Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONEIDE PENHA DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800803-50.2023.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS]
Trata-se de ação proposta por ONEIDE PENHA DE ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO E DO ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (ID 83110326), esta deixou escoar o prazo sem manifestação. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi determinada a intimação da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada através de oficial de justiça (ID 92932910), não se manifestou, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito. Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada pessoalmente não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º, do mesmo artigo, impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e 485, III e § 2º, ambos do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio