Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUSTODIO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA, LUCAS PEREIRA CAMPOS, EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, sob alegação de nulidade processual por ausência de citação válida. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da validade da citação, requerendo efeito infringente ao julgado. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade da citação da instituição financeira, apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual efeito modificativo. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado analisou adequadamente as questões postas, inexistindo omissão quanto à alegação de nulidade da citação, que foi regularmente realizada em 18/12/2020. A insurgência do embargante busca rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cuja função é integrativa e não revisional. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A citação regularmente realizada afasta a alegação de nulidade processual e impede a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800722-66.2020.8.18.0052
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 20937677) opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (id. 20557626), a qual deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença no sentido de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (id. 20937677), o embargante sustenta a nulidade do processo em razão da ausência de citação válida do Banco Santander. Requer a concessão de efeito infringente ao recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No presente caso, o Banco Santander S.A. alega omissão quanto à nulidade da citação, sob o fundamento de que não foi citado para apresentar contestação, não considerando válida, portanto, a citação realizada, via sistema eletrônico, haja vista a ocorrência de suposta falha quando da atualização do seu cadastro no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE. Acerca da citação, o Código de Processo Civil estabelece nos artigos 238 e 246, §1º: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. (…) Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citado, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. Da análise do caso em apreço, verifica-se que a presente demanda foi proposta em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 71.371.686/000-75, em 25/09/2020. Porém, da consulta aos autos do primeiro grau, observa-se que a citação do banco ocorreu em 18/12/2020, não havendo que se falar em nulidade. Além disso, ainda de acordo com o aludido documento emitido pela STIC, a falha no painel da procuradoria do apelante ocorreu entre 05/02/21 a 19/07/22, e a expedição da citação eletrônica se deu em 18/12/2020, logo, denota-se que não ficou demonstrada que a inconsistência atingiu este processo, sendo, pois, válida a citação realizada no juízo de origem. Por conseguinte, tendo em vista que a decisão embargada se encontra suficientemente fundamentada e isenta de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator