Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCILEIDE RODRIGUES SOUSA COELHO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801128-75.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUCILEIDE RODRIGUES SOUSA COELHO MARIA MERCE DE JESUS FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados nos autos, alegando questões de fato e direito. No despacho inicial (ID. 51687620) foi realizado o controle de admissibilidade do peticionamento inicial, determinando-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adotar as providências sugeridas na Nota Técnica n° 06 do Egr. TJPI. Devidamente intimada, a parte autora anexou extratos à petição de ID. 53047371. Após, foi proferido o despacho de ID. 62894342 determinando à parte autora que apresentasse extratos legíveis. Apesar de intimada, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. DECIDO. Em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ, e seguindo a Nota Técnica nº 06 implementada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é possível sejam adotadas medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é repetitiva. É o que sucede na presente demanda, na qual se constataram alegações de fato que circundam a (in)existência e (in)validade de contrato bancário, impondo-se à parte autora a complementação dos documentos coligidos à inicial com a juntada de extratos, procuração e comprovante de endereço.
Trata-se de prova de fácil obtenção e em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. Apesar disso, não houve cumprimento pela parte autora. O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a documentação apresentada pela parte autora foi considerada ilegível e, tendo transcorrido o prazo assinado para a devida regularização sem a correção do vício apontado, impõe-se o reconhecimento de que a determinação de emenda não foi atendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Cancele-se a distribuição. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC. Sentença registrada no sistema PJe. Publique-se e intime-se. Expedientes necessários. Teresina-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09