Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO REGULARMENTE COMPROVADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUSÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800704-57.2020.8.18.0048
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Sousa Silva contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com exibição de documentos, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. O Juízo de primeiro grau, verificando a existência e regularidade do contrato consignado, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios (com exigibilidade suspensa pela gratuidade) e multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. A apelante, em suas razões, limita-se a requerer a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Não houve contrarrazões. O Ministério Público deixou de intervir, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a subsistência da multa por litigância de má-fé imposta à apelante, que sustenta inexistir dolo ou conduta processual temerária que justificasse a penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra, com clareza solar, a existência do contrato e sua regular formalização, estando acostados aos autos o instrumento devidamente assinado pela autora e o comprovante de transferência de valores em seu favor, documentos idôneos para a comprovação da relação jurídica, conforme a segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI. Ausente qualquer prova de fraude ou vício que macule o negócio jurídico, não há falar em declaração de inexistência ou nulidade contratual. No tocante à litigância de má-fé, entretanto, não se verificam elementos configuradores de conduta dolosa ou de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obstruir o curso do processo. O instituto não se presume, exigindo prova robusta da intenção maliciosa, o que não se extrai dos autos. A apelante, ao que se vê, litigou na crença de possuir direito, não havendo base justificável para a sanção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Dá-se parcial provimento ao recurso, exclusivamente para excluir da sentença a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se o julgado em seus demais termos. Tese: a multa por litigância de má-fé exige prova do dolo da parte, não se presumindo; comprovada a regularidade do contrato bancário e ausente prova de fraude, mantém-se a improcedência dos pedidos iniciais. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS – Súmula 18 do TJ-PI. – Artigos pertinentes ao regime da litigância de má-fé no CPC. VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA – TJPI, Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. – STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo. – TJPI, Apelação Cível n.º 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0800704-57.2020.8.18.0048 Origem:
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria das Dores Sousa Silva, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documentos, repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada e ajuizada em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. Em sentença (id. 28051449), o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos sem percentual fixado, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Condenou-a, ainda, a pagar multa por litigância de má-fé, no patamar de 5% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais e após pedir a gratuidade de justiça, a parte apelante pede apenas a exclusão de sua condenação por litigância de má-fé que garante ter inexistido. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, de início, ressalto que o caso versa acerca do exame do contrato de negócio bancário consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato existe e foi regularmente assinado pela parte autora (id. 28051441). Constato que também foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 28051441), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Outrossim, convém afastar-se a condenação da apelante por litigância de má-fé. Ora, tal instituto jurídico não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, VOTO para que seja dado PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação da apelante a pagar multa por litigância de má-fé, mantendo-a incólume, contudo, em todos os seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios em razão do parcial provimento do apelo, em atenção ao tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 07/02/2026