Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ENEDINA GIZELI ALBANO MOURA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPERTINÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I-CASO EM EXAME. 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0834417-33.2023.8.18.0140
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa contra decisão proferida pelo Conselho Especial de Justiça que, por unanimidade, condenou o réu, policial militar, nas penas cominadas ao crime de peculato-furto, tipificado no artigo 303, §2º, do CPM. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) decidir acerca da competência da Justiça Militar para o processamento e julgamento do feito; (ii) aferir se o conteúdo probatório produzido é insuficiente para lastrear a condenação do apelante; (iii) avaliar se a hipótese em tela é caso de desclassificação para o delito de estelionato. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Incumbe à Justiça Castrense julgar os crimes militares praticados por policial militar, ainda que designado para exercer suas funções junto à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí. 4. Conforme cediço, possui natureza militar o delito praticado por militar em situação de atividade, atuando em razão de sua função, sendo irrelevante o fato de ter sido cometido em local não abrangido pela administração militar, inteligência do artigo 9º, II, 'c', do Código Penal Militar. Preliminar rejeitada. 5. Na hipótese vertente, após a apreciação do conteúdo probatório produzido, restou inconteste a materialidade e autoria do crime de peculato-furto, na medida em que devidamente comprovado o fato de o apelante haver subtraído o talonário de cheques da vítima, a fim de se locupletar indevidamente, valendo-se, para tanto, da sua condição de servidor público lotado no gabinete de Deputada Estadual. 6. As firmes, coesas e harmoniosas declarações prestados pela vítima e pela testemunha arrolada pelo Parquet apontaram o apelante como o autor da infração penal. 7. Não há que se falar em desclassificação, uma vez que no estelionato o próprio ofendido é quem entrega ao agente o objeto do delito por entender tratar-se de vantagem lícita, agindo completamente enganado pelo meio fraudulento empregado pelo agente. 8. De outra banda, o peculato se caracteriza pela simples apropriação em razão da facilidade que detém o agente, por ter a posse da res em função de seu cargo. IV-DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial. Teses do julgamento: 1. Compete a Justiça Militar julgar o policial militar que comete crime militar, mesmo cedido a outro órgão, pois não há perda da condição militar durante a cessão. 2. Mantém-se a condenação imposta na sentença quando os elementos de prova colhidos sob contraditório judicial apontam o réu como autor de crime de peculato-furto. 3. Evidenciado o dolo do réu de se locupletar, valendo-se da facilidade proporcionada pela função que exercia, descabida a pretensão de desclassificação para o crime de estelionato. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 125, §4º; Constituição do Estado do Piauí, art. 132; CPM, art. 9º, II, “c”, art. 70, II, “i”, art. 251, §1º, I, art. 303, §2º, CPPM, art. 606; CP, art. 33, §2º, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 05/06/2012; TJDFT, Apelação Criminal n. 20130110433874, Relator(a): Des. João Timóteo de Oliveira, Segunda Turma Criminal, j. em 03/08/2017. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Militar do Estado do Piauí. Segundo a inicial acusatória (ID n. 27032018): “Consta da documentação anexa que o ora denunciado, ao tempo em que se encontrava lotado na Assembleia Legislativa do Estado do Piauí atuando como motorista da então deputada estadual Flora Izabel Nobre Rodrigues, ora vítima, subtraiu da mesma o seu talonário de cheques, valendo-se, para tanto, da facilidade que lhe proporcionava a condição de militar. Em síntese, o 1º TEN PM ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA servia perante a 2ª Companhia do Batalhão de Policiamento de Guardas (2ª Cia/BPGDA/CGAL/ALEPI), lotado junto ao gabinete da então deputada Flora Izabel Nobre Rodrigues, quando subtraiu da autoridade parlamentar o seu talonário de cheques. De posse das cártulas, passou a falsificar a assinatura da deputada (atualmente, Conselheira do TCE/PI), endossando a ordem de pagamento em favor de terceiros e obtendo vantagens ilícitas em desfavor de diversas pessoas (entre elas o senhor Thennyson Moisés Portela Silva, conforme relatório do delegado de polícia civil Matheus Lima Zanatta no bojo do procedimento