Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUIS CARLOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/2004. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor estadual, LUIS CARLOS PEREIRA, contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, à luz da reestruturação de carreira promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004. O embargante alega omissões quanto à aplicação da Súmula 85 do STJ, ao Tema 15 do STJ, a suposta divergência com precedentes de outros tribunais e à ausência de enfrentamento de tese sobre a inexistência de reestruturação individualizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não aplicar a Súmula 85 do STJ; (ii) determinar se houve omissão quanto ao Tema 15 do STJ; (iii) verificar se a divergência com precedentes internos e de outros tribunais configura omissão; e (iv) analisar se a ausência de reestruturação individualizada da remuneração afasta a prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 85 do STJ, que trata da prescrição nas relações de trato sucessivo, não se aplica ao caso concreto, pois o acórdão embargado reconhece a prescrição do fundo de direito, fundada na reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004, o que afasta a incidência da súmula. 4. A omissão apontada em relação ao Tema 15 do STJ não se verifica, já que a controvérsia decidida não envolve a inaplicabilidade da Lei nº 8.880/94, mas a extinção do próprio direito em razão do decurso do prazo prescricional, fixado a partir da reestruturação da carreira, não havendo prejuízo à tese jurídica do acórdão. 5. A existência de divergência com precedentes de outros tribunais ou de câmaras do mesmo tribunal não configura omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes e adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STF e do STJ sobre a prescrição administrativa. 6. A reestruturação remuneratória operada por meio da Lei Complementar Estadual nº 38/2004 é objetiva e geral, não sendo necessária análise individualizada para configuração do marco prescricional, tampouco se verifica a alegada inversão do ônus da prova. 7. A mera ausência de menção expressa a todos os fundamentos legais invocados pela parte não caracteriza omissão relevante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que consagra o prequestionamento ficto, sendo possível a interposição de recurso às instâncias superiores. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para fins integrativos, o que não se configura no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reestruturação remuneratória prevista na Lei Complementar Estadual nº 38/2004 constitui marco inicial da prescrição do fundo de direito, independentemente de análise individualizada da remuneração do servidor. 2. A inaplicabilidade da Súmula 85 do STJ decorre do reconhecimento da prescrição do fundo de direito, e não das parcelas vencidas. 3. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento da tese jurídica central da controvérsia. 4. A divergência jurisprudencial não configura omissão e deve ser arguida em sede própria, não por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; LC/PI nº 38/2004, art. 20, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.724.382/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2022, DJe 15.06.2022; STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.101.726/SP, Tema 15. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0847525-32.2023.8.18.0140
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 27885341) opostos LUIS CARLOS PEREIRA, em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 27741437), negou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes do suposto erro de cálculo promovido pelo ente estatal. Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão incorreu em omissões relevantes no acórdão recorrido, nos seguintes pontos: (i) ausência de análise quanto à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, desde que não negado o próprio direito material; (ii) omissão sobre o conteúdo vinculante do Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP), que reconhece o direito à recomposição de perdas inflacionárias derivadas da conversão monetária nos casos em que não houve reestruturação individual ou demonstração de ausência de prejuízo; (iii) desconsideração de precedentes jurisprudenciais do próprio TJPI, do TJMA, TJSE e TJCE, que reconhecem a possibilidade de apuração das diferenças salariais na fase de liquidação, sem exigência de comprovação nominal prévia do prejuízo. Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e viabilizar o necessário prequestionamento das matérias federais invocadas. Contrarrazões aos embargos de declaração opostos não apresentadas. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. II. EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se o presente recurso à análise dos embargos de declaração opostos por LUIS CARLOS PEREIRA contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à pretensão de incorporação de valores decorrentes de eventual erro na conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, com base na reestruturação de carreira operada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2004. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, apontando a ausência de manifestação expressa sobre (i) a Súmula 85 do STJ, (ii) o Tema 15 do STJ, (iii) suposta divergência com precedentes de outros tribunais estaduais e deste próprio Egrégio Tribunal, (iv) bem como a ausência de enfrentamento de argumento de que a ausência de reestruturação individualizada de sua remuneração afastaria a prescrição do fundo de direito. Pois bem. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração têm função integrativa, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se confundem com recurso de apelação ou agravo, nem tampouco se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo hipóteses excepcionalíssimas de efeito infringente, quando se verificar que a suposta omissão ou erro efetivamente compromete o resultado do julgamento – o que, como demonstrarei adiante, não é o caso dos autos. 1. Quanto à alegação de omissão quanto à Súmula 85 do STJ O embargante sustenta que o acórdão deixou de aplicar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao presente caso, exatamente porque o fundamento do acórdão embargado foi o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, em razão da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que reestruturou a carreira e a fórmula remuneratória dos servidores públicos estaduais. E como tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de reestruturação da carreira, a prescrição atinge não apenas as parcelas pretéritas, mas todo o fundo de direito, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a incorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a arguição de prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, não se conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - De toda a sorte, ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as diferenças da URP sofrem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.762.627/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 1º/7/2021). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1724382 MT 2020/0164159-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) Tese: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (STF, Tema 5 da Repercussão Geral – RE 561.836/RN) Logo, não há omissão, mas sim fundamentação jurídica diversa e incompatível com o raciocínio pretendido pelo embargante. 2. Quanto à alegação de omissão relativa ao Tema 15 do STJ Outro ponto alegado pela parte embargante refere-se à omissão quanto ao Tema 15 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.101.726/SP, que fixou a tese de que a Lei nº 8.880/94 também se aplica a servidores estaduais, e que eventual prejuízo na conversão da moeda pode ser apurado em sede de liquidação, independentemente de comprovação prévia de prejuízo. Entretanto, tal entendimento não conflita com o fundamento adotado no acórdão embargado, pois o cerne do julgamento não foi a inaplicabilidade da Lei nº 8.880/94, mas sim o reconhecimento da extinção do próprio direito à incorporação das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária, em razão da reestruturação da carreira e da superveniência do prazo prescricional quinquenal, exaurido entre 2004 e o ajuizamento da ação em 2023. Como bem sedimentado pelo STF, no Tema 5 da Repercussão Geral, a reestruturação da carreira marca o termo final para percepção das diferenças oriundas da conversão da moeda, sendo cabível apenas, em caso de redução nominal, o pagamento de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). No caso dos autos, não há sequer alegação de redução remuneratória, tampouco prova nesse sentido. Portanto, ainda que ausente referência literal ao Tema 15 do STJ, o acórdão não incorreu em omissão relevante, pois enfrentou a tese jurídica central do processo: a prescrição do fundo de direito em virtude da Lei Complementar nº 38/2004. 3. Quanto à alegada divergência com precedentes do TJPI e de outros tribunais A existência de precedentes divergentes em outros tribunais estaduais, ou até mesmo nesta Corte, não configura omissão e tampouco gera nulidade do acórdão embargado. A divergência jurisprudencial é elemento natural do processo judicial, sendo objeto próprio de recurso especial ou extraordinário, não de embargos declaratórios. Além disso, o próprio julgado embargado enfrentou expressamente a jurisprudência dominante sobre o tema, transcrevendo precedentes do STF, do STJ e desta Corte, inclusive da 2ª e da 6ª Câmaras de Direito Público do TJPI, firmando, com base nesses, a orientação que considera mais segura, mais consolidada e mais alinhada à sistemática da prescrição administrativa, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Da ausência de reestruturação individual e ônus da prova O embargante sustenta que não teria havido reestruturação “individualizada” de sua remuneração, o que, em sua ótica, impediria o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Todavia, conforme já assentado em jurisprudência pacífica, a reestruturação operada por lei é objetiva e impessoal, não exigindo análise de caso individual. O marco interruptivo da prescrição se inicia com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, e não depende de demonstração individual da recomposição. O acórdão, nesse ponto, fundamentou de forma suficiente, à luz da jurisprudência do STF e STJ, e inclusive transcreveu o art. 20, §2º da LC 38/2004, que garantiu o direito à VPNI para os casos de eventual perda remuneratória. Portanto, não há que se falar em omissão, tampouco em inversão do ônus da prova. 5. Do prequestionamento O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora