Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: ANTONIO MARTINS CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, LEONARDO BARBOSA SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Embargos de declaração na apelação. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Danos morais e materiais configurados. Repetição do indébito. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Juros e correção mantidos. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800373-72.2020.8.18.0049
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação que negou provimento ao recurso do requerido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se é cabível sua integração com fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. As alegações apresentadas pelo embargante não configuram vícios passíveis de correção por embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado apreciou devidamente todas as questões suscitadas, com a devida fundamentação, não havendo omissão ou contradição. 5. Ainda que com o objetivo de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, deve ser mantido o acórdão embargado nos exatos termos em que proferido. 3. O prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação nº 0800373-72.2020.8.18.0049, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão – ID 30851815, o qual os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a ) O Requerido, opôs Embargos de Declaração, em síntese, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID nº 30875051. A Autora, intimada apresentou contrarrazões aos aclaratórios ID.31366862 É o sucinto relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo. II – MÉRITO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 30851815 contém omissão/erro do julgado no que se refere a necessidade de compensação dos valores recebidos, bem como quanto ao valor da condenação em danos morais considerado exorbitante, quanto à condenação por repetição do indébito e fixação dos juros dos danos morais. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID30851815, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão. Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo). Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À Secretaria para realizar a evolução da classe. Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 20/04/2026