Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIA MARIA PINHEIRO FEITOSA CAMPOS
REU: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845128-97.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação cognitiva movida por CLAUDIA MARIA PINHEIRO FEITOSA CAMPOS em face de BANCO ITAUCARD S.A em que a parte autora pretende obter a revisão de contrato de financiamento realizado com a parte ré. Em sede de defesa o réu requer preliminarmente, a declaração de inépcia da inicial e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, aponta a regularidade da contratação e dos encargos incidentes no contrato (id 59279588). Em que pese tenha sido regularmente intimada, a parte atora não aparesentou réplica à contestação (certidão automática do sistema em 28.09.2024). É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, é sabido que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de defesa a parte ré alega que a parte autora não apontou com objetividade quais seriam as alegadas cobranças abusivas referente ao contrato discutido. Da análise da exordial, verifica-se que de fato, a parte autora não esclarece as cláusulas contratuais que visa revisar, limitando-se a apontar de forma genérica que os encargos contratuais seriam abusivos. Dessa forma, intime-se a parte autora para em quinze dias discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07