Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835998-20.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, tendo como objeto o adimplemento de despesas condominiais inadimplidas, no montante inicial de R$ 4.989,12. A parte exequente, após a inércia do executado, promoveu pedido de penhora de veículos vinculados ao CPF do devedor, conforme resultado positivo de pesquisa realizada via sistema RENAJUD, culminando com o deferimento da constrição judicial (decisão de ID 78130925) e expedição de mandado de penhora e avaliação. Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou que o executado afirmou ter vendido os veículos objeto da penhora, sem, contudo, indicar o paradeiro dos mesmos (ID 80682137). Ato contínuo, o executado apresentou manifestação (ID 81897474), reiterando a alegação de que os veículos foram alienados ainda no ano de 2020, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda executiva (proposta em 2022), sustentando que os veículos permanecem formalmente registrados em seu nome apenas em razão da omissão dos compradores quanto à efetiva transferência junto ao DETRAN. Requereu, em consequência, a retificação da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, com vistas a afastar qualquer presunção de fraude à execução. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação (ID 81469916 e ID 25306 – Manifestação), impugnando a alegação do executado e requerendo a sua intimação para comprovação idônea da alienação dos veículos, mediante apresentação de: CRLV atualizado; DUT/CRV assinado com data anterior ao ajuizamento da execução; Recibos de pagamento; Comunicação de venda junto ao DETRAN. Subsidiariamente, requer a manutenção da medida de penhora e avaliação, com registro da restrição no sistema RENAJUD, caso o executado não se desincumba do ônus probatório que lhe compete. É o relatório. Decido. A controvérsia ora estabelecida exige análise à luz dos princípios que regem o processo executivo, notadamente a efetividade jurisdicional (art. 797, CPC) e a preservação da boa-fé na execução. A alienação de bens do devedor em curso de processo executivo encontra regulação específica no art. 792 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 792. A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução: IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora o executado afirme que os bens foram alienados antes do ajuizamento da ação, tal alegação não veio acompanhada de qualquer prova documental mínima, o que é condição imprescindível para afastar a presunção legal de propriedade. O ônus da prova recai sobre o executado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente porque a presunção de propriedade advinda do registro público não foi infirmada. Em análise objetiva dos autos, constata-se: Ausência de contrato de compra e venda; Ausência de documento de transferência (DUT ou CRV); Ausência de comunicação formal ao DETRAN; Inexistência de qualquer recibo de valor. Desse modo, não se mostra possível acolher a pretensão de desconstituir a constrição judicial, tampouco promover alteração da certidão, já que os fatos narrados não estão acompanhados de prova. Diferentemente, a medida que se impõe, com vistas à preservação da legalidade, é intimar o executado para que apresente prova documental da alienação dos veículos no prazo legal, sob pena de manutenção da penhora determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (ID 81897474), no tocante à retificação da certidão e ao reconhecimento de suposta alienação anterior dos veículos. DEFIRO o requerimento da parte exequente (ID 81469916 e “Manifestação 25306”) para INTIMAR o executado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada venda dos veículos, por meio de: Cópia do CRLV e DUT/CRV assinados; Contrato particular de compra e venda; Recibo de pagamento; Protocolo de comunicação da venda ao DETRAN. Advirta-se o executado de que, não sendo apresentado qualquer documento hábil, será mantida a penhora já determinada, com eventual prosseguimento dos atos executivos, inclusive com bloqueio de circulação dos veículos via sistema RENAJUD, nos termos do art. 828 do CPC. Intime-se. TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina