Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JUSCELENO CARVALHO SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, RACHEL PEREIRA DA COSTA NOGUEIRA
APELADO: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM VIRTUDE DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexiste nos autos pedido de homologação de composição amigável entre as partes, mas sim, notícia de renegociação da dívida, o que não se confunde com formalização de acordo, e a consequente comprovação de que o devedor satisfez o débito em sua integralidade. 2. Não há, pois, que se falar em extinção da execução com resolução do mérito. 3. A superveniente perda de interesse processual do apelante enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO PROVIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800701-47.2021.8.18.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de JUSCELENO CARVALHO, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Observa-se que a parte exequente, no ID nº 87356711, informou que houve a renegociação da dívida, razão pela qual não remanesce o interesse processual em prosseguir com a execução. É o relatório. DECIDO. Denota-se que as partes formalizaram renegociação da dívida. Ocorre que não houve a completa extinção da dívida, mas apenas o estabelecimento de novas condições para o seu pagamento. Observa-se que o credor não possui mais interesse em prosseguir com a presente execução, em virtude da perda ulterior do interesse processual. Assim,
trata-se de hipótese de extinção do processo que se amolda à previsão do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000610-97.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000610.97.2019.805.0146, sendo apelante Banco do Nordeste do Brasil SA e apelado José Alves dos Santos. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80006109720198050146, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade." "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto." (TJ-MG - AC: 10000191151877001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data de Publicação: 13/12/2019)
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 485, VI c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente execução, pela perda superveniente do interesse processual da parte exequente, ante a renegociação da dívida. Custas já pagas pelo exequente. Autorizo o levantamento de eventuais penhoras existentes sobre bens na presente execução. Como inexiste interesse recursal, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis