Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURIVAL SOARES BATISTA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1) RELATÓRIO BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra Sentença de ID 63433004, sustentando omissão da decisão quanto à modulação da restituição em dobro (tema 929, STJ) e quanto à aplicabilidade do art. 405, do Código Civil. A parte embargada, intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verifico a tempestividade dos embargos, vez que interpostos no quinquídio legal. No juízo de mérito caberá a análise das hipóteses do art. 1022 do CPC, que estatui os defeitos do ato judicial que podem ensejar a propositura dos Embargos de Declaração. No julgamento do mérito do recurso caberá ao órgão julgador analisar se as hipóteses de erro material, omissão, contradição e obscuridade estão presentes na decisão judicial embargada. No presente caso, no que toca à sentença de procedência parcial, tudo o que deveria constar na sentença nela consta, bem como é clara e explícita em discorrer seus fundamentos. Com efeito, no que se refere à condenação danos materiais, com restituição em dobro, o tema 929 do STJ expõe que não é necessária a comprovação de má-fé do fornecedor. O acórdão foi publicado em 30/03/2021, e a aplicação desse entendimento em casos futuros passou a ser obrigatória a partir dessa data, sendo que a sentença foi proferida em 2024. Destarte, o inconformismo com a referida sentença deve ensejar a interposição do recurso adequado, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801260-87.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. A parte autora apresentou apelação. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante