Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor, beneficiário da justiça gratuita, contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão e posterior exclusão de contrato de empréstimo consignado, sem que houvesse desconto efetivo no benefício previdenciário do consumidor, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa para a reparação de danos oriundos de falha na prestação de serviços. 4. O extrato do INSS juntado aos autos demonstra que o contrato de empréstimo consignado foi excluído antes da efetivação de qualquer desconto no benefício da parte autora, o que afasta a configuração de dano material. 5. A inexistência de desconto no benefício e a imediata exclusão do contrato não configuram situação lesiva, vexatória ou capaz de causar abalo moral indenizável, não sendo cabível a reparação por dano moral sem demonstração de efetivo prejuízo. 6. Jurisprudência confirma o entendimento de que a simples inscrição e posterior exclusão de contrato de consignado, sem descontos efetivados, não configura ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801372-11.2024.8.18.0073
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES SANTOS BRITO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0801372-11.2024.8.18.0073), ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na sentença (ID. 27207360), o d. Juízo a quo, considerando a ausência de descontos no benefício da autora, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 27207361), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico. Pugna ainda, pela existência de danos morais. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 27207365), o banco apelado sustenta que houve apenas uma proposta de empréstimo cancelada, não havendo assim nenhum desconto. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimo consignado (contrato nº 97-821196568/16) supostamente firmado pelas integrantes da lide. Em relação ao contrato objeto da ação, como verifica-se da análise do extrato do INSS colacionado aos autos (ID. 27207333; Fl.08), consta a informação que já foi excluído, data de inclusão (11/11/16) e data de exclusão (17/11/16), isto é, apenas 7 (sete) dias após a inclusão. Ademais, a instituição financeira juntou documento comprovando que a proposta foi cancelada (ID. 27207349). Quanto ao serviço defeituoso, o CDC estabelece no art. 14, caput, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Por se tratar de relação de consumo, não há dúvidas que prevalece a responsabilidade objetiva do banco. Todavia, não há, nos autos, nada que demonstre que o ocorrido foi capaz de gerar prejuízo ao recorrente. Em igual sentido, a jurisprudência assevera: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide. Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CONEXÃO. Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. Sustenta o apelado que o presente processo possui litispendência com o de nº 0020981-28.2017.8.06.0029. Analisando a inicial por meio do sistema SAJ verifico que o processo mencionado trata sobre o contrato nº 868661721000000001 incluído no benefício previdenciário do autor no dia 21/05/2016. Por sua vez, nos presentes autos, o demandante discute com o ente financeiro o contrato de nº 868661721000000006 que foi incluído no benefício do demandante em 07/08/2016. Portanto, as ações possuem pedidos diversos, não existindo litispendência no presente caso. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. O autor sustenta que, após notar significativa diminuição nos seus proventos, tomou conhecimento de uma série de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Defende que não contratou o empréstimo consignado questionado nos autos. 4. Contudo, compulsando o conjunto probatório constante nos autos, verifico que não existe ilícito a ser imputado ao banco réu. Consoante bem observado pelo Juízo a quo, o histórico de consignações do suplicante apresentando junto com a inicial o contrato objurgado foi incluído em 07/08/2016 e excluído em 08/08/2016, ou seja, no dia posterior a sua inclusão. Assim, resta claro que o autor não sofreu descontos em seu aposento decorrentes do instrumento. 5. No presente caso, em que pese a existência da inscrição do contrato ora questionado no histórico de consignações do INSS do autor, o instrumento foi prontamente cancelado um dia após a sua inclusão. Não é possível vislumbrar nenhum dano material ou moral advindo da contratação. Não há dano material diante da inexistência de descontos na aposentadoria do reclamante. 6. Por seu turno, a indenização por dano moral deve ser reservada apenas para situações em que tenha ocorrido efetivo sofrimento, humilhação ou vexame, o que não pode se depreender dos fatos narrados nos presentes autos. 7. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, uma vez que o autor não sofreu nenhum desconto decorrente do empréstimo objurgado em seu benefício previdenciário. 8. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto, majoro a verba honorária de sucumbência, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Dessa forma, consoante o disposto no § 2º do mencionado dispositivo legal, bem como o trabalho suplementar do causídico, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, sua execução fica suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, conforme o disposto no art. 98, § 3º do CPC. 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 00210020420178060029 CE 0021002-04.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021) Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator