Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CERTIDÃO Informo que a guia de recolhimento id 96541147 permanece apta para pagamento por até 30 (trinta) dias após o vencimento (com incidência de juros e multa) conforme dispõe o Manual de Custas Judiciárias de Tribunal de Justiça do Piauí - Sistema de Cobranças Judiciais (pág.69). Dessa forma, procedo a intimação da parte requerida, por seu patrono, para efetuar o pagamento das referidas guias até o dia 11/06/2026. TERESINA, 25 de maio de 2026. LUCAS VASCONCELOS SANTOS 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307863 Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845484-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:55
Erro ou Recusa na Comunicação
25/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 12:17
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845484-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845484-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Intime-se a parte requerida, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 10 de abril de 2026. ANA SOFIA SILVA CAVALCANTE Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 12:45
Recebimento
16/03/2026, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CDC. SÚMULAS 530/STJ E 539/STJ. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e condenou o banco à repetição do indébito em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da petição inicial; possibilidade de capitalização de juros; validade da taxa contratada; configuração da mora; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; necessidade de prova de abusividade contratual e de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconheceu a inépcia da inicial, considerando-se a flexibilização formal em demandas consumeristas. A capitalização mensal foi afastada diante da ausência de cláusula expressa e de prova contratual, conforme a Súmula 539/STJ. A taxa de juros foi limitada à média de mercado por ausência de pactuação válida, nos termos da Súmula 530/STJ. A repetição do indébito foi limitada à forma simples, inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Tema 929/STJ). A mora foi mantida, haja vista a ausência de depósito do valor incontroverso e de demonstração de boa-fé objetiva do consumidor. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: a) afastar a condenação à repetição em dobro, permitindo a devolução simples de valores eventualmente pagos indevidamente; b) manter o reconhecimento da mora da parte autora. Tese firmada: Nos contratos bancários, na ausência de prova de cláusula expressa, deve ser afastada a capitalização mensal de juros; a taxa de juros deve observar a média de mercado se não comprovada a pactuação; a repetição do indébito depende da demonstração de má-fé do credor; e a descaracterização da mora exige o depósito do valor incontroverso e boa-fé da parte devedora. ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845484-92.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida por Maria dos Remédios Lopes Bandeira Rocha. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC,, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 26,81% ao ano, bem como para afastar a incidência de capitalização mensal de juros. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. O apelante sustenta, em síntese: a)Inépcia da inicial, por ausência de indicação dos encargos abusivos e valor incontroverso; b) Ausência de prova da onerosidade excessiva ou fato superveniente, o que inviabilizaria a revisão contratual; c)Legalidade da capitalização mensal dos juros, com base na MP nº 2.170-36/2001; d)Legalidade da taxa de juros contratada, sustentando a livre pactuação; e)Impossibilidade de descaracterização da mora sem o depósito do valor incontroverso; f)Inadequação da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou cobrança indevida dolosa; g)Ausência de fundamentação adequada na sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1. Da alegada inépcia da inicial A inicial, embora com alegações genéricas, aponta cláusulas que considera abusivas, referindo-se à capitalização dos juros e às taxas aplicadas, além de pedir expressamente a repetição do indébito. Assim, não se verifica inépcia, tampouco afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. A jurisprudência tem se orientado no sentido de flexibilização formal em demandas consumeristas, especialmente quando a instituição financeira tem melhores condições de trazer os contratos ao processo (inversão do ônus da prova). Desse modo, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da capitalização mensal de juros De fato, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. No caso, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a verificação da cláusula autorizadora, devendo ser mantido o afastamento da capitalização. 3.2. Da taxa de juros remuneratórios Embora a livre pactuação seja a regra, na ausência de comprovação documental da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530/STJ). Diante da ausência do contrato, acertadamente a sentença fixou a taxa em 26,81% ao ano. 3.3. Da revisão contratual e da onerosidade excessiva A jurisprudência tem entendido que, mesmo na ausência de fato superveniente, é possível revisar contratos bancários com base em cláusulas abusivas e nos princípios do CDC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Não há necessidade de demonstração de imprevisibilidade, bastando a desproporcionalidade das prestações, o que se infere das alegações da parte autora e da limitação da taxa de juros. 3.4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé ou ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorre de cláusulas contratuais que foram posteriormente tidas por abusivas, afastando a má-fé do banco. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3.5. Da mora A descaracterização da mora exige: a) Ajuizamento da ação antes do vencimento; b) Contestação fundada em boa-fé e plausibilidade jurídica; c) Depósito do valor incontroverso (REsp 1.061.530/RS). No caso, não houve depósito do valor incontroverso, tampouco demonstração de boa-fé objetiva da parte devedora quanto à integralidade da dívida. Assim, a mora deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, que deverá ocorrer de forma simples, caso haja valores indevidamente pagos; b) reconhecer a manutenção da mora da parte autora. Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CDC. SÚMULAS 530/STJ E 539/STJ. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e condenou o banco à repetição do indébito em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da petição inicial; possibilidade de capitalização de juros; validade da taxa contratada; configuração da mora; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; necessidade de prova de abusividade contratual e de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconheceu a inépcia da inicial, considerando-se a flexibilização formal em demandas consumeristas. A capitalização mensal foi afastada diante da ausência de cláusula expressa e de prova contratual, conforme a Súmula 539/STJ. A taxa de juros foi limitada à média de mercado por ausência de pactuação válida, nos termos da Súmula 530/STJ. A repetição do indébito foi limitada à forma simples, inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Tema 929/STJ). A mora foi mantida, haja vista a ausência de depósito do valor incontroverso e de demonstração de boa-fé objetiva do consumidor. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: a) afastar a condenação à repetição em dobro, permitindo a devolução simples de valores eventualmente pagos indevidamente; b) manter o reconhecimento da mora da parte autora. Tese firmada: Nos contratos bancários, na ausência de prova de cláusula expressa, deve ser afastada a capitalização mensal de juros; a taxa de juros deve observar a média de mercado se não comprovada a pactuação; a repetição do indébito depende da demonstração de má-fé do credor; e a descaracterização da mora exige o depósito do valor incontroverso e boa-fé da parte devedora. ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845484-92.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida por Maria dos Remédios Lopes Bandeira Rocha. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC,, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 26,81% ao ano, bem como para afastar a incidência de capitalização mensal de juros. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. O apelante sustenta, em síntese: a)Inépcia da inicial, por ausência de indicação dos encargos abusivos e valor incontroverso; b) Ausência de prova da onerosidade excessiva ou fato superveniente, o que inviabilizaria a revisão contratual; c)Legalidade da capitalização mensal dos juros, com base na MP nº 2.170-36/2001; d)Legalidade da taxa de juros contratada, sustentando a livre pactuação; e)Impossibilidade de descaracterização da mora sem o depósito do valor incontroverso; f)Inadequação da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou cobrança indevida dolosa; g)Ausência de fundamentação adequada na sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1. Da alegada inépcia da inicial A inicial, embora com alegações genéricas, aponta cláusulas que considera abusivas, referindo-se à capitalização dos juros e às taxas aplicadas, além de pedir expressamente a repetição do indébito. Assim, não se verifica inépcia, tampouco afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. A jurisprudência tem se orientado no sentido de flexibilização formal em demandas consumeristas, especialmente quando a instituição financeira tem melhores condições de trazer os contratos ao processo (inversão do ônus da prova). Desse modo, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da capitalização mensal de juros De fato, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. No caso, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a verificação da cláusula autorizadora, devendo ser mantido o afastamento da capitalização. 3.2. Da taxa de juros remuneratórios Embora a livre pactuação seja a regra, na ausência de comprovação documental da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530/STJ). Diante da ausência do contrato, acertadamente a sentença fixou a taxa em 26,81% ao ano. 3.3. Da revisão contratual e da onerosidade excessiva A jurisprudência tem entendido que, mesmo na ausência de fato superveniente, é possível revisar contratos bancários com base em cláusulas abusivas e nos princípios do CDC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Não há necessidade de demonstração de imprevisibilidade, bastando a desproporcionalidade das prestações, o que se infere das alegações da parte autora e da limitação da taxa de juros. 3.4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé ou ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorre de cláusulas contratuais que foram posteriormente tidas por abusivas, afastando a má-fé do banco. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3.5. Da mora A descaracterização da mora exige: a) Ajuizamento da ação antes do vencimento; b) Contestação fundada em boa-fé e plausibilidade jurídica; c) Depósito do valor incontroverso (REsp 1.061.530/RS). No caso, não houve depósito do valor incontroverso, tampouco demonstração de boa-fé objetiva da parte devedora quanto à integralidade da dívida. Assim, a mora deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, que deverá ocorrer de forma simples, caso haja valores indevidamente pagos; b) reconhecer a manutenção da mora da parte autora. Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA Advogado(s) do reclamado: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO, LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CDC. SÚMULAS 530/STJ E 539/STJ. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A sentença limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização mensal e condenou o banco à repetição do indébito em dobro. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da regularidade da petição inicial; possibilidade de capitalização de juros; validade da taxa contratada; configuração da mora; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; necessidade de prova de abusividade contratual e de má-fé. RAZÕES DE DECIDIR Não se reconheceu a inépcia da inicial, considerando-se a flexibilização formal em demandas consumeristas. A capitalização mensal foi afastada diante da ausência de cláusula expressa e de prova contratual, conforme a Súmula 539/STJ. A taxa de juros foi limitada à média de mercado por ausência de pactuação válida, nos termos da Súmula 530/STJ. A repetição do indébito foi limitada à forma simples, inexistindo comprovação de má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, CDC; Tema 929/STJ). A mora foi mantida, haja vista a ausência de depósito do valor incontroverso e de demonstração de boa-fé objetiva do consumidor. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para: a) afastar a condenação à repetição em dobro, permitindo a devolução simples de valores eventualmente pagos indevidamente; b) manter o reconhecimento da mora da parte autora. Tese firmada: Nos contratos bancários, na ausência de prova de cláusula expressa, deve ser afastada a capitalização mensal de juros; a taxa de juros deve observar a média de mercado se não comprovada a pactuação; a repetição do indébito depende da demonstração de má-fé do credor; e a descaracterização da mora exige o depósito do valor incontroverso e boa-fé da parte devedora. ACÓRDÃO RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845484-92.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato movida por Maria dos Remédios Lopes Bandeira Rocha. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC,, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 26,81% ao ano, bem como para afastar a incidência de capitalização mensal de juros. Em virtude do princípio da sucumbência, condenou a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. O apelante sustenta, em síntese: a)Inépcia da inicial, por ausência de indicação dos encargos abusivos e valor incontroverso; b) Ausência de prova da onerosidade excessiva ou fato superveniente, o que inviabilizaria a revisão contratual; c)Legalidade da capitalização mensal dos juros, com base na MP nº 2.170-36/2001; d)Legalidade da taxa de juros contratada, sustentando a livre pactuação; e)Impossibilidade de descaracterização da mora sem o depósito do valor incontroverso; f)Inadequação da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé ou cobrança indevida dolosa; g)Ausência de fundamentação adequada na sentença. Sem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do órgão ministerial. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES 2.1. Da alegada inépcia da inicial A inicial, embora com alegações genéricas, aponta cláusulas que considera abusivas, referindo-se à capitalização dos juros e às taxas aplicadas, além de pedir expressamente a repetição do indébito. Assim, não se verifica inépcia, tampouco afronta ao art. 330, § 2º, do CPC. A jurisprudência tem se orientado no sentido de flexibilização formal em demandas consumeristas, especialmente quando a instituição financeira tem melhores condições de trazer os contratos ao processo (inversão do ônus da prova). Desse modo, rejeita-se a preliminar. 3. MÉRITO 3.1. Da capitalização mensal de juros De fato, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. No caso, a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira impede a verificação da cláusula autorizadora, devendo ser mantido o afastamento da capitalização. 3.2. Da taxa de juros remuneratórios Embora a livre pactuação seja a regra, na ausência de comprovação documental da taxa contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Súmula 530/STJ). Diante da ausência do contrato, acertadamente a sentença fixou a taxa em 26,81% ao ano. 3.3. Da revisão contratual e da onerosidade excessiva A jurisprudência tem entendido que, mesmo na ausência de fato superveniente, é possível revisar contratos bancários com base em cláusulas abusivas e nos princípios do CDC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Não há necessidade de demonstração de imprevisibilidade, bastando a desproporcionalidade das prestações, o que se infere das alegações da parte autora e da limitação da taxa de juros. 3.4. Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do Tema 929 do STJ, a devolução em dobro exige comprovação de má-fé ou ausência de engano justificável. No presente caso, a cobrança decorre de cláusulas contratuais que foram posteriormente tidas por abusivas, afastando a má-fé do banco. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. 3.5. Da mora A descaracterização da mora exige: a) Ajuizamento da ação antes do vencimento; b) Contestação fundada em boa-fé e plausibilidade jurídica; c) Depósito do valor incontroverso (REsp 1.061.530/RS). No caso, não houve depósito do valor incontroverso, tampouco demonstração de boa-fé objetiva da parte devedora quanto à integralidade da dívida. Assim, a mora deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, que deverá ocorrer de forma simples, caso haja valores indevidamente pagos; b) reconhecer a manutenção da mora da parte autora. Sem majoração de honorários, nos termos do Tema 1059 do STJ. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o meu voto. Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Olímpio
No dia 23/01/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0803204-27.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801925-05.2021.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE SARAIVA DE MENEZES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0803404-94.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSIAS GONCALVES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0759391-27.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALBERTINO BERNARDES DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803341-69.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALCIDES ANGELINO DA GAMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801596-95.2023.8.18.0068
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: JOAO BRAZ DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837792-42.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ALICE RODRIGUES DE SOUSA SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0753421-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CAMILA DE CARVALHO LINO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RONALDO DUARTE GONCALVES (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0815182-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SANTANA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0759089-66.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MAURICIO JOSE PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: REISILENE DA CONCEICAO SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0835261-46.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS ANDRE BORGES NONATO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0816675-92.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA ALVES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0800561-82.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: AGENOR PEREIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0802878-67.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0823351-22.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0810961-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO MARIANO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0802168-10.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: DOLORES MOREIRA ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800436-67.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801356-11.2025.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO BARRETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0804824-54.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARTINHO GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801137-65.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUIZA ALVES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0800615-68.2025.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803628-32.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA EUNICE NOGUEIRA NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800098-82.2025.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA DOS SANTOS VAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803026-78.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENONIA ANFRIZO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800152-98.2023.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUSTOSA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800352-08.2023.8.18.0109
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: NILTON RIBEIRO DIAS (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (RECORRIDO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800650-77.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS E SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800740-87.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0800149-10.2022.8.18.0100
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DIAS (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800543-87.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO DOS SANTOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0834524-43.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0841511-66.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA TORRES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800069-83.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVA ROCHA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0820286-87.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOCEIRA SOARES BARBOSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0764126-69.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE AZEVEDO FILHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0761056-44.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA BATISTA RIBEIRO LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0845484-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0841595-67.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0801127-15.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0805427-30.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA OLIVEIRA NUNES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800100-56.2022.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANA SOBRAL DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800003-60.2023.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAULISTA S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO JOSE DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800267-83.2024.8.18.0045
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BPN BRASIL S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ROCHA BONFIM (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801930-40.2023.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0756865-53.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HILDO NONATO DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0751491-90.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAILA GOMES DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RIBEIRO SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0757887-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GESSANDRA SOBREIRA DE LIMA (AGRAVANTE)
Polo passivo: KASSIO HARDILES DE CASTRO LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0800752-38.2023.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA DE JESUS RUFINO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800603-35.2020.8.18.0043
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA LUZIA DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800490-31.2019.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0800766-62.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FLAVIANA DE SOUSA SANTOS (APELANTE) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800633-67.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GERSONEIDE DIAS DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800779-39.2021.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOARES (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0810247-60.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLY COSTA DE SOUSA BARROS (APELANTE)
Polo passivo: JANE BARROS DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0855843-38.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ROBERTO FLAVIO MACHADO DE CARVALHO (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: VALDEMIR ANTÔNIO ROSÁRIO DE MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS RIBEIRO DE PAULA (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ DE SANTANA JUNIOR (TESTEMUNHA)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0801315-64.2020.8.18.0030
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ALCIDES PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801233-69.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DA COSTA MOURAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0762740-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ENOC VITAL DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO KARPEJANY SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0843888-39.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ONEIDE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0761492-03.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO DE ANDRADE MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801847-44.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804260-60.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0800293-74.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO PEREIRA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0802009-18.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA PENHA BARROS ARAUJO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800644-47.2025.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO MOREIRA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0800737-59.2025.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA SAUDE RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0821178-25.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0801367-39.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GARCIAS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0801528-49.2025.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FELICIO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800998-83.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0803241-97.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FAUSTINO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0803329-38.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO SOARES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0801242-35.2025.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0801154-69.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE RIBEIRO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800801-21.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0800742-41.2025.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARINHO DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0801273-55.2025.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA DIAS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0800963-28.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUZIA PEREIRA DE MORAES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0801715-56.2024.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO GABINO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0801882-47.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIS GONCALVES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0801853-21.2025.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0801326-32.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA ALVES DA PAZ (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0800511-73.2025.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO O ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801170-92.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA ALVES PINHEIRO DE SOUSA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800829-91.2019.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA CHAGAS DA ROCHA (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0835985-26.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO MOREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0800184-24.2020.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0838090-34.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0806441-56.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VANDERLEY PAIVA XIMENES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 94
Processo nº 0836058-95.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAULIRA RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0802349-60.2023.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAGMAR MARIA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801398-50.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800467-25.2017.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ODONILIO DOMINGOS DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 98
Processo nº 0800501-08.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800373-72.2020.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO MARTINS CARVALHO DA SILVA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800732-54.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0800157-78.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0800665-27.2019.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: DENERVAL RODRIGUES PEREIRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0800408-32.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0806047-44.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0801851-26.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0800693-49.2023.8.18.0104
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA ROCHA SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0802613-49.2021.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESA FERREIRA LIMA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0801127-49.2024.8.18.0089
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA EUNICE DE JESUS DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800181-22.2023.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOANA NETA PEREIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0802894-67.2022.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: LUISA MARIA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800155-04.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABEL RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 114
Processo nº 0800005-81.2025.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA OLIVEIRA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0807255-62.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GABRIELA DANIEL VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: FERNANDO ALVES VIEIRA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 116
Processo nº 0825666-62.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MARIANE RHUTHLEY DA COSTA MATOS DE SOUZA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0016155-54.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDILANE DEOLINDO GOIS (APELADO)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0803969-14.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ETEVALDO FERNANDES BEZERRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0802223-94.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYRA IRENE ALVES MONTEIRO (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0820466-35.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA CLARA LUSTOSA VERAS (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0766623-90.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLENE DA CONCEICAO E SILVA SOARES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0800312-96.2024.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAMERA SILVESTRE GASPERRINI (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0806342-98.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FERNANDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MASTER S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0801580-18.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LARISSA DE CARVALHO ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0801800-07.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDANIA FRANCISCA DOS REIS (APELANTE)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0836264-36.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HENRIQUE RODRIGUES DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: SERASA S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0844128-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA CARVALHO PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800903-43.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE LIARTE SAMPAIO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0801054-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0822812-90.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIANNY LAURITZEN DIAS CAMPELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0801223-79.2024.8.18.0084
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DOS REIS DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0800660-96.2025.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO ALVES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0830846-20.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA HELENA RIBEIRO DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 134
Processo nº 0015059-14.2006.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: DALTON RODRIGUES CLARK (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0826988-15.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA NASCIMENTO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0803346-30.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAYSE CRISTINY ARAUJO SANTOS OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0755890-31.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE RAIMUNDO CAFE RIBEIRO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0000222-92.2016.8.18.0110
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CELMA MENDES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0800949-30.2018.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACI PEREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0800760-80.2024.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL DA SILVA COSTA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 141
Processo nº 0850511-56.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JANDERSON DE MORAES NUNES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 142
Processo nº 0806994-37.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA COSTA GOMES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BONSUCESSO S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 143
Processo nº 0000992-54.2014.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALOISIO SARAIVA BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 144
Processo nº 0834281-75.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IOLANDA HONORATO DE ARAUJO SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EDUARDO HENRIQUE MAIA GOMES (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 145
Processo nº 0001825-46.2016.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ELPIDIO JOAQUIM DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0822158-45.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARDOQUEU PAULO MARQUES COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0837204-74.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA APARECIDA VIEIRA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0762291-46.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA CARVALHO DE PAULA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0759228-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SAMPPLE/DJIAGRO - IMPORTACOES LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PLINIO AUGUSTO SPULDARO BEN CARLOTO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0800322-16.2019.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES (APELANTE)
Polo passivo: COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA. (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0800140-83.2023.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSA MARIA SOARES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0800937-84.2020.8.18.0135
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CLETO AMORIM SILVA CAVALCANTE (EMBARGANTE)
Polo passivo: GIRLANE RODRIGUES CAVALCANTE (EMBARGADO)
Terceiros: XII Coordenação Regional de Saúde de São Raimundo Nonato, (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0754857-06.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0757400-21.2021.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SILVA MACEDO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0758320-24.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE OMAR FIALHO ROCHA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 159
Processo nº 0801850-27.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDIANE BATISTA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0802338-79.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDSON GAMA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0803611-11.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCINEIDE MARIA DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0802087-44.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA RODRIGUES DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 163
Processo nº 0800508-13.2023.8.18.0071
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIEZIO VIEIRA SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 164
Processo nº 0800115-03.2025.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROZANIA DA SILVA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 165
Processo nº 0800044-27.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA DE JESUS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 166
Processo nº 0800390-51.2024.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 167
Processo nº 0800690-92.2023.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCO RENATO DO NASCIMENTO BORGES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 168
Processo nº 0800772-92.2025.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 169
Processo nº 0800556-68.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 170
Processo nº 0801368-52.2025.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MACIEL GOMES CASTRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 171
Processo nº 0801655-17.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 172
Processo nº 0802319-20.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVONILDO FRANCISCO DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 173
Processo nº 0800533-74.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA ELVIRA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 175
Processo nº 0800136-70.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 176
Processo nº 0800833-91.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AMADEU FERREIRA DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 177
Processo nº 0804666-63.2025.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVANI DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 178
Processo nº 0801314-06.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: KATIANE TEIXEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 179
Processo nº 0800197-41.2021.8.18.0055
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA AUXILIADORA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 180
Processo nº 0005704-96.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO CARMO FERREIRA PIMENTEL (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 184
Processo nº 0800966-68.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA DA SILVA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: LUIS AFONSO MIRANDA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 185
Processo nº 0852932-19.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE LUIZ DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 186
Processo nº 0801675-30.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 39
Processo nº 0824901-52.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 110
Processo nº 0803311-08.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO JOSE DE SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 149
Processo nº 0760780-13.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CAMILA CAVALCANTE CASTRO OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 152
Processo nº 0761028-76.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCO ANTONIO NUNES ALVES DA SILVA FILHO (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 158
Processo nº 0800863-97.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 174
Processo nº 0822897-42.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 181
Processo nº 0829812-49.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO PINHEIRO DOS SANTOS NETO (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 182
Processo nº 0801275-38.2024.8.18.0064
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERNANDO DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 183
Processo nº 0827275-80.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0762142-50.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA ARAUJO LINHARES (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (AGRAVADO) e outros
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0751504-89.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARY DO SOCORRO RIBEIRO FRANCO (EMBARGADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 113
Processo nº 0760324-63.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOAO GABRIEL DA SILVA REIS (AGRAVANTE)
Polo passivo: COLEGIO SAO JUDAS TADEU LTDA (AGRAVADO)
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
4 de fevereiro de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0845484-92.2023.8.18.0140.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA Advogados do(a)
APELADO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A, MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/01/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 19:18
Recebimento
17/10/2025, 19:18
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2025, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 19:17
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 12:49
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 11 de setembro de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845484-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 12:09
Publicação
20/08/2025, 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DOS REMEDIOS LOPES BANDEIRA ROCHA RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845484-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato ajuizada por Maria dos Remédios Lopes Bandeira Rocha em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes processualmente qualificadas. Em síntese, narrou a parte autora que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de um veículo, mediante o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 871,42 (oitocentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos). Sustentou, contudo, a existência de encargos abusivos, notadamente a prática de capitalização mensal de juros não pactuada e a cobrança de juros remuneratórios excessivos. No mérito, requereu a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito em dobro (Id. 46010476). Juntou documentos (Id. 46010472). Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória, porém deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova, com ordem para que o réu apresentasse o contrato (Id. 46135345). Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu as preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais, com base no princípio do pacta sunt servanda, na liberdade de pactuação de juros pelas instituições financeiras e na permissão legal para a capitalização de juros. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (Id. 47565112). A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica (Id. 49721909). Este juízo, por duas vezes (Ids. 49983164 e 53737922), determinou que a parte ré cumprisse a ordem de exibição do contrato, o que não foi atendido (Id. 55999446). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas (Id. 58730847) e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 65352465). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, mormente diante da conduta processual das partes, que culminou na preclusão da fase instrutória. Passo à análise das preliminares. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Aduz a parte ré a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou previamente a via administrativa. Tal preliminar deve ser rechaçada. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo o prévio esgotamento da via administrativa uma exceção, não aplicável ao caso. O interesse de agir da consumidora exsurge da sua alegação de abusividade contratual, configurando a lide com a simples propositura da demanda. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, é de ser mantido o benefício concedido, razão pela qual rejeito a preliminar. DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, tem-se que, entre os princípios que regem a relações negociais, encontra-se o pacta sunt servanda, derivação direta da força obrigatória dos contratos. Tal princípio, dotado de supremacia absoluta em outros tempos, vem sendo abrandado, tendo em vista, sobretudo, a evolução social. Assim, diplomas como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil passaram a prever a possibilidade de flexibilização de tal preceito, sempre que presentes irregularidades que prejudiquem o equilíbrio contratual e violam o princípio da boa-fé, notadamente a objetiva, norteadora das relações jurídicas; ou então, acaso acontecimentos extraordinários onerem demasiadamente as condições inicialmente firmadas (rebuc sic stantibus). No entanto, referida flexibilização não pode ser usada para se olvidar ao cumprimento de um contrato legitimamente pactuado, sob pena de gerar verdadeira insegurança jurídica nas relações negociais. No presente caso, observo que a parte autora demonstrou detalhamento dos itens que pretende ver revisado no contrato pactuado entre as partes, além de ter fundamentado o valor que entende como incontroverso. Consoante previsão do art. 322, § 2.º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ao ler a inicial constata-se o direito vindicado. A petição inicial está de acordo com os requisitos legais para a propositura da ação, visto que foi clara a definição do valor incontroverso e das cláusulas a serem examinadas por este juízo. Rejeito, portanto, todas as preliminares. MÉRITO Superadas as questões processuais, adentro ao mérito da causa. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a legalidade dos encargos previstos no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, notadamente no que tange aos juros remuneratórios e capitalização de juros. A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os contratos bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes constituem relações jurídicas de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas. No entanto, há de se ressalvar que a possibilidade de revisão contratual não indica que tal direito será exercido de forma potestativa, sem o cumprimento dos requisitos que o autorizam. Ao contrário, ao permitir a revisão dos contratos, a lei e a interpretação jurisprudencial afirmam que necessário se faz o cumprimento de certos requisitos, como é exemplo a demonstração das ilegalidades dos juros cobrados. Portanto, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção contratual é a regra, sendo a revisão admitida somente em casos excepcionais. Tais considerações são de suma importância no sentido de se determinar que a parte autora somente pode escapar ao cumprimento do que fora avençado provando a presença de cláusulas ilegais ou abusivas ou então a ocorrência de onerosidade excessiva. Em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, foi determinada a inversão do ônus da prova, com ordem expressa para que a instituição financeira ré apresentasse o contrato objeto da lide. O réu, contudo, mesmo intimado em mais de uma oportunidade, desatendeu ao comando judicial. Tal conduta omissiva atrai a aplicação da sanção processual prevista no art. 400, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento não exibido. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CPC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA PERMITIDA POR LEI, DESDE QUE CONSTE DO CONTRATO - DANO MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. O descumprimento injustificado à ordem judicial de exibição incidental do contrato, autoriza a aplicação da regra prevista no art. 400 do CPC, sendo presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte que pretendia provar pela exibição do documento. A capitalização de juros e a comissão de permanência são encargos permitidos por lei, desde que expressamente previstos no contrato, salvo a última quando cumulado com outros encargos moratórios. Ausente o contrato, não há como assegurar a legitimidade das cobranças a título de capitalização de juros e de comissão de permanência. A cobrança abusiva de determinadas cláusulas contratuais, por si só, não implica em indenização por danos morais, uma vez que a conduta não acarreta ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - Apelação Cível: 1846780-87.2010.8.13.0024, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELO BANCO - INÉRCIA QUE GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - ART. 400 DO CPC - PRECEDENTES STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes do que dispõe o art. 400 do CPC, a penalidade a ser aplicada em consequência da não exibição de documento ou coisa é a presunção de veracidade. O STJ pacificou o entendimento de que, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10070144820228110007, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2024) Assim, para fins de julgamento, presumem-se verdadeiras as alegações da autora de que o contrato não prevê expressamente a capitalização mensal de juros e de que contém a cobrança de encargos abusivos. Nessa toada, é pacífico o entendimento, há muito consolidado, de que não existe limitação da taxa de juros, somente havendo que falar em ilegalidade quando se estipulem encargos muito acima dos praticados pelo Mercado Financeiro como um todo, não apenas em relação à determinada instituição financeira: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. JUROS ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Mininstra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratados bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. II- Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos. III- Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado. IV- Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017). V- E no caso concreto sub examen, como bem salientado na sentença recorrida, a taxa de juros aplicada na avença - de 31,79% ao ano - mostra-se superior ao índice fixado pelo mercado quando da contratação (janeiro/2014), haja vista que a tabela divulgada pelo Banco Central para o período, relativa a taxa de juros das operações com juros prefixados, aponta como taxa de juros o índice de 22,74% ao ano, porquanto, muito inferior ao efetivamente praticado no contrato referenciado. VI- Nessa ordem, resta constatado que a taxa de juros remuneratórios pactuados esta 9,05% (nove vírgula zero cinco por cento) acima da taxa média de mercado, o que, in casu, significa, taxas superiores quase uma vez e meia a taxa anual estipulado pelo Banco Central, razão pela qual, deve-se manter a sentença apelada. VII- É cediço, como supracitado, que verificado a existência de encargos abusivos durante o período da normalidade do contratual, descaracteriza-se a mora dos devedores o que impossibilita a inclusão do nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. VIII- Nessa trilha, a decisão primeva deve ser mantida e a Apelante deve se abster de incluir o nome do Apelado nos Órgãos de Proteção de Crédito. IX- Recurso conhecido e improvido. X- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00092802920168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Referida posição encontra-se, inclusive, consolidada por meio de súmulas do STJ e STF: Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula n.º 596 do STF: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vê-se, portanto, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. À falta de parâmetros fixos e determinados, ante ao entendimento de ausência de limite para a taxa de juros, tem-se discutido mecanismos que possam indicar balizas sob as quais há de se analisar cada caso concreto para aferir se há, ou não, abusividade a justificar a interveniência do Poder Judiciário para limitar/modificar a taxa de juros decorrente de contrato firmado livremente entre as partes. Um dos parâmetros que se tem utilizado para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, é a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. O BACEN atualiza todo mês, em seu sítio, os percentuais cobrados por cada instituição financeira autorizada por ele a operar no mercado financeiro, da qual decorre a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. No caso dos autos, diante da presunção de veracidade decorrente da não exibição do contrato pelo réu, tenho por não pactuada a capitalização mensal de juros, devendo ser expurgada do cálculo do débito. A ausência do contrato, por culpa da parte ré, impede a verificação da data exata da celebração. Contudo, o Certificado de Registro do Veículo (Id. 46010480), emitido em 05/06/2023, constitui forte indício de que o negócio foi realizado em data próxima. Fixo, por presunção lógica, o mês de junho de 2023 como marco temporal da contratação. Dessa forma, os juros remuneratórios do contrato deverão ser limitados à taxa média de mercado para as operações de "Aquisição de veículos - Pessoa Física", apurada pelo BACEN para o referido período, qual seja: 26,81% a.a (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Diante disso, determino que seja aplicada a taxa média de mercado proposta pelo Banco Central, qual seja, de 26,81% ao ano. Tendo em conta que um dos encargos principais do contrato foi pactuado de forma abusiva, fica descaracterizada a mora da autora, conforme entendimento sedimentado no Informativo nº 639, do STJ. Quanto ao pedido de repetição de indébito, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, Parágrafo único, o consumidor terá direito ao dobro daquilo que pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ainda, dispõe o art. 940, do Código Civil, que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Contudo, a partir da interpretação conjunta desses dispositivos e na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de restituição em dobro exige tanto a comprovação do pagamento indevido como do abuso, leviandade ou má-fé por parte da instituição financeira demandada em relação às tarifas questionadas. Nesse sentido: Consumidor e Processual. Ação de repetição de indébito. Cobrança indevida de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidência das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil. Repetição em dobro. Impossibilidade. Não configuração de má-fé. - A incidência da regra de prescrição prevista no art. 27 do CDC tem como requisito essencial a formulação de pedido de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o que não ocorreu na espécie. - Ante à ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpida no Código Civil. - O pedido de repetição de cobrança excessiva que teve início ainda sob a égide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidência ou não da regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02. - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003. - Na presente hipótese, quando o CC/02 entrou em vigor já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incide o prazo prescricional vintenário do CC/16. - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. - Não reconhecida a má-fé da recorrida pelo Tribunal de origem, impõe-se que seja mantido o afastamento da referida sanção, sendo certo, ademais, que uma nova perquirição a respeito da existência ou não de má-fé da recorrida exigiria o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidência do prazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrição somente alcance a pretensão de repetição das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985. REsp 1032952 / SP 2008/0037003-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento 17/03/2009). Isto posto, acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada no âmbito do STJ, o qual estabeleceu ser cabível a repetição nos contratos bancários quando verificada a cobrança de encargos ilegais e diante da comprovação da má-fé da instituição financeira. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer abuso ou má-fé por parte do réu/embargado. Diante disso, o pedido de repetição de indébito é improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de determinar a incidência de juros remuneratórios no importe de 26,81% ao ano, bem como para afastar a incidência de capitalização mensal de juros. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85, § 2.º, do CPC. Em se tratando de ações de revisão de contrato, a regra é que a liquidação de sentença ocorra na forma do art. 509, II, do CPC, todavia, acaso a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 8 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm