Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
APELADO: AGROPECUARIA DIAMANTINO LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO SERGIO DE ALBUQUERQUE COELHO FILHO - SP373813 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL FRAUDULENTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar o cancelamento do registro de veículo junto ao DETRAN/PI, por ter sido realizado com base em nota fiscal manifestamente fraudulenta. A parte apelante sustenta a inadequação da via mandamental, por suposta ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da segurança, notadamente a existência de direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, diante da alegação de fraude documental no registro do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo incabível quando a apuração dos fatos demanda dilação probatória. No caso, os documentos juntados aos autos, inclusive pelo próprio DETRAN/PI, demonstram de forma inequívoca a utilização de nota fiscal com CNPJ pertencente a empresa diversa da constante na suposta emissão, evidenciando adulteração dolosa. A veracidade da nota fiscal legítima, emitida pela concessionária autorizada, está comprovada por documentação oficial, inclusive por consulta aos sistemas da Receita Federal e do Ministério da Fazenda. A autoridade coatora reconhece a irregularidade do registro e apresenta documentos que corroboram a narrativa do impetrante, tornando prescindível qualquer dilação probatória. A falha administrativa na verificação da autenticidade do documento fiscal afronta o disposto no art. 122, I, do Código de Trânsito Brasileiro, o que configura ilegalidade sanável pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de nota fiscal manifestamente fraudulenta, comprovada por documentação oficial pré-constituída, legitima a concessão de mandado de segurança para cancelamento do registro do veículo perante o DETRAN. Não há necessidade de dilação probatória quando os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar, de plano, o direito líquido e certo da parte impetrante. A Administração Pública tem o dever de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para registro veicular, sob pena de incorrer em falha administrativa corrigível judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53.908/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017, DJe 15.08.2017. STJ, AgInt no RMS 36.414/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Relatório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813651-90.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGROPECUÁRIA DIAMANTINO LTDA. A sentença a quo entendeu, ipsis litteris: “Percebe-se, portanto, que foram apresentados requerimento e nota fiscal falsificada ao DETRAN-PI, o qual não teve a cautela de conferir os documentos, conforme determina o art. 122, inc. I do CTB. De todo modo, em sendo a fraude clara, desnecessário se faz o procedimento da Portaria nº 203/99, sendo medida adequada a concessão da segurança.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança para determinar o cancelamento do registro fraudulento do veículo de chassi nº 9BM958472LB173452 perante o DETRAN/PI.; e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado a ressarcir as custas processuais adiantada pelo autor, pois, em que pese isento do pagamento de custas por lei, não é isento de ressarcir o demandante.” apelação cível: em suas razões, a autoridade coautora pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída, o que não foi atendido pela parte impetrante; ii) não há prova incontestável nos autos de que houve falsificação da nota fiscal e do chassi do veículo, uma vez que não foram juntados laudos periciais para tal comprovação; iii) o direito líquido e certo invocado não restou demonstrado de plano, sendo incabível o manejo da via mandamental para discutir questão fática complexa. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença é irretocável, pois se baseia em parecer favorável do Ministério Público e em documentos fornecidos pelo próprio DETRAN/PI, que demonstram erro grosseiro e fraude evidente na análise da nota fiscal; ii) a nota fiscal apresentada continha CNPJ fraudulento, pertencente a outra empresa (INGÁ VEÍCULOS LTDA), e não à indicada no documento (VS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA), evidenciando a adulteração; iii) o DETRAN/PI foi negligente ao registrar o veículo sem a devida verificação da autenticidade da nota fiscal, conforme exigido pelo art. 122, I, do CTB; iv) a empresa indicada como vendedora sequer possui atividade econômica regular, tratando-se de empresa inapta e possivelmente de fachada; v) a fraude é escancarada e independe de perícia para sua constatação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. PARECER MINISTERIAL: O Parquet devolveu os autos sem emitir parecer, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Segurança, a existência (ou não) do direito líquido e certo da Impetrante. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO A controvérsia recursal, cinge-se à legalidade da sentença que concedeu a segurança, determinando o cancelamento do registro do veículo junto ao DENTRAN-PI, com base em nota fiscal manifestamente fraudulenta, conforme verificado nos autos. A despeito da alegação recursal de que não restaria configurado o direito líquido e certo, por ausência de prova pré-constituída, com a consequente necessidade de dilação probatória — o que inviabilizaria a via mandamental —, tal argumento não prospera à luz da farta e robusta documentação acostada aos autos, a qual, por si só, comprova de plano a ocorrência da fraude. Consoante sedimentado na jurisprudência pátria, a concessão de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vedada a dilação probatória. PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) No presente caso, a própria autoridade coatora — o DETRAN/PI —, ao ser instada judicialmente, apresentou os documentos que corroboram a narrativa inicial do impetrante, revelando, inequivocamente, a irregularidade no processo de registro do veículo de chassi nº 9BM958472LB173452, em nome de terceiro, com base em documentação fiscal visivelmente adulterada. Os documentos constantes do ID nº 61936122, fl. 04, acostados pelo próprio DETRAN/PI, revelam que o emplacamento do veículo se deu com a utilização de nota fiscal em nome da empresa “VS COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA”, sob o CNPJ nº 01.994.951/0021-30. Todavia, este CNPJ pertence, na realidade, à empresa INGÁ VEÍCULOS LTDA, a verdadeira concessionária autorizada da marca MERCEDES-BENZ, conforme se comprova documentalmente nos autos (ID nº 22634113). A falsidade da nota fiscal apresentada restou cabalmente demonstrada por simples consulta no site oficial da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, constando expressamente que o CNPJ indicado na DANFE da nota apresentada ao DETRAN/PI não pertence à suposta emitente (VS COMÉRCIO), mas sim à INGÁ VEÍCULOS, evidenciando-se, portanto, adulteração dolosa com o fim de ludibriar a Administração Pública e viabilizar registro indevido do veículo. Cumpre salientar que a nota fiscal legítima, emitida pela INGÁ VEÍCULOS LTDA, está regularmente acostada aos autos (ID nº 26159805), com a correta identificação do veículo, da adquirente AGROPECUÁRIA DIAMANTINO LTDA, e do CNPJ do emitente, em perfeita conformidade com os dados constantes da base de dados da Receita Federal. Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que as provas são, sim, pré-constituídas, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. Ao revés do que alega o apelante, a sentença observou com acuidade os elementos constantes dos autos, reconhecendo, com base no art. 122, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro, a falha administrativa da autarquia, que deixou de verificar a autenticidade do documento fiscal apresentado, como era seu dever legal, o que permitiu o registro fraudulento do veículo. Inexistindo dúvidas sobre os fatos, sendo a fraude documental comprovada de plano, resta evidente o direito líquido e certo da impetrante à anulação do registro realizado com base em documento inidôneo, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença que concedeu a segurança e determinou o cancelamento do registro do veículo de chassi nº 9BM958472LB173452 perante o DETRAN/PI, por ter sido fundado em nota fiscal flagrantemente fraudulenta, nos termos da fundamentação supra. 3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem honorários. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator