Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO DE ANDRADE MACEDO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TETO LEGAL ATINGIDO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que, ao julgar apelações cíveis, deu provimento ao recurso da parte autora para condenar instituição financeira ao pagamento de danos morais e majorar honorários advocatícios. 2. Fato relevante. A sentença fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A decisão embargada, ao majorar a verba honorária, fixou-a em 15%. 3. Decisão anterior. Julgamento recursal que reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que, a título de majoração de honorários recursais, fixa percentual inferior ao arbitrado na sentença, quando já atingido o teto legal previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se contradição lógica na decisão embargada, pois não é possível majorar honorários para percentual inferior ao já fixado na origem. 5. O art. 85, § 11, do CPC autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, desde que respeitado o limite máximo de 20% previsto no § 2º. 6. Tendo a sentença fixado honorários no patamar máximo, não há margem para majoração, nem para redução sob o pretexto de adequação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Configura contradição a decisão que, ao majorar honorários recursais, fixa percentual inferior ao estabelecido na sentença. 2. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando já atingido o teto de 20% previsto no § 2º do mesmo artigo.” DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0803591-89.2022.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIO DE ANDRADE MACEDO, contra decisão terminativa no id. nº 23961311, referente ao julgamento das Apelações Cíveis, interpostas por ambas as partes contra a sentença procedente proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais”, ajuizada pelo Embargante, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na decisão embargada, foi provido apenas o apelo da parte Embargante para condenar o Banco em danos morais, determinando-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento da parte requerida. Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência contradição quanto à majoração dos honorários recursais, considerando que o Juiz de origem já arbitrou no patamar máximo. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, defendendo pela inadmissibilidade dos aclaratórios. É o Relatório. DECIDO De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante na decisão terminativa recorrida. Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Analisando as razões apresentadas e o teor do acórdão embargado, assiste razão ao embargante. Constata-se a ocorrência de evidente contradição no dispositivo do julgado. A sentença de base, proferida pelo juízo a quo, expressamente condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Ocorre que a decisão embargada consignou a intenção de "majorar" a verba honorária para adequá-la ao trabalho recursal (art. 85, § 11, do CPC), fixando-a, contudo, no patamar de 15% (quinze por cento). Revela-se aí a contradição material e lógica, pois não se sustenta uma "majoração" para um patamar percentual (15%) inferior ao que já havia sido fixado na origem (20%). Ademais, considerando que o § 11 do art. 85 do CPC determina a majoração dos honorários fixados anteriormente em virtude do trabalho adicional em grau recursal, mas impõe a observância do limite máximo de 20% (vinte por cento) estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, conclui-se que, tendo a sentença alcançado o teto legal, não há margem para nova elevação. Tampouco é cabível a sua redução a título de adequação recursal quando desprovido o recurso da parte contrária. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para extirpar a contradição e adequar o texto da decisão embargada no sentido de manter o percentual fixado pelo Juiz de origem, uma vez atingido o patamar estabelecido no limite do § 2º do art. 85 do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos modificativos para sanar a contradição apontada, passando a parte final do dispositivo da decisão embargada a vigorar com a seguinte redação: "Mantém-se a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais permanecem fixados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme já arbitrado na sentença de primeiro grau, deixando-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por já ter sido atingido o teto legal estipulado no § 2º do mesmo artigo." Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.