Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO JOSE CARDOSO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - SEAP, ESTADO DO MARANHAO Decisão Monocrática
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0803040-20.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803040-20.2018.8.18.0140. Na inicial do cumprimento de sentença, o autor, ANTONIO JOSE CARDOSO, buscava a satisfação de seu crédito. O Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para processar e julgar a demanda, com fundamento nas ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF do STF. Subsidiariamente, alegou excesso de execução. Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID n. 57645192) que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo executado, sem, contudo, se manifestar sobre a tese de incompetência absoluta. Irresignado, o impetrante interpôs apelação (ID n. 26555936), reiterando a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí, sob o argumento de que a decisão do STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, com efeitos ex tunc, restringe a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro que figura como réu. Adicionalmente, o apelante destaca que a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão não possui perfil no Sistema do PJe da Justiça Estadual do Piauí, o que impede sua defesa adequada. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, cujos termos ainda não foram acostados aos autos para resumo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça informou que não interviria no feito. É o relatório. Conforme relatado, a questão central suscitada pelo Estado do Maranhão em sua apelação é a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Piauí para processar e julgar a demanda, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5.492/DF e 5.737/DF. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, declarou a inconstitucionalidade da regra de competência do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que permitia que os Estados e o Distrito Federal fossem demandados em qualquer comarca do país. O entendimento majoritário da Corte, seguindo o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, interpretou o referido dispositivo para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do ente subnacional demandado. É imperioso ressaltar que a declaração de inconstitucionalidade proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito ex tunc, operando retroativamente desde a publicação da norma inconstitucional, salvo modulação de efeitos. No caso das ADIs 5.492/DF e 5.737/DF, não houve modulação dos efeitos, o que impõe a aplicação imediata do novo entendimento. A incompetência absoluta, como se sabe, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Assim, o fato de a ação ter sido ajuizada antes do julgamento das referidas ADIs pelo STF não impede o reconhecimento da incompetência no presente momento processual. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE. REGRA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR OS ESTADOS EM QUALQUER COMARCA DO PAÍS. (ADIs) 5492 e 5737 JULGADAS PELO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO FEITO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. EXEGESE DO ART. 64, § 3º DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 00024448320228160108 Mandaguaçu, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Dessa forma, tendo em vista que a demanda foi proposta contra o Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar o feito se restringe aos limites territoriais daquele Estado, em respeito ao pacto federativo, à autonomia dos entes federados e à sistemática de precatórios requisitórios. A impossibilidade de a Procuradoria Geral do Estado do Maranhão atuar no PJe da Justiça do Piauí reforça a necessidade de declínio de competência, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo ao ente público. A omissão do Juízo de primeiro grau em se manifestar sobre a preliminar de incompetência absoluta, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não afasta a necessidade de sua análise por esta instância recursal, dada a natureza da matéria. Isso posto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, e, com fulcro no art. 64, § 3º do CPC, declino da competência para seu julgamento, determinando a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator