Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ROBERTO FLAVIO MACHADO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
EMBARGADO: MARIA LUCIMAR DE OLIVEIRA PESSOA, LUIS LEAO PESSOA, ALEXANDRA DE OLIVEIRA PESSOA ALVES, ALEXANDRE OLIVEIRA PESSOA, ELIETE DE OLIVEIRA PESSOA, LUCIANA DE OLIVEIRA PESSOA Advogado(s) do reclamado: POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA FERNANDA ALVES NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. ERRO MATERIAL ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0855843-38.2022.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha fundamentado pelo desprovimento da apelação cível, consignou no dispositivo, por erro material, que o recurso teria sido provido, gerando contradição interna. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado, decorrente da divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva, e se é possível saná-la mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir Configurada a contradição interna, pois a fundamentação concluiu de forma coerente pelo não provimento do recurso, ao passo que o dispositivo equivocadamente registrou o contrário.
Trata-se de erro material, cuja correção é admitida em embargos de declaração, não acarretando alteração do mérito decidido. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício, fazendo constar que a apelação foi conhecida e desprovida, mantida a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A contradição entre fundamentação e dispositivo configura erro material sanável por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO FLÁVIO MACHADO DE CARVALHO contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, constante no documento de ID 27419379, nos autos da Apelação Cível nº 0855843-38.2022.8.18.0140. Sustenta o embargante que o julgado contém contradição interna, pois, embora toda a fundamentação do voto do relator conclua pelo improvimento da apelação — mantendo a sentença de improcedência —, o dispositivo incorreu em erro material ao registrar que o recurso teria sido “conhecido e provido”. Argumenta que a divergência entre fundamentação e conclusão gera dúvida quanto ao alcance da decisão colegiada e pode produzir indevida execução em sentido contrário ao efetivamente deliberado, razão pela qual requer a correção do erro. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. FUNDAMENTAÇÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso concreto, verifica-se evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. O voto do relator, conforme consta no documento de ID 27419379, consignou expressamente que a apelação deveria ser conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais. Toda a análise jurídica desenvolvida — envolvendo simulação, vício de consentimento, ausência de outorga uxória e ausência de dano moral — conduz ao não provimento do recurso. Contudo, no dispositivo, por evidente erro material, constou equivocadamente que o recurso teria sido “conhecido e provido”. A contradição interna é manifesta e compromete a clareza e coerência do acórdão, justificando plenamente o manejo dos presentes embargos. Ademais, a correção não altera o conteúdo decisório substancialmente discutido, tratando-se de mero ajuste redacional, decorrente de falha material. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para alterar o dispositivo, fazendo constar a conclusão correta, em conformidade com a fundamentação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada, passando a constar no dispositivo do acórdão embargado que: “Conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.” Mantêm-se os demais termos do acórdão inalterados. Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É o voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator