Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RECURSANTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PARA HABILITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O recorrente faleceu em 01.02.2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o regular prosseguimento do recurso de apelação após o falecimento da parte recorrente, sem prévia habilitação dos sucessores no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte do recorrente impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, do CPC/2015, até a regularização da legitimidade processual mediante habilitação dos sucessores. 4. A ausência de regularização sucessória poderá implicar nulidade processual e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. VI, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo suspenso por 2 (dois) meses para que os interessados promovam a habilitação dos sucessores no polo ativo. Tese de julgamento: “1. O falecimento da parte recorrente impõe a suspensão do processo até a regularização da legitimidade ativa por meio da habilitação dos sucessores. 2. A inércia dos interessados pode ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.” DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800227-59.2020.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Soares da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Entretanto, consta nos autos certidão de óbito (ID 27610675) informando que o referido apelante Francisco Soares da Silva faleceu em 01/02/2020, o falecimento da parte recorrente impõe a necessidade de suspensão do processo para regularização da legitimidade processual, consoante disposto no art. 313, §2º, do Código de Processo Civil. A ausência de prévia regularização sucessória poderá ensejar o reconhecimento da nulidade absoluta do processo desde sua origem, bem como a extinção sem resolução do mérito do feito originário e, por consequência, do presente recurso, conforme preconizado pelo art. 485, inciso VI, do CPC. Dessa forma, visando preservar o contraditório e a ampla defesa, bem como possibilitar a eventual habilitação dos sucessores, determino a SUSPENSÃO do presente feito recursal pelo prazo de 2 (dois) meses, para que os interessados promovam a regularização da parte ativa, por meio de requerimento formal de habilitação nos autos, com apresentação da documentação pertinente (certidão de óbito, documentos pessoais e comprovação de vínculo sucessório). Intime-se, com urgência, o advogado do falecido apelante, Dr. Iago Rodrigues de Carvalho – OAB/PI 15.769, para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o falecimento de seu constituinte e promova, se for o caso, a habilitação dos sucessores no polo ativo da presente demanda. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à admissibilidade do recurso à luz da possível inexistência da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.