Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ANTONIO GOMES MAGALHAES JUNIOR, CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
APELADO: COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA., CITAR TECH LTDA Advogado(s) do reclamado: ALINE LOPES AZEVEDO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Direito Processual Civil. Apelação Cível. Nulidade da citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios de localização da parte. Art. 256, §3º, do CPC. Decretação de nulidade da citação e dos atos subsequentes. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-16.2019.8.18.0043
Trata-se de Apelação Cível interposta por empresa ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança cumulada com tutela cautelar antecedente, reconhecendo relação de consumo, inadimplemento contratual e condenando as rés à restituição de R$ 13.000,00. A sentença foi proferida após citação ficta (por edital) e nomeação de curador especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a citação por edital observou os requisitos legais, especialmente o esgotamento das tentativas de localização da parte, conforme o art. 256, §3º, do CPC; e (ii) se, em caso negativo, deve ser decretada a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é medida excepcional, admitida somente após esgotamento dos meios razoáveis de localização do réu. 4. No caso, o Juízo de origem limitou-se a consultar o INFOSEG, sem realizar diligências adicionais exigidas por lei, como consultas a cadastros de órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos ou tentativa de citação no endereço fornecido pelo autor nos autos (ID 26654931, p. 6), o qual não foi sequer utilizado. 5. A ausência de tais diligências compromete a validade da citação ficta. A nomeação de curador especial não supre a nulidade. 6. Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova tentativa de citação válida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja promovida a citação da parte ré no endereço informado nos autos e observadas as diligências previstas no art. 256, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios de localização da parte, nos termos do art. 256, §3º, do CPC." "2. A não utilização de endereço válido constante nos autos e a ausência de diligências mínimas tornam nula a citação editalícia." "3. A nulidade da citação contamina todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, devendo os autos retornar à origem para citação válida e prosseguimento do feito." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por KAFE MODA & CIA LTDA – ME (sucessora da Comercial Nascimento Bonfim Ltda) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco das Chagas Pereira Nunes em ação de cobrança cumulada com tutela cautelar antecedente, condenando as rés à restituição da quantia de R$ 13.000,00, acrescida de correção monetária e juros, além do pagamento de custas e honorários, bem como autorizando o levantamento do valor bloqueado judicialmente. Narra a inicial que o autor contratou a empresa ré, à época denominada Comercial Nascimento Bonfim Ltda, nome fantasia “Espaço dos Grãos Cereais”, para aquisição de 700 sacas de milho, tendo efetuado depósito de R$ 13.000,00, sem, entretanto, receber a mercadoria. A ré foi citada por edital, nomeada curadora especial, e a litisconsorte Grupo Citar Soluções em Tecnologia EIRELI – ME apresentou contestação. Houve bloqueio judicial do valor pago antes da sentença. A sentença reconheceu a continuidade empresarial entre Comercial Nascimento Bonfim Ltda e Kafe Moda & Cia Ltda – ME, reputou válida a citação editalícia, reconheceu a existência de relação de consumo, a falha na prestação do serviço e o inadimplemento contratual, determinando a restituição do valor pago pelo autor e o levantamento da quantia bloqueada. Irresignada, a apelante, representada pela Defensoria Pública, sustenta em suas razões: (i) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização e existência de endereço constante nos autos que não foi utilizado; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de destinatário final e inexistência de vulnerabilidade; (iii) ausência de prova do inadimplemento contratual e fragilidade da fundamentação da sentença; (iv) impossibilidade de reconhecer o valor da condenação, alegando insuficiência probatória; (v) excesso na fixação de honorários advocatícios; (vi) pedido subsidiário de redução dos valores fixados. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, que defendem a manutenção integral da sentença, destacando a existência de comprovante de depósito, a ausência de entrega das mercadorias e a robustez do conjunto probatório, além da regularidade da citação e da existência de inadimplemento manifesto das rés. O Ministério Público, em manifestação, declarou não haver interesse institucional na causa, devolvendo os autos sem parecer de mérito. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito. II – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO A preliminar merece acolhimento. A citação por edital, medida excepcional, somente é válida quando demonstrado o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, nos termos do art. 256 do CPC, cujo §3º impõe ao magistrado o dever de requisitar informações sobre o endereço da parte em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviço público, antes de determinar a ficta citação. A jurisprudência é firme neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2279473 SP 2023/0008932-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No caso concreto, o Juízo singular limitou-se a realizar consulta ao INFOSEG, e, diante da ausência de endereço válido nesse sistema, determinou diretamente a citação por edital, sem realizar novas diligências, consultar cadastros públicos diversos, requisitar dados a concessionárias de serviço público e, especialmente, sem tentar a citação no endereço informado nos autos pelo próprio autor. Consoante se extrai da apelação e da documentação juntada, existe endereço válido e atual, constante no documento de ID 26654931, p. 6, que jamais foi utilizado para tentativa de citação pessoal da empresa demandada. Essa falha impede o reconhecimento do esgotamento dos meios de localização. Assim, a citação por edital é nula, o que atrai a nulidade de todos os atos processuais subsequentes. A nomeação de curador especial não supre a nulidade, pois a citação inválida compromete a própria formação da relação jurídica processual. Dessa forma, acolho a preliminar, para declarar a nulidade da citação editalícia. III – MÉRITO RECURSAL Diante do acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise do mérito recursal. IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento ao apelo para: a) ACOLHER a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a invalidade da citação por edital, diante do não esgotamento dos meios de localização da parte demandada; b) Decretar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação, inclusive a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a citação pessoal da ré no endereço constante do ID 26654931, p. 6 (R. José Versolato, 111 – Centro - São Bernardo do Campo - SP, 09750-730), e adotadas as demais diligências legalmente exigidas para localização. c) Determinar o regular prosseguimento da demanda. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator