Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA NEGATIVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, por entender regular a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e inexistente o dano moral indenizável. A parte apelante alega que não houve notificação prévia da cessão de crédito entre instituição financeira pública e empresa privada, tampouco comunicação válida sobre a negativação, em afronta à Súmula 404 do STJ, que exige a comprovação do envio de correspondência ao consumidor antes da inscrição restritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova mínima nos autos da efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de modo a possibilitar a análise de eventual ilicitude da conduta da parte ré e a consequente responsabilização civil por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de negativação para ensejar a inversão do ônus da prova. 4. Ainda que se trate de relação de consumo, a jurisprudência exige prova mínima da alegação inicial para autorizar a redistribuição do ônus probatório, não cabendo impor ao réu a comprovação de fato negativo. 5. O único documento juntado à inicial (“Consulta de Balcão”) não apresenta informações suficientes que demonstrem a efetiva inscrição, sua autoria ou eventual irregularidade, mostrando-se incapaz de embasar a pretensão indenizatória. 6. A inexistência de prova da negativação inviabiliza a análise das demais teses da parte autora, como ausência de notificação da cessão, irregularidade do débito ou afronta à Súmula 404 do STJ, todas dependentes da comprovação do fato gerador. 7. Sem a demonstração da inscrição em cadastro restritivo, não há conduta imputável à parte ré que possa configurar ilícito ou justificar o pedido de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O autor deve apresentar prova mínima da efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para viabilizar a análise da ilicitude da conduta da parte ré. 2. A ausência de comprovação da negativação afasta o dever de indenizar, por ausência de fato gerador da responsabilidade civil. 3. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exime o autor de apresentar elementos mínimos de plausibilidade da alegação inicial. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812254-69.2017.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RONNYERE RODRIGUES DE MELO LEITE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0812254-69.2017.8.18.0140) ajuizada em face do OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (ID. 26570235), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedente a demanda. Nas suas razões recursais (ID. 27490904), a parte apelante sustenta que a cobrança e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos seriam ilícitas, já que a cessão de crédito realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à OMNI S/A não lhe foi previamente comunicada, em violação ao art. 290 do Código Civil. Argumenta que não há prova de notificação válida da cessão, nem da comunicação de possível negativação, contrariando a Súmula 404 do STJ, que exige comprovação de envio de correspondência ao endereço do consumidor antes da inscrição. Defende que notificações por e-mail ou SMS não suprem a exigência legal e que, sem ciência prévia da cessão e da negativação, qualquer anotação em órgãos de proteção ao crédito é nula, devendo ser cancelada, com consequente condenação da empresa pelos danos ocasionados. Requer o provimento do recurso, com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 27490907), a instituição apelada alega que comprovou que todas as medidas adotadas ocorreram em exercício regular de direito, inclusive apresentando documentos que demonstram a existência do negócio jurídico, a evolução bancária e a inadimplência do recorrente. Sustenta que não houve negativação, mas simples registro no SCR, sistema regulatório administrado pelo Banco Central que não possui natureza restritiva e não exige notificação prévia ao consumidor. Argumenta, ainda, que a cessão de crédito é válida, não requer notificação formal para sua eficácia, e que inexistiu qualquer ato ilícito ou dano indenizável. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO
Cuida-se de apelação interposta por Ronnyere Rodrigues de Melo Leite contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e afastando a existência de dano moral indenizável. O apelante sustenta, em síntese, que a inscrição seria ilícita, pois não houve prévia comunicação da cessão de crédito realizada entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a empresa OMNI S/A, tampouco notificação válida acerca de eventual negativação, em afronta ao enunciado da Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável a comprovação de envio de correspondência ao endereço do consumidor antes da inclusão de seu nome em cadastros restritivos. A controvérsia devolvida a esta Corte pressupõe, como fato constitutivo do direito alegado, a demonstração de que houve efetiva inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes pela ré, que tal inscrição decorreu de relação jurídica válida; e, sendo indevida, ensejaria o dever de indenizar. Cumpre, portanto, verificar se o autor cumpriu o ônus probatório que lhe incumbe quanto ao fato básico que fundamenta todo o pedido: a existência da negativação. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ainda que se trate de relação de consumo e seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a jurisprudência é firme no sentido de que tal medida não exime a parte autora do dever de apresentar um mínimo lastro probatório capaz de conferir plausibilidade à narrativa inicial. A inversão não autoriza atribuir ao réu o ônus de comprovar fato negativo ou a inexistência de atos que sequer foram demonstrados prima facie. No caso concreto, o único documento trazido com a exordial, denominado “Consulta de Balcão” (ID. 26569696), que acompanha a exordial, não contém informações mínimas sobre a suposta inscrição (contrato 102155000384012, incluído no dia 09/12/2025, no valor de R$ 2.070,87 (dois mil e setenta reais e oitenta e sete centavos), revelando-se insuficiente para demonstrar até mesmo a existência da anotação, quanto mais sua autoria ou eventual ilicitude. Sem a prova mínima da negativação — premissa fática indispensável — não se pode avançar na análise das demais teses, como ausência de notificação da cessão, irregularidade do débito ou violação à Súmula 404 do STJ. Tais fundamentos pressupõem necessariamente que a inscrição tenha efetivamente ocorrido e seja imputável à parte ré, o que não foi demonstrado. Com efeito, a ausência de comprovação da efetiva inscrição do nome do autor impede identificar a conduta da ré apta a ensejar o alegado dano moral. Sem demonstração do próprio fato gerador, inexiste substrato fático que vincule a ré ao suposto ilícito, inviabilizando o reconhecimento de responsabilidade civil. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SERASA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame: Recurso inominado visando à reforma da sentença de procedência do pedido inicial. II- Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade do credor pela manutenção supostamente indevida de inscrição em cadastro restritivo de crédito. III- Razões de decidir: Ausência de prova mínima dos fatos alegados. Manutenção de inscrição indevida não comprovada. Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. IV – Dispositivo e Tese: Recurso inominado conhecido e provido. (TJ-PR 00003632120248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) A improcedência, portanto, não decorre da regularidade da inscrição — como consignado pelo juízo de origem —, mas da ausência de prova da existência da inscrição, o que impede o acolhimento do pedido indenizatório por absoluta falta de suporte probatório. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a improcedência dos pedidos autorais, porém por fundamentos diversos, em razão da inexistência de prova mínima das alegações formuladas na petição inicial, especialmente no tocante à efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator