Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ACILINO JOSE DE BARROS E OUTROS, LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS Advogado(s) do reclamante: PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, MAGNA FERREIRA DA FROTA, MAGNA FERREIRA DA FROTA, PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ALDO GIL DE MENESES, GIL MARQUES DE MEDEIROS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI Advogado(s) do reclamado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO COMINATÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. IDENTIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA INDETERMINADA. AQUISIÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de manutenção de posse cumulada com pedido cominatório, na qual os autores alegavam esbulho possessório e requeriam a reintegração na posse do imóvel rural. A sentença entendeu que os autores não comprovaram a posse do bem litigioso, revogou a liminar anteriormente concedida e os condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os autores/apelantes comprovaram a posse legítima do imóvel objeto da ação; (ii) apurar se houve esbulho ou turbação por parte dos apelados que justificasse a reintegração possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC estabelece que, para a procedência da ação possessória, o autor deve comprovar cumulativamente a posse, a ocorrência de turbação ou esbulho, a data do fato e a continuação ou perda da posse. Os documentos apresentados pelos apelantes, como contrato de compra e venda e comprovantes de ITR, são unilaterais e não demonstram de forma inequívoca a posse do imóvel, tampouco sua correspondência geográfica com a área ocupada pelos apelados. O INTERPI manifestou-se no sentido de que a suposta posse dos apelantes decorreu de aquisição irregular de imóvel público, baseada em ato nulo e sem respaldo legal, o que impede a produção de efeitos jurídicos favoráveis aos autores. A prova testemunhal produzida indicou a posse do imóvel pelos requeridos, derivada de aquisição do Sr. Pedro Cansanção, não havendo demonstração de esbulho ou de posse anterior qualificada por parte dos apelantes. Ausente prova suficiente e clara dos requisitos exigidos para a ação possessória, a improcedência do pedido se impõe, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O autor da ação possessória deve comprovar, de forma clara e inequívoca, a posse anterior, o esbulho ou turbação, a data do fato e a continuidade ou perda da posse, conforme exige o art. 561 do CPC. Documentos unilaterais e sem correspondência inequívoca com a área litigiosa não são suficientes para demonstrar a posse legítima. A aquisição irregular de imóvel público, desacompanhada de prova da posse legítima, não autoriza a concessão de tutela possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I a IV; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801302-37.2021.8.18.0028, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000084-79.2013.8.18.0030
APELANTE: ACILINO JOSE DE BARROS E OUTROS, LOURIVALDO BARBOSA DE BARROS Advogados do(a)
APELANTE: MAGNA FERREIRA DA FROTA - PI5468-A, PAULIANO PEREIRA DE OLIVEIRA - PI14817-A
APELADO: ALDO GIL DE MENESES, GIL MARQUES DE MEDEIROS, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI Advogados do(a)
APELADO: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - PI2355-A, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO - PI16009-A, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000084-79.2013.8.18.0030
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA C/C PLEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, versada nestes autos, proposta pelo ACILINO JOSE DE BARROS e outro, contra ALDO GIL DE MENESES e outro. Na sentença proferida (ID.8380499, págs. 107/112) nos autos da ação em comento julgou improcedente o pedido possessório, revogando a liminar anteriormente concedida, ao entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar satisfatoriamente a posse do imóvel supostamente turbado. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. O recurso de apelação interposto pelo autor (ID.8380499, págs. 126/147), sustenta, em síntese, que comprova a documento de compra e venda, além de pagamento de ITR; testemunhas que atestam a posse do imóvel; perícia do INTERPI que reconhece a posse do apelante; que a discussão da demanda trata da posse e não do domínio; que houve esbulho pelos apelados; que a alegação dos apelados se baseia no domínio e não na posse. Pugna pela reforma do julgado. Os apelados, nas contrarrazões (ID.8380966), alegam existir divergência entre o imóvel ocupado pela parte apelante e aquele ocupado pelo apelante; ausência de prova do apelado pela parte apelante, tendo falhado no seu ônus probatório; inexistência de prova da posse pelo apelante. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público (ID.9485074) apenas para se manifestar sobre desnecessidade de intervenção. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores Julgadores, trata-se recurso que visa reformar sentença prolatada em demanda que, sob fundamento de ter tido esbulhada sua posse, busca a reintegração de posse no imóvel objeto da lide. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. MÉRITO RECURSAL No tocante ao mérito, argumenta-se que o apelante comprovara a posse anterior e a turbação e que é necessária a retirada do apelado da posse do imóvel objeto da lide. Contudo, melhor sorte, também neste aspecto da lide, não socorre ao apelante. Comece-se por lembrar que a questão aqui versada cinge-se, tão somente, à posse exercida pelo apelado e à sua alegada turbação. Impõe-se, deste modo, trazer-se a lume o disposto no art. 561, do CPC, ipsis verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, constata-se que feio foi instruído com diversos documentos unilaterais cujo teor não se confirmou no contraditório apresentado em juízo. Os documentos juntados no ID 8380492 (fls. 28/54) sozinhos não são suficientes para que o direito da parte autora pudesse ser demonstrado. No caso, não restou demonstrado, de fora inequívoca a identidade entre o imóvel ocupado pelos requeridos e o imóvel objeto da descrição trazida pelos autores na petição inicial. Por outro lado, o INTERPI, ao se manifestar sobre a lide, apresenta argumentos acerca da ilegalidade do ato que teria originado a posse da parte autora. A posse decorreu de aquisição irregular e não amparada pela legislação, decorrente de ato nulo e incapaz de gerar efeitos jurídicos em favor da parte autora. Não obstante a manifestação incisiva apresentada pelo INTERPI, deve ser salientado que os depoimentos das testemunhas trazidas ao feito demonstram a aquisição da posse do imóvel pelos requeridos. Depoimento de Sr. Antonio José da Silva (ID 8380492 – fls. 254); que tão somente cercou a área adquirida do Sr. Pedro Cansanção (ID 8380492 – fls. 255). No depoimento do Sr. Francisco Mariano de Sousa, este afirma que as terrar foram adquiridas pelos requeridos do Sr. Pedro Cansanção (ID 8380492 – fls. 258). No mesmo sentido, o depoimento do Sr. Ulicio de Sousa Santos confirma a aquisição pela parte requerida (ID 8380492 – fls. 262). Conclui-se, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de posse irregular pela parte requerida. Daí, aliás, a razão pela qual, em situações semelhantes, temos nos nossos tribunais arestos como estes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMODATO VERBAL E DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior da parte autora, bem como da inexistência de esbulho possessório por parte da ré. A parte apelante sustenta que a posse exercida pela apelada é precária, pois derivada de contrato verbal de comodato firmado com seus genitores, e que, após o falecimento da mãe, a requerida deveria ter desocupado o imóvel. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento do esbulho e a concessão da reintegração de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora demonstrou a posse anterior do imóvel para fins de reintegração possessória; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pela ré, decorrente da suposta ocupação precária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do Código de Processo Civil exige que o autor da ação possessória demonstre a posse anterior do bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, sendo insuficiente a mera propriedade do imóvel para a tutela possessória. 4. A prova documental apresentada pela apelante demonstra a titularidade do imóvel, mas não comprova que a mesma exercia posse sobre ele antes da ocupação da apelada, tampouco que a posse desta era precária ou condicionada à desocupação após o falecimento da genitora. 5. O comodato verbal, embora válido, exige prova de sua existência e de suas condições, o que não foi demonstrado nos autos por meio de documentos, testemunhas ou outros elementos probatórios aptos a comprovar que a ocupação da apelada estava subordinada a prazo ou condição resolutiva. 6. A notificação extrajudicial enviada à apelada não é suficiente para comprovar a existência do comodato verbal nem a obrigação de desocupação do imóvel, uma vez que não há prova do acordo prévio estabelecendo essa condição. 7. A jurisprudência consolidada exige a comprovação da posse anterior e do esbulho para a procedência da ação de reintegração de posse, sendo inadequado o uso da ação possessória quando ausente a demonstração desses requisitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior do autor, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel. 2. A existência de comodato verbal deve ser demonstrada por provas idôneas, incluindo a condição resolutiva alegada pelo comodante. 3. A notificação extrajudicial, desacompanhada de prova da posse anterior e da precariedade da ocupação do réu, não caracteriza esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561, I a IV; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Rel. Des(a). Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08/03/2023. TJ-MG - AC: 10407180012020001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 17/03/2022. TJ-SP - AC: 10023718320178260337, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 01/02/2021. TJ-RJ - APELAÇÃO: 0069186-06.2014.8.19.0038, Rel. Des(a). Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva, j. 26/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801302-37.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Desta forma, inexiste razão para que seja reformada a sentença apelada. CONCLUSÃO Diante do exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Considerando o arbitramento dos honorários com base no valor irrisório da causa, majoro para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) aplicando proporcionalmente a majoração conforme o art. 85, §§2º do CPC, sob condição suspensiva, ante os benefícios da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 05/02/2026