, sendo considerado inidôneo para fins de comprovação do empréstimo. 5. Entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - Apelação Cível: 0801886-48.2022.8.18.0100, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifo nosso. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, concluam-se os autos para análise. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:07
Gratuidade da Justiça
01/08/2025, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 07:45
Petição (Contestação)
11/07/2025, 12:12
Publicação
28/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (id. 71671931), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800236-52.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (id. 71671931), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, ao menos até a formação do contraditório, pois a concessão da medida exige a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado pelos documentos que acompanham a inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente