Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS OLIVEIRA DIAS
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800454-83.2022.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito no valor de R$ 29.361,04(id. 92794016), aliado à manifestação da parte exequente concordando expressamente com a satisfação da obrigação e requerendo a expedição dos competentes alvarás, bem como juntando contrato de honorários advocatícios. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Lado outro, observo que a cláusula n. 01 do contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios acostado aos autos(id. 93597111) é nula de pleno Direito, uma vez que estabelece percentual exorbitante, sendo, pois, abusiva. Ora, é comezinho que a previsão de retenção dos honorários contratuais do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. É certo, porém, que a limitação de retenção nessas hipóteses não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos (como no caso dos autos em que a parte é pessoa analfabeta ou semianalfabeta), a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. Aliás, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do artigo 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que: "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência, donde se exsurge a abusividade. A propósito do tema, o c. Superior Tribunal de Justiça já assentou que: "ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). No mesmo sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Destarte, assentada a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora é medida de rigor, posto se tratar de parâmetro genérico razoável. Por isso, decreto a nulidade da cláusula n. 01 do contrato que prevê honorários advocatícios de 50% (cinquenta por cento), reduzindo os honorários contratuais para o percentual de 30% (trinta por cento) do valor do proveito econômico obtido pela parte exequente. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária de que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina o § 2º do art. 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí: a) 70% (setenta por cento) do valor do crédito principal depositado, correspondente ao montante de R$ 20.552,73 (vinte mil quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), em favor de DOMINGOS OLIVEIRA DIAS, CPF nº 008.813.303-61, acrescido dos rendimentos legais proporcionais, se houver, a ser levantado a partir dos valores depositados judicialmente nos autos; b) 30% (trinta por cento) do valor do crédito principal depositado, correspondente ao montante de R$ 8.808,31 (oito mil oitocentos e oito reais e trinta e um centavos), acrescido dos rendimentos legais proporcionais, se houver, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, mediante transferência para a seguinte conta bancária indicada nos autos: · Banco do Brasil · Agência: 16373 · Conta Corrente: 893773 · Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual · CNPJ: 55.076.953/0001-25. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes.