Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA
APELADO: MIROCLES CAMPOS VERAS, TAJ HOLDING LTDA. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800745-54.2021.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Benfeitorias]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA, em face de sentença que julgou "IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL c/c PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES) c/c PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo nº: 0800745-54.2021.8.18.0059, movida pelo Sr. DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA, e consequentemente, ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA processo nº: 0801200-19.2021.8.18.0059, apresentada por MIRÓCLES CAMPOS VÉRAS e TAJ HOLDING LTDA". A decisão de ID 19175283, recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Nova decisão de ID 22576225 de saneamento e organização do processo foi proferida determinando a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. O causídico do apelante registrou ciência da decisão em 21/02/2025, realizou o pagamento das custas em 11/02/2025 e protocolou o comprovante de pagamento em 02/03/2025, após o decurso do prazo legal concedido pelo Desembargador e previsto no Código de Processo Civil. A respeito da matéria posta em apreciação, registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, em data anterior à apresentação do recurso ou dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/05/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117443 PE 2024/0005371-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) Dessa forma, o prazo concedido para regularização do preparo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, possui natureza peremptória, a obstar sua modificação no caso concreto. O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor a consequência pela inobservância do prazo de 5 (cinco) dias destinado à comprovação da complementação. Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.