nº 0833055- 93.2023.8.18.0140).” A denúncia foi recebida em 14/07/2023 (Decisão ID n. 27032023) Vencido o itinerário procedimental pertinente, o Conselho Especial de Justiça, por unanimidade, condenou ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA pela prática do delito de peculato-furto (art. 303, §2º, do CPM), à pena total de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto. (ID n. 27032331) Inconformado, o réu apelou. (ID n. 27032342) Em suas razões recursais, o sentenciado ventila, preliminarmente, a incompetência do juízo. No mérito, requer a reforma do comando judicial hostilizado, sob o fundamento de que conteúdo probatório produzido é frágil e insuficiente para justificar a condenação. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o crime de estelionato, emoldurado no artigo 251, §1º, I, do CPM. Forte nesses argumentos, protesta pelo provimento do apelo aviado. (ID n. 27032366) Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (ID n. 27032371) Subiram os autos a esta Corte e, nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. (ID n. 27950470) Este, em síntese, é o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO, para fins de inclusão na pauta da SESSÃO VIRTUAL de julgamento (Recomendação CNJ 62/2020; Provimento TJPI 13/2019; Portarias TJPI 850, 906 e 1009 e 1020/2020). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos. PRELIMINAR Da alegação de incompetência da Justiça Militar. A nobre Defesa, sob o argumento de que o apelante não prestava serviços na condição de militar ativo, tampouco existia relação de subordinação castrense entre o réu e a vítima, requer, preliminarmente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar. Sem razão, contudo. Conforme cediço, a Constituição da República, de forma clara e objetiva, fixa a competência da Justiça Militar Estadual em seu art. 125, §4º, nos seguintes termos: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Esse comando constitucional encontra correspondência na Constituição do Estado do Piauí, a qual reproduz, ipsis litteris, a regra de competência em seu art. 132, conforme a redação dada pela Emenda nº 27, de 17 de dezembro de 2008. Nessa mesma linha, convém destacar que o Código Penal Militar, ao definir os chamados “crimes militares em tempo de paz” não deixa qualquer margem para interpretações divergentes. Com efeito, é de se considerar como crime militar aquele delito praticado por “militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”, consoante se infere da redação do artigo 9º, II, “c”. Neste trilhar de ideais, tenho que o argumento de que o apelante não se encontrava desempenhando serviço militar ativo ou que não estava em situação de subordinação castrense não encontra eco na legislação pertinente. Em suma, mesmo cedido a outro órgão (Assembleia Legislativa ou Tribunal de Contas do Estado), o policial militar continua sendo militar da ativa, pois não há perda da condição militar durante a cessão. O entendimento desta Relatora não discrepa da orientação jurisprudencial emanada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme atesta o paradigma abaixo elencado, com destaque no que interessa: HABEAS CORPUS – CRIME MILITAR – CORRUPÇÃO PASSIVA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA – CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR NA ATIVA DESIGNADO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – IRRELEVÂNCIA – CRIME DE NATUREZA MILITAR CARACTERIZADO – ARTIGO 9º, II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – PRISÃO PREVENTIVA – CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES DO CRIME QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE – ORDEM PÚBLICA E PRINCÍPIOS MILITARES AFETADOS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – DECRETO PRISIONAL MANTIDO – HABEAS CORPUS CONHECIDO – ORDEM DENEGADA. (...) Encontra-se em situação de atividade o policial militar, ainda que designado para exercer suas funções junto à Assessoria Militar do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. A teor do disposto no artigo 9º, II, 'c', do Código Penal Militar, possui natureza militar o de crime praticado por militar em situação de atividade, atuando em razão de sua função, sendo irrelevante o fato de ter sido cometido em local não abrangido pela administração militar. (STF – HC 106856, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). (grifei) Assim, rejeito a questão processual arguida, reafirmo a competência da Justiça Militar Estadual e reputo válida e hígida toda a instrução criminal, bem como os atos decisórios proferidos. Não tendo sido arguidas outras preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito do apelo. MÉRITO Conforme relatado alhures,
trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ALEXANDRE FILIPE TUPINAMBÁ SILVA contra a decisão colegiada do Conselho Especial de Justiça, que, de forma unânime, o condenou pela prática do delito de peculato-furto. Almeja a Defesa a absolvição do apelante da imputação que lhe é imposta asseverando, em apertada síntese, que o conjunto probatório não fornece elementos suficientes à condenação, devendo ser reconhecida a inexistência dos fatos ou a fragilidade do arcabouço probatório. Narra a denúncia, naquilo que é objeto do presente recurso, que o réu, ostentando a patente de 1º Tenente PM, servindo perante a 2ª Companhia do Batalhão de Policiamento de Guardas (2ª Cia/BPGDA/CGAL/ALEPI), lotado no gabinete da Deputada Estadual Flora Izabel Nobre Rodrigues, teria subtraído da autoridade parlamentar o seu talonário de cheques. De posse das cártulas, o apelante passou a falsificar a assinatura da deputada, endossando a ordem de pagamento em favor de terceiros e obtendo vantagens ilícitas em desfavor de diversas pessoas. Pois bem. O crime de peculato, previsto no art. 303 do Código Penal Militar, exige a comprovação inequívoca de que o agente, na qualidade de funcionário público, apropriou-se de bem móvel público ou particular que esteja sob sua posse em razão do cargo. No caso em apreço, não obstante o reconhecido esforço da Defesa, observa-se neste caderno processual, elementos suficientes para sustentar uma condenação, razão pela qual, o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade do delito se comprova a partir do Boletim de Ocorrência nº 00105720/2023-A01 (ID n. 27032019, p. 05/08), cópias das folhas de cheque subtraídos (ID n. 27032019, p. 37/43) e Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 27032019, p. 44/48) A autoria é igualmente indubitável. A vítima, FLORA IZABEL NOBRE RODRIGUES, afirmou categoricamente, que o apelante era lotado em seu gabinete, durante seu mandato como Deputada, asseverando que este atuou como seu motorista, ocasião em que, gozando de sua confiança, furtou vários cheques de sua titularidade. De posse dos referidos cheques, segundo a vítima, o militar, ora apelante, obteve vantagem ilícita em desfavor de várias pessoas, vez que, apresentando-se como sócio da parlamentar, falsificava a assinatura da então deputada e endossava as ordens de pagamento. Corroborando a versão apresentada pela vítima, a testemunha Thennyson Moisés Portela Silva, compromissado e sob o crivo do contraditório, reiterou em juízo as declarações prestadas na seara administrativa, ressaltando, inclusive, que o réu o teria dado os cheques como forma de solução de um débito. (PJe Mídias, aos 05min40seg) Declarou ainda que as cártulas não foram compensadas, por divergência de assinatura e que após consulta em um site da internet obteve a informação de que os cheques haviam sido sustados. (PJe Mídias, aos 06min10seg) Relatou, por fim, que ao se dirigir a Delegacia de Polícia foi informado de que os cheques foram subtraídos pelo acusado, que á época trabalhava como motorista da Deputada Estadual Flora Izabel. (PJe Mídias, aos 06min46seg) Assim, após apreciar detidamente todos os elementos de convicção colacionados aos autos, especialmente aqueles produzidos em contraditório judicial, tenho que a autoria e a materialidade do delito imputado ao apelante restou suficientemente comprovada. Restou igualmente comprovado o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de subtrair o talonário de cheques da vítima, valendo-se para tanto da sua qualidade de funcionário público. Ao contrário do alegado pela Defesa, não há que se falar em desclassificação para o delito de estelionato. A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência fazem clara distinção entre os dois crimes. A primeira delas se refere ao objeto jurídico tutelado. O bem jurídico que se busca proteger no crime de peculato é moralidade da Administração Pública e a do patrimônio público exercida pelo agente, tanto de forma direta (domínio), como indireta (guarda). Ou seja, o bem jurídico resguardado será, invariavelmente, a Administração Pública. Por seu turno, o estelionato se insere no âmbito dos crimes patrimoniais, resultando na obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Não há subtração, mas a entrega da res pela própria vítima, enganada pelo autor do crime. Na hipótese vertente, conforme assentado alhures, entendo que o pleito desclassificatório não encontra guarida. Cito, por pertinente, brilhante e elucidativo trecho do voto do Ministro do Superior Tribunal Militar, Flavio Flores da Cunha Bierrenbach, quando por ocasião do julgamento da Apelação (FO) nº 2005.01.050016-2, in verbis: "A figura descrita, ainda que em tese, na denúncia, de nada se assemelha ao delito de estelionato. Enquanto este é um crime cujo núcleo do tipo é o verbo "obter" e tem como um de seus elementos o emprego de meio fraudulento, o delito de peculato tem como núcleo o verbo "apropriar-se" e, dentre seus elementos constitutivos, figura a posse do bem em razão de cargo ou função. Isso significa que no estelionato o próprio ofendido é quem entrega ao agente o objeto do delito por entender tratar-se de vantagem lícita, uma vez que é completamente enganado pelo meio fraudulento empregado pelo agente. Ou seja, a fraude é pressuposto para o cometimento do crime. Já o peculato caracteriza-se pela simples apropriação em razão da facilidade que detém o agente, por ter a posse da res em função de seu cargo. Além do mais, a fraude, neste caso, se empregada, seria apenas um meio de assegurar a impunidade e ocultar a configuração do delito, e não elementar do crime, como o é no estelionato." Neste contexto, a partir dos elementos de prova colhidos, tem-se comprovadamente caracterizado o elemento subjetivo do peculato-furto. A uma, pois o agente não empregou qualquer ardil para induzir a vítima a erro, de modo que ela lhe cedesse o talonário de cheques; a duas, pois o apelante se apropriou do referido talão valendo-se da sua condição de motorista da vítima, à época em que era lotado no Gabinete da Deputada Estadual Flora Izabel. Eis a ementa de paradigmático precedente apreciando questão análoga. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO E INDENE DE DÚVIDAS. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAR A REGRA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O conjunto probatório constante dos autos é forte e coeso no sentido que o réu subtraiu 10 (dez) pistolas do 1º BPM/DF, valendo-se da facilidade proporcionada pela condição de militar lotado naquele setor, mister, assim, a sua condenação pelo crime previsto no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, por dez vezes. 2. Nos crimes militares, em caso de reconhecimento da continuidade delitiva, aplica-se, analogicamente, a regra inserta no artigo 71 do Código Penal, eis que atende melhor o princípio da proporcionalidade da pena. 3. A matéria concernente à aplicação da pena é de ordem pública, ou seja, pode ser apreciada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. A apelação possui efeito devolutivo amplo, não havendo qualquer óbice ao exame completo da reprimenda imposta ao réu, desde que, ao final a pena não seja elevada configurando o reformatio in pejus. 4. Parcial Provimento ao Recurso. (Acórdão 1037359, 20130110433874APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/08/2017, publicado no DJe: 14/08/2017.) Assim, malgrado os judiciosos argumentos trazidos pela combativa Defesa do apelante, de rigor o desacolhimento da tese da desclassificação, posto que evidente a vontade do réu de se locupletar, valendo-se da facilidade proporcionada pela função que exercia. Comprovado, pois, o cometimento do delito previsto no artigo 303, §2º, do CPM, impositiva sua condenação, como bem posta na sentença hostilizada. A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício. Na primeira fase, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis fixou-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Sem censura a ser feita por este órgão fracionário. Na segunda fase, o juízo de origem, corretamente, não verificou a presença de atenuantes, porém reconheceu que incidente à espécie a agravante prevista no artigo 70, II, “i”, do CPM (estado de serviço), majorando a pena em 1/5 e estabelecendo a pena intermediária 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de reputo escorreita a concretização da reprimenda definitiva em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, adequada e suficiente para prevenir e reprimir o crime. Mantém-se o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, aplicado de forma subsidiária. Ausentes os requisitos previstos no artigo 606 do CPPM, mostra-se acertado o indeferimento da suspensão condicional da pena. DISPOSITIVO Com estas considerações, em harmonia com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto mantendo íntegra a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações. Custas conforme estabelecido na sentença. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE