Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACKELINE CORDEIRO DE PAULA
REU: CLAUDIA TERESA SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809870-31.2020.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] ESPÓLIO: MARIA DAS GRACAS CORDEIRO DE PAULA
Trata-se de Ação de Usucapião, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO DE PAULA em face de CLÁUDIA TERESA SOUZA OLIVEIRA. A autora alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 30 (trinta) anos sobre o imóvel situado na Rua Lucídio Freitas, nº 2255, Bairro Marquês, em Teresina/PI, sendo esse o único bem utilizado como moradia sua e de sua família. Sustentou que a posse teve início com a anuência do antigo proprietário, Sr. César José Lucídio Freitas, pai da requerida, falecido em 1995. Após o falecimento, o bem foi adjudicado em favor da requerida, que jamais teria exercido qualquer oposição à posse da autora. Houve regular citação da parte requerida e dos confrontantes, inclusive por edital, tendo sido observadas as formalidades legais. Em fevereiro de 2024, foi informada a ocorrência do óbito da autora Maria das Graças, sendo posteriormente requerida e admitida a habilitação da herdeira Jackeline Cordeiro de Paula no polo ativo da demanda, com apresentação de documentos comprobatórios. É o relatório. Fundamento e decido. FUDAMENTAÇÃO Consoante se verifica no art. 1.238, do Código Civil, aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade do mesmo, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Através dos fatos e documentos acostados à inicial, em especial as oitivas das testemunhas e confiante, vê-se que há a posse mansa, pacífica e contínua do requerente há mais de 20 (vinte) anos, restando caracterizada a aquisição do domínio útil do imóvel, tendo em vista possuí-lo, a parte autora, como seu. Complementam também os arts. 1.242 e 1.243, do Código Civil, que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. […] Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Registre-se, ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte de confrontantes do imóvel, dos interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, do Ministério Público, e das Fazendas Públicas. Portanto, vê-se total amparo na medida pleiteada pela parte autora, qual seja, a declaração do domínio útil sobre o imóvel objeto da presente demanda, estando devidamente atendidas as condições exigidas tanto, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que segue: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Usucapião Extraordinário. Imóvel Foreiro. Domínio Útil. Possibilidade. 1. O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-PI e, embora o apelante resida no imóvel à 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal. O Superior Tribunal Federal editou a súmula 340: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 2. Noutro norte, verifico a possibilidade da concessão do domínio útil do referido imóvel com reserva da nua propriedade ao nu proprietário. O nosso ordenamento jurídico admite o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público. Recurso conhecido e provido parcialmente. [TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005505-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017] [Grifo nosso] Assim, em atendimento à função social da propriedade, sendo a mesma destinada para o uso de MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO DE PAULA, ora usucapiente, tem-se amparo legal no pedido de procedência pleiteado. DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Isto posto, tendo a usucapiente cumprido todas as formalidades legais, e com fundamento nos arts. 1.238 e seguintes, do Código Civil, julgo procedente a ação de usucapião, proposta por MARIA DAS GRAÇAS CORDEIRO DE PAULA, para o fim de reconhecer e declarar em favor desta a aquisição do domínio útil situado na Rua Lucido Freitas, n. 2255, Bairro Marques, em Teresina-PI. Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, observadas as demais formalidades legais. Concedo a parte autora a Gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina