Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA
INTERESSADO: JBR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004130-33.2017.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Citação]
Trata-se de Ação de Despejo c/c. Cobrança de Aluguéis. Por meio do despacho de ID 85867995, este Juízo determinou que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse a certidão de inteiro teor de seu suposto processo de recuperação judicial, em trâmite na Comarca de Fortaleza/CE. A determinação incluía a obrigação de informar sobre a aprovação do plano de pagamento e a situação do crédito da parte autora. Devidamente intimada para cumprir a ordem, a parte ré permaneceu inerte, conforme certificado no documento de ID 91834800. Os autos foram conclusos para deliberação. Fundamento e decido. A inércia da parte ré acarreta consequências processuais relevantes. O ordenamento jurídico impõe a todos os participantes do processo, incluindo as partes, o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a solução integral do mérito. A alegação da existência de um processo de recuperação judicial, com potencial impacto sobre a presente demanda, partiu da própria defesa. Cabia a ela, portanto, o ônus de comprovar os fatos que poderiam modificar, impedir ou extinguir o direito da autora. Este Juízo, em observância ao contraditório, concedeu oportunidade específica e adequada para que a parte ré produzisse tal prova, conforme o despacho de ID 85867995. A ausência de manifestação no prazo legal, conforme certificado (ID 91834800), opera a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual. O processo não pode ficar indefinidamente paralisado aguardando a conveniência da parte em cumprir uma determinação judicial. A conduta omissiva revela desinteresse em provar a alegação e não pode obstruir o andamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento nos deveres de cooperação e lealdade processual: DECLARO preclusa a oportunidade para a parte ré comprovar a existência e os efeitos do alegado processo de recuperação judicial sobre o crédito discutido nestes autos, em razão de sua inércia. Superada a questão pendente, e visando dar andamento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o julgamento da causa. Caso não haja requerimento de novas provas ou se os pedidos forem genéricos, anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina