Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE ADAO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE SÚMULA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos destinados a afastar fundada suspeita de litigância predatória. A agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI ao caso concreto, a inconstitucionalidade do referido enunciado, a violação aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI foi devidamente fundamentada e individualizada no caso concreto; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de documentos complementares para apuração de indícios de litigância predatória e regularização da petição inicial; e (iii) determinar se é possível o controle de constitucionalidade de enunciado sumular editado por tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado fundamenta concretamente a existência de fundada suspeita de litigância predatória ao apontar o ajuizamento de elevado número de ações semelhantes, patrocinadas pela mesma advogada, com petições iniciais padronizadas e alteração apenas dos dados pessoais das partes. O poder-dever de cautela previsto nos arts. 139, III e IX, e 321 do CPC autoriza a exigência de documentos complementares quando presentes elementos objetivos que indiquem possível litigância abusiva ou predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ constituem instrumentos voltados à prevenção de litigância predatória e ao aperfeiçoamento da gestão processual, permitindo a adoção de providências destinadas à verificação da autenticidade e da plausibilidade da pretensão deduzida em juízo. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o juiz exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando houver indícios de litigância abusiva. A parte autora, embora regularmente intimada, não apresenta os documentos exigidos para afastar a suspeita de litigância predatória, caracterizando descumprimento da determinação de emenda da inicial. A inércia da parte autora autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, sem afronta aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento do mérito. Enunciados sumulares não possuem natureza de ato normativo e, por isso, não se submetem ao controle de constitucionalidade, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para aferir a autenticidade da postulação e a existência de interesse processual quando houver indícios concretos de litigância predatória ou abusiva. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a determinação de emenda da petição inicial com apresentação dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em casos de fundada suspeita de demanda predatória. A ausência de cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Enunciado sumular não possui natureza de ato normativo e não está sujeito ao controle de constitucionalidade. A adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância predatória não viola o direito de acesso à justiça quando observados o contraditório, a fundamentação e a razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, e 97. CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, 489, § 1º, 927, § 1º, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º, e 81, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. STF, ARE 1.356.769 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023. STF, RE 584.188 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010. STF, ADI 923 AgR, Rel. Min. Sydney Sanches. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807112-39.2025.8.18.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE ADAO DE FREITAS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO AGIBANK S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC. Assentou que a determinação de apresentação de documentos e informações complementares decorreu do poder de cautela do magistrado, em conformidade com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com a Súmula nº 33 do TJPI, reputando legítima a exigência dos documentos recomendados em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Destacou, ainda, que a parte autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial, circunstância que justificou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, concluindo pela manutenção da sentença e pela aplicação do art. 932, IV, “a”, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a Súmula nº 33 do TJPI foi aplicada indevidamente ao caso concreto, sem a devida análise das peculiaridades da demanda e sem adequada fundamentação. Afirma que a decisão viola os arts. 489, §1º, e 927 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Defende a inexistência de elementos concretos que justifiquem o enquadramento da demanda como predatória, sustenta a inconstitucionalidade da Súmula nº 33 do TJPI e a incompatibilidade de suas exigências com o art. 321 do CPC. Alega que a extinção do processo ocorreu sem enfrentamento do mérito, ocasionando prejuízo à parte autora, e que a exigência de documentos adicionais e a utilização da Nota Técnica nº 06/2023 configuram restrição indevida ao direito de ação. Requer a reforma da decisão monocrática, com o processamento regular da apelação e apreciação do mérito da demanda, além do afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção integral da decisão agravada. Sustenta que a extinção do feito decorreu da ausência de regularização da documentação indispensável ao prosseguimento da demanda, apesar de oportunizada à parte autora a juntada dos documentos necessários. Argumenta que a decisão observou o disposto no CPC e que não houve nulidade, cerceamento de defesa ou excesso de formalismo, uma vez que a agravante deixou de cumprir determinação judicial regularmente expedida. Aduz, ainda, que o Agravo Interno não apresenta fato novo capaz de alterar o entendimento já firmado, requerendo seu desprovimento e a manutenção integral do decisum recorrido. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A pretensão recursal dirige-se contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão ora agravada se amparou no entendimento de que, diante de fundada suspeita de demandas repetitivas ou de caráter predatório, revela-se legítima a atuação do magistrado, no exercício do poder geral de cautela e à luz do disposto nos arts. 321 e 139, incisos III e IX, do CPC, para exigir a apresentação de documentos reputados indispensáveis à adequada gestão, instrução e regular processamento da demanda, em consonância com o entendimento consolidado e vinculante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 33. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve a necessária individualização do caso concreto apta a justificar a aplicação da Súmula nº 33 deste Tribunal, alegando afronta aos arts. 489, § 1º, e 927, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo, a recorrente. Na espécie, é inequívoco que o douto magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, apresentou fundamentação concreta, suficiente e individualizada, apontando elementos objetivos que evidenciaram a fundada suspeita de litigância predatória. Destacou, de forma expressa, a elevada e incomum quantidade de processos ajuizados na Comarca, em curto espaço de tempo, sob o patrocínio da mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, bem como a constatação de que as petições iniciais consistiam, em sua maioria, em mera repetição de fatos e fundamentos jurídicos genéricos, com alteração apenas dos dados pessoais das partes. Embora tenha sido oportunizado à parte autora prazo para apresentar documentos idôneos capazes de afastar a suspeita de demanda predatória, esta não logrou atender às exigências impostas, o que legitimou a extinção prematura do feito. Na decisão agravada, consignou-se, de forma expressa, que os documentos exigidos da parte autora eram indispensáveis para demonstrar, minimamente, a causa de pedir deduzida na inicial, constituindo providência necessária para afastar a fundada suspeita de litigância predatória. Quanto ao argumento de que deve ser declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste Tribunal, melhor sorte não merece a pretensão recursal. As súmulas emitidas pelo Poder Judiciário consistem em uma síntese daquilo que se tem decidido de forma reiterada acerca de determinada matéria, vinculando os demais órgãos do Tribunal e da Administração. O seu principal objetivo é promover a uniformização da interpretação e da aplicação da lei, e, consequentemente, proporcionar previsibilidade para casos semelhantes e segurança jurídica. No ordenamento jurídico pátrio o controle de constitucionalidade somente pode ocorrer sobre a lei ou ato normativo do Poder Público em face da Constituição Federal (art. 97), e, simetricamente, no âmbito dos Estados-Membros, em face da Constituição Estadual. No caso em concreto, a parte agravante pretende ver declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 33, deste TJPI, sob o fundamento de que, ao dispor acerca do instituto da “demanda predatória”, referido enunciado autorizou os Magistrados e as Magistradas a extinguir as ações sem resolução do mérito, violando o direito de acesso à Justiça. Sem razão a pretensão da parte agravante. A Súmula nº 33 supracitada apenas sintetiza o entendimento prevalecente e vinculante deste Tribunal de Justiça no sentido de legitimar a atuação dos Magistrados e das Magistradas ao exigirem a adoção de providências pela parte autora quando vislumbrada a ocorrência de demanda repetitiva ou predatória. O referido enunciado não possui natureza de ato normativo, eis que, além de o Judiciário não deter, em regra, o poder de legislar, a Súmula, com acima afirmado, trata-se apenas de uma síntese do entendimento jurisprudencial majoritário firmado no âmbito deste Tribunal, razão pela qual não é passível de declaração de inconstitucionalidade. A fim de corroborar o entendimento de que Súmula não se trata de ato normativo, e, portanto, não é passível de controle de constitucionalidade, convém trazer à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (...) 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1356769 A GR / RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.02.2023)” “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Controvérsia envolvendo a Súmula 111/STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença) não transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 923-AgR, da relatoria do ministro Sydney Sanches, decidiu ser incabível a declaração de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência dominante por não se tratar de ato normativo. 3. Agravo regimental desprovido” (RE 584.188-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 03.12.2010)” Nesses termos, afasta-se a possibilidade de se declarar inconstitucional o multicitado enunciado de súmula. É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É notório que a Súmula nº 33, por ser um precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, apenas legitimou a ação do Magistrado em exigir a apresentação dos documentos indicados pela Nota Técnica e pela Recomendação do CNJ, assim como autorizou o Relator da apelação a julgar monocraticamente a lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificadodeste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica n° 06/2023 e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nota Técnica nº 06/2023: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. O entendimento adotado pelo juízo de origem também se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Da leitura da tese firmada, depreende-se que a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória não se materializa na extinção imediata do processo, mas, ao contrário, na adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir lastro fático à pretensão deduzida em juízo. Ademais, o fenômeno da “litigância predatória” não foi criado pelos precedentes jurisprudenciais que deram azo à formulação do enunciado da Súmula nº 33, deste E. TJPI, tal como faz crer a parte recorrente. Na verdade, constitui um termo que decorre do ajuizamento de ações em massa, contendo fundamentos genéricos, desprovidos, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em que pese o conceito de “demanda” ou “litigância predatória” não estar disposto em uma legislação própria, as condutas que o qualifica estão dispostas no Código de Processo Civil ao tratar da litigância de má-fé e do abuso do direito de litigar. Portanto, não subsiste razão na tese defendida pela parte agravante no sentido de afirmar que, pelo fato de o conceito de “litigância predatória” não estar positivado, não poderia ser o mesmo considerado como razão para, com base na legislação vigente, adotar-se providência no sentido de evitar a prática abusiva. Além disso, não merece guarida a alegação de que a Decisão agravada viola a garantia de acesso à justiça, constitui exigência desarrazoada e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito. É dever do(a) magistrado(a), primando pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), antes de adentrar no mérito da ação (dando-lhe primazia), verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. A conduta do Juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, demonstra o intuito de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, não podendo ser considerada como violadora dos princípios suscitados nas razões recursais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão monocrática em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator