Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO MAIA DE CARVALHO
REU: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II - Fundamentação O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Nesse sentido: "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. A controvérsia consiste em aferir se a mercadoria entregue ao autor era (ou não) compatível com o produto solicitado e se a requerida nunca adotou providências no sentido de substituir a mercadoria adquirida e realizar a devolução do valor pago. Analisando os autos, constata-se que a parte autora juntou apenas nota fiscal do produto (ID 54034788, Pág. 3), demonstrando que a compra foi realizada. Contudo, embora o autor afirme que a empresa demandada nunca adotou qualquer providência no sentido de substituir a mercadoria adquirida ou de recolhê-la e fazer a devida devolução do valor pago, não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor tenha comunicado à empresa que o produto não era compatível ou demonstrado seu interesse em devolvê-lo. Tampouco consta nos autos algum documento que comprove que a requerida, de fato, negou-se a restituir o valor pago ou a trocar o produto. Também não há nada que demonstre se o produto, de fato, era incompatível com o veículo do requerente, consoante dados fornecidos por ele à empresa antes da compra. Na realidade, sequer há comprovação de que o autor, de fato, repassou os dados do veículo à requerida. Repita-se: o autor juntou apenas a nota fiscal do veículo, documento que não possibilita analisar: I) se as características do produto em questão estão (ou não) em conformidade com a mercadoria desejada pelo requerente; II) se a empresa foi comunicada de que o autor tinha interesse na devolução e restituição do valor em razão da suposta incompatibilidade; e III) se a empresa negou ou deixou de adotar providências no sentido de solucionar o problema. Apesar da narrativa da parte autora, fato é que os documentos acostados aos autos não permitem aferir a verossimilhança dos argumentos iniciais, visto que os documentos acima descritos não indicam minimamente que assiste razão ao requerente. Não há sequer prova documental mínima a permitir referida conclusão, como apresentação das características do produto, reclamações, tentativa de contato com o requerido, etc. É sabido que o art. 6º, VIII, do CDC consagra a inversão do ônus da prova enquanto instrumento facilitador da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Ocorre que tal direito não isenta o consumidor autor da reunião de prova mínima do direito alegado. Neste sentido, veja-se precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GARANTIA ESTENDIDA. COBRANÇA DEVIDA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Narra a parte autora que, na data de 07/03/2018, adquiriu na loja ré, uma estante, pelo valor de R$469,00, e uma cozinha, pelo valor de R$759,00. Relata que assinou, sem perceber, a contratação de uma garantia dos produtos, a qual já pagou para a ré. Pugna pela restituição do valor pago indevidamente. 2. Sentença que julgou improcedente a ação. 3. Com efeito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." 4. Todavia, embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Não o fez. 5. Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, a irregularidade das cobranças efetuadas pela requerida. Ao passo que a loja requerida demonstrou, por meio dos contratos firmados entre as partes (fls. 49/51), a contratação dos serviços de garantia estendida pela autora, inclusive os referidos documentos estão devidamente firmados pela autora. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008230575, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019). Por outro lado, registre-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC), afirmando em sede de contestação que o autor apenas comunicou-lhe sobre a necessidade de devolução do produto em junho de 2024, ocasião em que os valores pagos foram devidamente devolvidos. Para tanto, o réu juntou documento, qual seja, comprovante de pagamento “Pix” datado de junho de 2024, que demonstra que houve o reembolso do valor correspondente à mercadoria adquirida (ID 60566624). No comprovante, consta o nome do autor, Thiago Maia de Carvalho, como destinatário da transferência. Além disso, o valor da transação, R$1.323,19, corresponde exatamente à quantia informada pela autora como sendo o valor pago pelo produto, demonstrando, à vista da inexistência de outras provas, que a devolução do valor foi realizada tão logo a requerida tomou conhecimento da pretensão de devolução por parte do requerente. Nesse sentido, como não há prova documental mínima sobre os fatos narrados na petição inicial, e considerando que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus, a improcedência é medida adequada. Em acréscimo, ressalte-se que nada impede a improcedência do pedido por carência de provas nesse momento processual, pois a parte autora, inclusive, foi intimada sobre a necessidade de produção de provas adicionais, e limitou-se a reiterar os termos da inicial (ID 72921750), a traduzir prescindibilidade da produção de outras provas. III – Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800265-36.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio