Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELULAR SERVICE MULTIMARCA LTDA - EPP, PETRONIO MOREIRA NUNES FILHO, MARIA DE FATIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES Advogado(s) do reclamante: LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, AYRTON DA SILVA OLIVEIRA, LUCAS SOBRAL DE LIMA, VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA
APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BARBOSA VINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BARBOSA VINHAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, X, do CPC), em razão da ausência de demonstrativo do alegado excesso de execução. Na apelação, os recorrentes sustentam a nulidade do título executivo por ausência de certeza e liquidez, pretendendo o reconhecimento da invalidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal quanto à alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo; (ii) estabelecer se é válida a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante inova em sede recursal ao alegar ausência de certeza e liquidez do título executivo, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial dos embargos, que se limitaram à alegação genérica de abusividade contratual e excesso de execução, sem apresentação de memória de cálculo ou valor correto. 4. O art. 1.013, § 1º, do CPC veda a inovação de fundamento recursal não submetido ao juízo de origem, pois ofende o princípio da correlação e excede os limites do efeito devolutivo da apelação. 5. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC impõe ao embargante que alega excesso de execução o dever de apresentar, na petição inicial, o valor que entende devido e um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 6. A exequente instruiu a execução com documentos hábeis à identificação do crédito (contrato, notas fiscais e nota promissória), cabendo ao embargante, se discordasse dos valores, apresentar cálculo alternativo com os parâmetros que reputasse adequados. 7. A ausência de impugnação específica e de memória de cálculo torna genérica a alegação de abusividade contratual, inviabilizando o prosseguimento dos embargos e legitimando a rejeição liminar com fulcro no art. 485, X, do CPC. 8. A jurisprudência reconhece que a ausência de planilha de cálculo e de apontamento do valor correto impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, autorizando sua rejeição liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação de ausência de certeza e liquidez do título executivo não deduzida na petição inicial dos embargos. 2. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o embargante entende devido autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. A simples alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de quantificação e cálculo, não supre o ônus processual exigido do executado. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008315-51.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELULAR SERVICE MULTIMARCA LTDA – EPP, PETRÔNIO MOREIRA NUNES FILHO e MARIA DE FÁTIMA CASTRO DE CARVALHO NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de TIM CELULAR S/A. Na sentença impugnada (Id. 3927550), o Juízo de origem, após consignar que os embargantes fundaram a insurgência em alegado excesso de execução por abusividade contratual, rejeitou liminarmente os Embargos do Devedor por ausência de demonstração do alegado excesso, destacando que os embargantes não apresentaram memória de cálculo nem indicaram o valor que entendiam correto, em afronta ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Com base nesses fundamentos, o Juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, X, do CPC. Nas suas razões (Id. 3927557), os embargantes sustentam a ausência de estipulação de quantia certa no instrumento contratual e no título que lastreia a execução, a utilização de notas fiscais e negativações em cartório como forma de “liquidar” a obrigação, sem, contudo, conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito e a consequente inexistência de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Ação de Execução nº 0014226-78.2015.8.18.0140. Afirmam que, diante dessas irregularidades, a execução não poderia ter sido proposta, devendo ser reconhecida a nulidade do título e, por via reflexa, a improcedência da cobrança. Requerem, assim, a reforma da sentença e o acolhimento dos embargos, com a declaração de nulidade da execução. Nas contrarrazões (Id. 3927772), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento parcial do recurso, ao argumento de que a tese de ausência de certeza e liquidez do título executivo constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida na petição inicial dos embargos. No mérito, defende a manutenção da sentença, ressaltando que o Juízo de origem, à luz do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, corretamente rejeitou liminarmente os embargos por falta de demonstrativo do alegado excesso de execução, sendo insuficiente a mera alegação genérica de abusividade contratual. O feito tramitou nesta Corte com discussões prévias acerca do preparo recursal, tendo sido deferido o parcelamento das custas à luz do art. 98, § 6º, do CPC (decisão Id. 19790567), com emissão de boletos (Ids. 20588802 a 20588807) e posterior comprovação do pagamento das parcelas, inclusive da última, conforme guia de recolhimento de custas e comprovante de pagamento juntados sob Id. 25133083. Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito por ausência de demonstrativo do alegado excesso de execução, ou se, como pretendem os apelantes, é caso de reconhecer a nulidade da execução por falta de certeza e liquidez do título executivo que a embasa. Consoante se extrai da sentença (Id. 3927550), o Juízo de origem destacou que os embargantes, embora tenham alegado genericamente abusividade contratual, não apresentaram memória de cálculo nem indicaram o valor que entendiam correto, limitando-se a impugnações amplas e desprovidas de quantificação. A decisão enfatizou que, “na forma do art. 917, §§ 3.º e 4.º, do CPC, quando o embargante arguir o excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar, sem resolução de mérito”. Ainda segundo a sentença, o contrato de prestação de serviços e as notas fiscais juntados na ação executiva – documentos que acompanharam a inicial da execução nº 0014226-78.2015.8.18.0140 (Ids. 3927562, pág. 30 e seguintes e Id. 3927564) – discriminam os encargos contratados, permitindo a identificação dos elementos necessários ao cálculo do débito, de modo que caberia aos embargantes apontar, concretamente, quais cláusulas seriam abusivas e qual o valor que reputavam correto, o que não foi feito. Diante desse quadro, o Juízo, considerando que o único fundamento efetivamente deduzido nos embargos foi a alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, concluiu pela rejeição liminar dos embargos, com base no art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC, e pela consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Por sua vez, na apelação, os recorrentes deslocam o eixo argumentativo para sustentar a ausência de quantia certa no título executivo e a utilização de notas fiscais e apontamentos em cartório como sucedâneo de liquidação, o que, em seu sentir, comprometeria a certeza e liquidez do crédito e, por consequência, a própria viabilidade da execução. Pretendem, assim, que o Tribunal reconheça a nulidade do título e, reflexamente, da execução. A apelada, em contrarrazões (Id. 3927772), suscita, preliminarmente, inovação recursal, ao argumento de que a discussão sobre a falta de liquidez do título não teria sido deduzida na petição inicial dos embargos, a qual se limitou a alegações genéricas de abusividade contratual e excesso de execução. Nessa moldura, impõe-se examinar, em primeiro lugar, a extensão da devolutividade da apelação e a eventual ocorrência de inovação recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi explícita ao consignar que os embargos se limitaram a alegar excesso de execução fundado em abusividade contratual, sem apresentação de demonstrativo de cálculo, memória discriminada do débito ou indicação do valor tido como correto. O próprio decisum registra que “este é o único argumento apresentado nos Embargos do Devedor”, razão pela qual houve a rejeição liminar, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC. A leitura conjugada da sentença com a sinopse fática constante dos embargos de declaração posteriormente opostos pelos recorrentes revela, ainda, que a discussão recursal, na apelação, passou a circunscrever-se à pretensa inexistência de certeza e liquidez do título, em razão da ausência de estipulação de quantia certa no contrato e do uso de notas fiscais e negativações em cartório como elementos de cobrança. Contudo, não há nos autos indício de que essa tese – ausência de liquidez do título executivo – tenha sido deduzida de forma expressa na petição inicial dos embargos (Id. 3927544), circunstância que corrobora a afirmação da sentença de que o único fundamento originário foi a alegação de excesso de execução por suposta abusividade de encargos, sem a indicação do valor tido como correto e sem memória de cálculo. Nessas condições, razoável acolher a preliminar suscitada em contrarrazões, reconhecendo-se que a tese de ausência de certeza e liquidez do título configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento, na medida em que ampliaria o objeto da controvérsia para além daquilo que foi submetido ao crivo do Juízo de primeiro grau, em afronta ao princípio da correlação e ao efeito devolutivo em profundidade da apelação, que não autoriza a inovação de causa de pedir. Dessa forma, não se conhece da apelação na parte em que pretende discutir, originariamente em segundo grau, a alegada ausência de liquidez do título executivo, por configurar inovação recursal. Superada essa questão, remanesce a análise sobre a correção, ou não, da rejeição liminar dos embargos por ausência de demonstrativo do alegado excesso de execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, estabelece que, quando o embargante alegar excesso de execução, deve, na petição inicial, declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, sem resolução de mérito. No caso concreto, a sentença consignou, de forma expressa, que os embargantes não quantificaram o valor tido como correto nem apresentaram memória de cálculo, limitando-se a alegações genéricas de abusividade contratual. Embora a relação jurídica subjacente envolva prestação de serviços por empresa de telefonia, com possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não afasta o ônus processual específico imposto ao executado que alega excesso de execução. A legislação processual, ao exigir do embargante a indicação do valor que reputa correto e a apresentação de demonstrativo do cálculo, busca conferir paridade de armas às partes e racionalidade à atividade jurisdicional, impondo ao executado o dever de concretizar a sua insurgência, em contraponto à memória de cálculo apresentada pelo exequente. No caso, os autos revelam que a exequente TIM CELULAR S.A., na execução nº 0014226-78.2015.8.18.0140, instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços e notas fiscais, documentos que discriminam a origem do crédito e os encargos incidentes, inclusive com a emissão de nota promissória vinculada. Esses elementos constam dos documentos digitalizados do processo executivo, juntados aos presentes autos sob Ids. 3927562, 3927563 e 3927564. Nessa perspectiva, cabia aos embargantes, caso entendessem haver excesso de execução ou cobrança indevida, demonstrar concretamente a divergência, por meio de memória de cálculo minimamente idônea, que apontasse o valor que reputavam devido, a partir dos parâmetros contratuais e dos documentos apresentados na execução. A simples alegação de que “os juros são abusivos” ou de que há “cumulação indevida de encargos”, desacompanhada de quantificação e de cálculo, não atende ao comando do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, autorizando, portanto, a rejeição liminar dos embargos. A jurisprudência é firme: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759888-75.2023.8.18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Ressalte-se, ainda, que a sentença, ao mencionar a Súmula 381 do STJ – que veda a declaração de nulidade de cláusulas contratuais em contratos bancários sem pedido da parte – o faz justamente para evidenciar que, na ausência de impugnação específica e concretamente demonstrada, não é possível ao julgador, de ofício, revisar cláusulas e reconfigurar o débito. No caso, os embargantes não apontaram, de modo individualizado, quais cláusulas seriam abusivas, tampouco demonstraram, com números, como deveria ser recalculado o débito. Assim, consideradas as premissas fáticas e processuais extraídas dos autos, conclui-se que a sentença observou fielmente o comando do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao rejeitar liminarmente os embargos por ausência de demonstrativo do alegado excesso de execução, e aplicou corretamente o art. 485, X, do mesmo diploma, ao extinguir o feito sem resolução de mérito. Não há, pois, espaço para reforma, seja para processamento dos embargos, seja para apreciação de tese inovadora de falta de liquidez do título executivo. Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de Id. 3927550, por seus próprios fundamentos. Não há que se falar em fixação ou majoração de honorários nesta instância, à luz do art. 85, § 11, do CPC, que pressupõe prévia condenação em honorários na origem, o que não se verifica na espécie. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator