Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807530-46.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A no ID 74212960 alegando omissão e erro material na sentença prolatada no ID 73571534, que julgou procedente em parte o pedido da inicial. Alegou que a sentença deixou de analisar fato relevante e comprovado nos autos, de que ambos os contratos (CDC nº 972449570 e CDC nº 973183309) contaram com valor de troco e não há nada na sentença sobre devolução do valor recebido (ID. 26814411), nem sobre compensação de valor. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o pedido de restituição seja julgado improcedente ou extinto sem resolução de mérito, com ajuste do dispositivo da sentença ou que seja declarado expressamente que a obrigação do Banco já foi devidamente adimplida, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da condenação. No ID 74338098, a parte autora da ação, SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, também opôs Embargos de Declaração alegando que na petição inicial de ID 24812219 foram solicitados os benefícios da Justiça gratuita, haja vista que a autora não detém condições de pagar as custas processuais, mas na sentença considerou a sucumbência mínima da autora e não se pronunciou sobre a inexigibilidade, que se refere à suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para o beneficiário da gratuidade. Requer o pronunciamento desse Juízo nesse sentido. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL no ID 76608170, alegando que não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios da autora. Contrarrazões apresentadas pela autora SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, requerendo sejam improvidos os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. Manifestação da ELLO CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, FXD CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA no ID 77561985, requerendo o prosseguimento do feito. Era o que tinha a relatar. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S/A - ID 73571534 Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade. Estabelece o art. 1.022 do CPC que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material". Nesse sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão.” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed. Parizzato, p. 1.118). No caso em apreço, a embargante aduz que a sentença deixou de analisar fato relevante e comprovado nos autos, de que ambos os contratos (CDC nº 972449570 e CDC nº 973183309) contaram com valor de troco e não há nada na sentença sobre devolução do valor recebido (ID. 26814411), nem sobre compensação de valor. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que não houve pedido de compensação formulado em contestação, nem pedido de devolução do valor recebido, ou seja, creditado em conta da autora. Em razão da preclusão, não se faz possível discutir a questão em sede de embargos de declaração. Ademais, tratando-se de pedidos que beneficiam a parte que alega, que poderiam ter sido feitos em contestação ou em reconvenção, não sendo questão de ordem pública, não poderia ser reconhecida de ofício. Logo, em consonância com o princípio da congruência ou adstrição, declaro que não há omissão ou erro material a ser sanado na sentença. No caso em apreço, apesar das razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante. O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento. Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO A autora opôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença, pois não se pronunciou sobre a inexigibilidade, que se refere à suspensão da exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios para o beneficiário da gratuidade. Não obstante o pedido da autora, verifica-se na fundamentação da sentença preliminarmente: “Reitero os termos da decisão ID 49130496, mantendo o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da autora.” Verifica-se ainda, no dispositivo da sentença: “Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno, ainda, os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” Logo, considerando a sucumbência mínima da parte autora nos pedidos da inicial, não houve a condenação da autora em custas processuais e honorários. Assim, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, pois tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada, pois não há a alegada omissão na sentença. Intime-se. Expedientes necessários. Teresina (PI), data registrada no sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível