Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GORETE MARIA COSTA DA CUNHA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807178-90.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (ID n.º 49595556), proposta por GORETE MARIA COSTA DA CUNHA, em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A requerente relatou que é servidora pública estadual inativa e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com repasses efetuados entre os anos de 1980 a 1989. Aduziu que, ao obter o extrato e as microfilmagens de sua conta, constatou a ocorrência de saques indevidos e que os valores depositados não foram corrigidos corretamente pela instituição financeira ré ao longo dos anos de serviço público. Sustentou que, em apuração referente à sua conta, o extrato apontou um saldo em fevereiro de 2011 no valor de R$ 8.093,43 (oito mil noventa e três reais e quarenta e três centavos), mas também indicou a existência de um saque não reconhecido de R$ 782,72 (setecentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos), o que representou uma diferença de saldo credor na monta de R$ 7.310,71 (sete mil trezentos e dez reais e setenta e um centavos). Alegou que, atualizando essa diferença com os índices da tabela de ações condenatórias em geral do TJPI e juros de mora de 1% ao mês, o saldo remanescente atualizado alcança o montante de R$ 38.351,78 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), calculado até novembro de 2023. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos para condenar o banco réu à restituição dos danos materiais no valor de R$ 38.351,78 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (ID's n.º 49595564, 49595569, 49595573, 49595576, 49595578, 49595581 e 49595582). Despacho (ID n.º 51194145), deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 52590998), na qual o réu arguiu, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder pelos índices de correção do PASEP; a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal e decenal, invocando o Tema 1.150 do STJ e o Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a inexistência de valores a serem restituídos. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Juntou procuração e documentos (ID's n.º 52405943, 52405964, 52405967, 52405970 e 52405973). Réplica à contestação (ID n.º 54466221). Despacho (ID n.º 56979833), determinando a intimação das partes para dizerem se possuíam provas a produzir, devendo indicá-las e justificá-las, ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide. A parte autora manifestou-se (ID n.º 57762551) requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação requerendo a produção de novas provas. Sentença (ID n.º 61074341) declarando a prescrição da pretensão autoral. Interposta a apelação contra essa sentença (ID n.º 75206503), o recurso foi provido (ID n.º 75206503), a fim de anular a sentença e de determinar o regular prosseguimento do feito. Decisão (ID n.º 76135555) determinando a suspensão do processo. Despacho (ID n.º 88322429) determinando a intimação da autora para comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta. Manifestação da requerente (ID n.º 90548030). Juntou documentos (ID’s n.º 90548033 e 90548034). É o relatório. DECIDO. Não há necessidade da análise pormenorizada das insurgências da parte autora em sua manifestação de ID n.º 90548030, uma vez que a pretensão da parte demandante está fulminada pela prescrição, em virtude da superveniência do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, após a o acórdão prolatado pelo E. TJPI. Para o caso dos autos, pretende a autora que o réu seja condenado à restituição dos valores desfalcados da sua conta PASEP de forma integral. Contudo, a determinação do termo a quo do prazo prescricional como a data da ciência inequívoca do direito violado deve, realmente, ser reconhecida como 14/02/2011 (ID’s n.º 49595578, pág. 02 e 90548034, pág. 02), quando a suplicante sacou os valores relativos ao pagamento de aposentadoria da sua conta PASEP. A Corte da Cidadania, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. E, quanto ao termo inicial da prescrição, observamos que o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria do actio nata em sua feição subjetiva, “pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book, p. 296). Ou seja, ao contrário da visão mais tradicional, oriunda de uma interpretação mais estrita das disposições do art. 189 do Código Civil (por meio da qual a pretensão nasce para o titular quando ocorre a pura e simples violação do direito), o Tribunal da Cidadania perfilhou-se a essa visão mais moderna. Na situação em comento, essa ciência da violação ou lesão ao direito subjetivo do demandante ocorreu quando houve o resgate individual dos valores de sua conta, em decorrência de sua aposentadoria. Isso porque a pretensão autoral não surge das datas previstas para os depósitos em sua conta, mas sim, da ocorrência de uma das situações previstas em lei quando o requerente poderia se valer, ou se valeu, do direito em discussão ou recebeu extrato demonstrativo do saldo. Neste ponto em particular, merece destaque a redação original do §1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 26/75: “§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” (Grifos nossos) Após a alteração de redação acima pela Medida Provisória N.º 83/2017, passou a contemplar as seguintes hipóteses: “§1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) I - atingida a idade de sessenta anos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) II - aposentadoria; (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017) IV - invalidez. (Redação dada pela Medida Provisória nº 813, de 2017)” (Grifo nosso). Em seguida, houve outra alteração pela Lei n.º 13.677, de 13 de junho de 2018, a qual ampliou ainda mais as hipóteses in verbis: “§1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos: I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos; II - aposentadoria; III - transferência para a reserva remunerada ou reforma; IV - invalidez do titular ou de seu dependente; V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.” (Grifo nosso) Além disso, essa Lei modificou a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, para dispor do seguinte modo: “Art. 4º (...) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.” Nessa esteira, somente quando da ocorrência de alguma destas situações supracitadas é que se terá o termo inicial da contagem da prescrição. Assim, a violação do direito ocorre no momento em que efetivamente ocorre o saque pela parte autora, ou com a obtenção do extrato que demonstra o seu saldo na conta do PASEP, configurando-se, pois, o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifico que a demandante, conforme consignado, realizou o saque do saldo da conta PASEP em 14/02/2011 (ID n.º 49595578, pág. 02 e 90548034, pág. 02), momento que passou a fluir o prazo extintivo da pretensão, a qual apenas foi veiculada quase 12 (doze) anos após ter ciência dos valores de conta individual vinculada ao PASEP. Nesse contexto, considerando que a pretensão, com relação à situação em tela, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, outro caminho não há, a não ser a extinção do feito, a teor do art. 487, II do CPC. A propósito: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DE CONTA PASEP. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA LESÃO PELOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por herdeiros de titular de conta do Pasep contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, ao reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente desviados da conta vinculada ao Pasep, cuja última movimentação data de 1992. A ação foi ajuizada apenas em agosto de 2024, mais de trinta anos após o falecimento do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pretensão dos herdeiros para reaver valores da conta Pasep estaria fulminada pela prescrição, considerando-se o termo inicial a partir da ciência da lesão, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 1.150) estabelece que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por desfalques em contas vinculadas ao Pasep e que o prazo prescricional para ajuizamento da ação é de 10 anos, com início a partir da ciência dos desfalques pelo titular da conta. Aplica-se, ao caso concreto, o princípio da "actio nata", de modo que o prazo prescricional decenal se inicia com a ciência da lesão ao direito, momento que, na hipótese dos autos, coincide com a data do óbito do titular da conta, ocorrido em 1992, pois, a partir daí, os herdeiros tiveram acesso à titularidade dos direitos patrimoniais e à possibilidade de diligenciar a verificação de irregularidades. A alegação de que o prazo prescricional teve início apenas em 30/07/2024, data em que o Banco do Brasil entregou os extratos microfilmados, não se sustenta, uma vez que não há prova de qualquer negativa anterior ou de tentativa de acesso frustrada, tampouco de resistência do banco à prestação das informações. Ação ajuizada em agosto de 2024, após transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do CC, o que impõe a manutenção da sentença de extinção do processo por prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação visando à reparação por desfalques em conta vinculada ao Pasep é de 10 anos, com início na data em que o titular, ou seus herdeiros, toma ciência da lesão. O falecimento do titular da conta constitui o termo inicial do prazo prescricional para os herdeiros, nos termos do princípio da "actio nata", salvo prova de ciência superveniente justificada. A mera obtenção recente de extratos não restaura ou interrompe o prazo prescricional já consumado em virtude da inércia dos sucessores por mais de três décadas.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10012027720248260414 Palmeira D Oeste, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/04/2025) “Desembargador Luís Espíndola. Apelação cível. Alvará judicial. Levantamento de saldo do FGTS e do PIS /PASEP. Prescrição. Ocorrência. Transcurso do prazo decenal entre o óbito da beneficiária e o ajuizamento da demanda. Actio nata como o falecimento do titular do crédito. Inteligência do art. 205 c/c 189 do CC. 1. “Alvará judicial. Pretensão de levantamento dos depósitos de FGTS e PIS existentes em conta da falecida. Óbito que ocorreu em junho de 2003 e ação ajuizada em junho de 2017, quando já escoado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Recurso improvido, por fundamento diverso.” (TJSP; Apelação 1001394- 83.2017.8.26.0372; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018). 2. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 0007527-60.2018.8.16.0160 Sarandi, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 27/02/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) “Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida.” (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) A prescrição é instituto de direito material, decorrente do Corolário da Segurança Jurídica. Com ela, extingue-se, para o credor, a pretensão ao direito. Desse modo, a prescrição funciona como verdadeiro estabilizador das relações sociais, evitando que direitos de índole patrimonial, disponíveis, perpetuem-se no tempo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. Vol. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 533-534). Frise-se que, a petição inicial foi proposta em 22/11/2023, o que, em tese, interromperia a prescrição. Acontece que, a presente demanda está prescrita, pois o término para o exercício do direito da autora se deu no ano de 2022, tendo em vista o período de suspensão dos prazos prescricionais por 141 (cento e quarenta e um dias), em razão da Lei n.º 14.010/2020. Para corroborar tais fundamentos, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente (e após a prolação do acórdão de ID n.º 75206503), em sede de julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: “Tema 1387- O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Isso ocorre porque o saque integral encerra a expectativa de novos pagamentos pretéritos. Ao realizá-lo, o participante sabe que, segundo os cálculos do Banco do Brasil, o valor devido ao participante é aquele. Dessa forma, a partir deste ponto, inexiste razão para esperar complementação de pagamento. Caberá, então, ao participante tomar as providências necessárias para angariar eventual diferença, caso não se julgue satisfeito. Além disso, importante pontuar que o saque integral extingue a relação contratual, já que, em casos como aposentadoria, morte ou outro evento que rompa o vínculo com a administração pública, ocorre também a inativação da própria conta individualizada. Além disso, outro ponto importante a ser observado é que, se o saque integral não fosse considerado termo inicial da prescrição da pretensão autoral, o seu início ficaria inteiramente à disposição do credor. O curso prescricional, desse modo, somente começaria quando o participante tomasse a iniciativa de solicitar os extratos da conta. Se nenhuma providência fosse adotada, a obrigação poderia perdurar indefinidamente, sendo transmitida inclusive aos herdeiros do participante original. Portanto, o advento do julgamento do referido tema repetitivo possibilitou a superação das conclusões adotadas no acórdão de ID n.º 75206503 no que concerne à prescrição da pretensão autoral. De outro giro, não há que se falar em prolação de decisão surpresa. Está ausente a violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, pois a prescrição foi arguida em sede de contestação e sobre essa alegação a parte autora foi devidamente intimada, no momento de intimação para a apresentação da réplica à contestação. Frise-se que o julgamento do Tema Repetitivo multicitado deve ser observado, pois se trata de precedente vinculante, na forma do art. 927, III, do CPC. Ora, o Código de Processo Civil é expresso: após a publicação do acórdão paradigma, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada no momento do julgamento, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO da autora veiculada nos presentes autos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o disposto no art. 205 do CC e art. 487, II do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 27 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba