Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KAROLINE PORTO CARVALHO E SILVA
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800517-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Irregularidade no atendimento]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por KAROLINE PORTO CARVALHO E SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., conforme petição inicial de Id. 68854285. Narra a autora que a concessionária requerida vem realizando cobrança de tarifa de esgotamento sanitário apesar da alegada precariedade da prestação do serviço na localidade onde situada sua residência. Sustenta que há recorrentes episódios de obstrução da rede coletora e refluxo de dejetos em via pública próxima ao imóvel, circunstâncias que teriam persistido por longo período sem solução definitiva pela requerida. Afirma que formulou diversas reclamações administrativas, juntando protocolos e registros de chamados sob Ids. 68854287 e 68854291, bem como imagens da localidade sob Id. 68854288. Aduz que a situação configura falha na prestação de serviço público essencial, motivo pelo qual requereu: obrigação de fazer consistente na regularização do sistema de esgotamento sanitário; declaração de inexigibilidade da tarifa de esgoto; repetição do indébito; e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência e gratuidade da justiça. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de Id. 69434440. Citada, a requerida apresentou contestação sob Id. 72994059. Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da prestação do serviço de esgotamento sanitário, afirmando que a cobrança tarifária decorre da disponibilização da infraestrutura pública de saneamento, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e do contrato de subconcessão firmado com o Município de Teresina. Afirmou que eventuais obstruções da rede decorreriam de descarte inadequado de resíduos sólidos pelos próprios usuários do sistema, inexistindo omissão da concessionária. Aduziu, ainda, que realizou reiteradas ordens de serviço para desobstrução da rede coletora, inexistindo falha apta a ensejar reparação civil. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e danos morais. [Id. 72994059] Réplica sob Ids. 79594171 e 79594179. Sobreveio decisão saneadora de Id. 87576965, na qual foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. As partes foram intimadas para especificação de provas. A autora manifestou-se sob Ids. 88457635 e 88457636. A requerida, por sua vez, apresentou manifestação sob Ids. 88457960 e 88457961. É o relatório. DECIDO. A controvérsia instaurada nos autos não versa propriamente sobre inexistência física da infraestrutura pública de esgotamento sanitário na localidade, tampouco acerca da absoluta ausência de disponibilização da rede coletora pela concessionária requerida. A insurgência autoral concentra-se, em realidade, na alegação de que o serviço de esgotamento sanitário, embora formalmente disponibilizado e regularmente tarifado, estaria sendo prestado de maneira inadequada e ineficiente, em razão de reiterados episódios de entupimento da rede coletora, refluxo de dejetos e extravasamento de esgoto em via pública próxima à residência da autora, circunstâncias que, segundo sustenta, comprometeriam a adequada fruição do serviço público disponibilizado e tornariam ilegítima a cobrança da tarifa correspondente. A autora afirma, ainda, que o problema persistiria há aproximadamente dois anos, apesar das sucessivas reclamações administrativas formuladas perante a concessionária, conforme protocolos e registros juntados aos autos. Tal delimitação da controvérsia revela-se juridicamente relevante, pois desloca o exame da demanda da análise acerca da mera existência da infraestrutura pública de saneamento — fato que não é propriamente controvertido nos autos — para a aferição da regularidade, eficiência e adequação concreta da prestação do serviço público disponibilizado pela concessionária. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos e concessionárias de serviço público devem fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Todavia, a responsabilização civil da concessionária exige demonstração minimamente individualizada: (i) da efetiva falha na prestação do serviço; (ii) do dano concretamente experimentado pela parte autora; e (iii) do nexo causal entre a atuação administrativa da concessionária e os prejuízos alegados. No caso concreto, embora a autora tenha juntado protocolos administrativos e registros de chamados sob Ids. 68854287 e 68854291, bem como imagens sob Id. 68854288, o conjunto probatório produzido não se revela suficiente para demonstrar, de forma tecnicamente individualizada: a inexistência da disponibilização do serviço público de esgotamento sanitário; a ocorrência de comprometimento específico da unidade consumidora da autora; ou a efetiva configuração de dano individual autônomo decorrente da atuação da concessionária. As imagens acostadas aos autos sob Id. 68854288 retratam, predominantemente: via pública; poços de visita; extravasamentos urbanos; e situações relacionadas à rede pública da localidade. Entretanto, tais registros não demonstram especificamente: refluxo interno na unidade consumidora da autora; dano estrutural ao imóvel; comprometimento individualizado da residência; ou impossibilidade de utilização do serviço público disponibilizado. A prova produzida revela, em verdade, situação urbana coletiva relacionada à infraestrutura pública de saneamento da localidade, circunstância que, embora possa evidenciar necessidade de atuação administrativa e manutenção periódica da rede coletora, não conduz automaticamente à responsabilização civil individual da concessionária. A controvérsia aproxima-se muito mais de problemática urbana de natureza coletiva relacionada à manutenção da rede pública de saneamento da localidade do que propriamente de lesão individualizada e autônoma suportada exclusivamente pela autora. Ademais, a própria requerida demonstrou ter promovido intervenções operacionais e abertura de ordens de serviço destinadas à desobstrução da rede coletora, conforme documentação acostada à contestação de Id. 72994059, circunstância que afasta a alegação de absoluta inércia administrativa ou completa omissão na prestação do serviço público de saneamento. Os próprios registros administrativos juntados pela autora corroboram que a controvérsia deduzida nos autos possui natureza predominantemente coletiva e estrutural, relacionada ao funcionamento da rede pública de esgotamento sanitário da localidade, e não propriamente a falha individualizada restrita à unidade consumidora da demandante. Com efeito, do documento de Id. 68854291 e do registro complementar posteriormente acostado aos autos, extrai-se que a própria autora descreve situação envolvendo “fezes de todo o bairro”, atribuindo os transtornos narrados à rede urbana da região e não especificamente ao imóvel objeto da demanda. Além disso, os protocolos administrativos apresentados evidenciam sucessivas solicitações de “desobstrução de rede de esgoto”, bem como a correspondente abertura de atendimentos operacionais pela concessionária, demonstrando que houve atuação administrativa voltada à manutenção e regularização da infraestrutura pública da localidade. Tal contexto probatório enfraquece significativamente a tese de ausência absoluta de prestação do serviço público e reforça a compreensão de que a insurgência autoral decorre, em essência, de alegadas deficiências operacionais da rede urbana coletiva de saneamento, situação que, por si só, não conduz automaticamente à inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário nem à configuração de dano moral individual indenizável. No tocante à cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, a pretensão autoral igualmente não merece acolhimento. A Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020, prevê expressamente em seu art. 45 que as edificações urbanas sujeitam-se ao pagamento de tarifas decorrentes da disponibilização e manutenção da infraestrutura pública de saneamento. O §4º do referido dispositivo legal estabelece, inclusive, que: “Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.” A requerida também juntou cláusula contratual de subconcessão estabelecendo expressamente a obrigatoriedade de conexão à rede pública e a possibilidade de cobrança tarifária independentemente da efetiva utilização do serviço, especialmente na cláusula 30.2.4 apresentada na contestação de Id. 72994059 (pag.06). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário decorre da disponibilização da infraestrutura pública de saneamento, sendo legítima ainda que o serviço não seja prestado em sua integralidade ou que nem todas as etapas do tratamento sanitário sejam efetivamente executadas pela concessionária. No julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 565/STJ), a Corte Superior firmou orientação segundo a qual é válida a cobrança da tarifa de esgoto mesmo quando o prestador realiza apenas parte das atividades integrantes do serviço público de esgotamento sanitário, afastando-se, inclusive, a pretensão de redução proporcional da tarifa em razão da execução parcial das etapas do tratamento dos dejetos. Assim, a mera alegação de deficiência operacional, manutenção inadequada da rede ou prestação imperfeita do serviço não conduz automaticamente à inexigibilidade da cobrança tarifária, especialmente quando demonstrada a efetiva disponibilização da infraestrutura pública de esgotamento sanitário. No caso concreto, a própria narrativa da autora e as imagens acostadas aos autos evidenciam a existência de rede pública de esgotamento sanitário na localidade, inexistindo prova técnica conclusiva de ausência absoluta da infraestrutura pública, impossibilidade de conexão do imóvel ou inexistência da disponibilização do serviço. Embora a decisão saneadora de Id. 87576965 tenha deferido a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera integralmente a autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto: à individualização dos danos alegados; ao efetivo comprometimento da unidade consumidora; e à existência de falha específica apta a tornar ilegítima a cobrança tarifária. A inversão do ônus da prova não possui natureza de presunção absoluta de veracidade das alegações autorais. Nesse contexto, inexistindo prova técnica robusta capaz de infirmar a presunção relativa de legitimidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, não há elementos suficientes para declaração de inexigibilidade dos valores cobrados ou para acolhimento do pedido de repetição de indébito. Também não prospera o pedido de indenização por danos morais. A configuração do dano moral indenizável exige demonstração concreta de lesão relevante à esfera jurídica individual da parte autora, não bastando meros transtornos urbanos genéricos ou incômodos coletivos compartilhados indistintamente pela coletividade local. No caso dos autos, as provas produzidas não demonstram: contaminação interna da residência; dano estrutural ao imóvel; comprometimento da habitabilidade; ou circunstância excepcional apta a configurar violação autônoma aos direitos da personalidade da autora. As imagens juntadas aos autos revelam situação urbana relacionada à rede pública da localidade, mas não evidenciam repercussão individual concreta apta a justificar condenação compensatória. Por fim, não se desconhece que eventuais deficiências operacionais da rede pública de esgotamento sanitário podem ensejar atuação administrativa corretiva da concessionária e, em hipóteses específicas, até mesmo responsabilização civil. Todavia, para afastamento da legitimidade da cobrança tarifária e configuração de dano moral indenizável, exige-se demonstração concreta de situação excepcional apta a evidenciar ausência substancial da prestação do serviço ou efetiva lesão individualizada aos direitos da personalidade do usuário, circunstâncias não suficientemente comprovadas no caso concreto. Desse modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil indenizatória, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KAROLINE PORTO CARVALHO E SILVA em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina