Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DELMIRO DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800175-90.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito e condenação em danos morais e materiais proposta pela parte autora em face da requerida, ambas qualificadas. Alega o(a) requerente autora, em síntese, que estão acontecendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado com a demandada. Afirma a parte autora que nunca realizou o referido empréstimo consignado com a parte requerida. O(a) requerente postulou a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, a anulação do contrato do qual vem descontando o valor de R$ 339,92 de seus rendimentos e a condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, a requerida aduz que a autora efetivamente contratou o empréstimo em questão e que os descontos são corretos, pugnando pelo julgamento improcedente do pedido (Id 41821871). O banco apresentou contrato firmado com a parte autora (Id 41821874). Intimado para apresentar réplica, a parte autora se manifestou em id.43695952. Despacho determinando a intimação da parte autora para apresentação de extratos bancários. (id 78755201) Intimado, o banco demandado apresentou tela indicando transferência do valor contratado ao requerido. (id 79165589) Novo despacho reiterando a determinação anterior quanto a apresentação dos extratos. (id 85493188) O autor apresentou seus extratos do INSS no id 87891699, contudo, apresentou os extratos de período diverso ao indicado no contrato apresentado pela parte requerida. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, calha esclarecer que as preliminares levantadas na defesa se confundem com o mérito, pelo que as questões serão analisadas a seguir. Entendo que as provas carreadas aos autos é bastante para análise da legalidade ou não do contrato, o que também resulta na resolução do mérito. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) grifo nosso. Neste diapasão, verifico ainda que a parte autora é hipossuficiente em relação a parte ré, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, havendo, pois, vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC). Cumpre salientar, que a parte autora alega que não realizou os empréstimos consignados em tela e muito menos usufruiu de seus valores. Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO - ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3.. In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4. Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a. Câmara Especializada Cível - TJPI, relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014) grifo nosso Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato. Ademais, consta informação de que foi liberado o valor do contrato de empréstimo a favor da parte autora mediante demonstrativo da liberação do crédito (Id 52690963), comprovando o efetivo recebimento do valor do empréstimo. Com efeito,
no caso vertente, o réu apresentou o guerreado contrato descrito na peça de ingresso, bem como comprovou inequivocamente que os valores acordados foram disponibilizados e creditados em conta corrente de titularidade da parte autora. O contrato em tela,
trata-se de adesão a cartão de crédito consignado, consta no contrato apresentado no Id 41821874. Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores. Importante destacar que no contrato consta assinatura da requerente, a qual possui semelhança com a da requerente aposta na procuração de Id 37150303, não necessitando de expertise para se chegar a tal conclusão, diante da acentuada semelhança entre as assinaturas. Por outro lado, caberia ao autor impugnar a tela apresentada (id 79165589) através de extrato bancário que comprovasse que aquele não recebeu o valor do contrato. Entretanto, embora intimado para juntar movimentação bancária, o requerente apresentou extratos de setembro de 2015 (id 87891699), período muito posterior a data do contratado (Janeiro de 2015, id 41821874), esquivando-se assim do ônus probatório, ônus este que lhe incumbia, visto que é documento que estava ao seu alcance e que não poderia ser apresentado pelo demandado, uma vez que se trata de conta de outra instituição financeira. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. TESE DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA INDICADA COMO TITULARIDADE DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA. TELAS SISTÊMICAS QUE CORROBORAM COM OS ARGUMENTOS DO BANCO RECLAMADO. VÍNCULO NEGOCIAL COMPROVADO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de improcedência. 2. Pretensão recursal pela promovente de reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. 3. Empresa reclamada comprova o vínculo jurídico e a transferência de valores correspondentes aos empréstimos realizados para a conta 58342142, Agência 61, Banco BMG cód. 318, informada como de titularidade da reclamante, conforme TED juntado. 4. A empresa junta contrato CCB assinado acompanhado de documentos pessoais da autora e digitalizado, prints de sistema interno com informação de transferência na conta do consumidor, TED informando a conta creditada e telas sistêmicas, deveria o consumidor impugnar tais pontos e apresentar extratos bancários de sua conta bancária, a fim de desconstituir os argumentos da reclamada, fato que não ocorreu. 5. A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo ele, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1035687-37.2020.8.11.0002, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/04/2023) Desta forma, a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou os contratos e recebeu os valores. Por fim, se houve a prova da existência do contrato e da disponibilização do valor, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013) III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa. Fica a condenação sucumbencial suspensa em virtude dos benefícios da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas