Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRIS NOBRE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. SCMBR S.A., CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO EM CURSO. CARGA HORÁRIA SUPRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEORIA DO FATO CONSOLIDADO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. I. Caso em Exame Remessa Necessária oriunda de mandado de segurança impetrado por aluna matriculada no 3º ano do ensino médio, aprovada em curso superior, visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, negado administrativamente pelo estabelecimento de ensino. Sentença concessiva confirmando liminar. II. Questão em Discussão Discute-se a possibilidade de expedição do certificado de conclusão do ensino médio antes da finalização formal do 3º ano, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em processo seletivo para curso superior. III. Razões de Decidir Comprovada a realização de carga horária superior ao mínimo legal, bem como a aprovação em curso superior, aplica-se interpretação teleológica dos arts. 24 e 35 da LDB em consonância com os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal. Precedentes da própria Corte indicam flexibilização da exigência temporal. Configura-se direito líquido e certo. Cabível a teoria do fato consolidado para preservar situação educacional já estabelecida. Sentença em consonância com jurisprudência transcrita nos autos. IV. Dispositivo e Tese Remessa Necessária conhecida e improvida. Mantida integralmente a sentença concessiva, com a condição de continuidade da matrícula no 3º ano do ensino médio. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 24, I, e art. 35 da Lei nº 9.394/1996; arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal; art. 496, I, do CPC. RELATÓRIO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0805249-15.2025.8.18.0140 Origem:
APELANTE: I. N. D. C. Advogado do(a)
APELANTE: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ENSINO CIVICO MILITAR BATALHA DO RIACHUELO S.A. SCMBR S.A., CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Tratam os autos de remessa necessária oriunda do Mandado de Segurança impetrado por I. N. D. C., representada por sua genitora Caroline Carneiro Nobre, em face de ato atribuído ao Diretor do Colégio Cívico Militar Batalha do Riachuelo e à autoridade responsável pela expedição de certificado de conclusão do ensino médio, figurando ainda como litisconsortes necessários o Estado do Piauí (Conselho Estadual de Educação – GERVE) e a Gerência de Registro de Vida Escolar – GERVE. Consta que a impetrante, aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio da instituição, foi aprovada no processo seletivo do ENEM/2024 para o curso de Nutrição no Centro Universitário Unifacid Wyden e, necessitando comprovar a conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, requereu administrativamente a expedição do respectivo certificado, tendo o pedido sido negado. A liminar foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que determinou o fornecimento do certificado, condicionando sua validade à manutenção da impetrante no 3º ano do ensino médio. O Estado do Piauí, em contestação, arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual e pugnou pela denegação da segurança no mérito. O Ministério Público, intimado, manifestou ciência da decisão liminar e devolveu os autos sem parecer prévio. Sobreveio sentença (id. 25633234) julgando procedente o mandamus, confirmando a liminar e fixando a continuidade da matrícula no 3º ano como condição para preservação da vaga no ensino superior. Ausentes recursos voluntários, os autos ascenderam a esta Corte por força do art. 496, I, do CPC, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Superior, que opinou pelo conhecimento da remessa e pela manutenção integral da sentença. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, a remessa necessária deve ser conhecida, porquanto presente a hipótese do art. 496, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança proferida contra pessoa jurídica de direito público interno, inexistindo recurso voluntário da parte vencida. No mérito, a r. sentença não merece reparo. Consta dos autos que a impetrante já cumpriu 2.800 horas-aula, número superior ao mínimo exigido pela legislação federal para os dois primeiros anos do ensino médio, nos termos do art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996. Ademais, encontrava-se então regularmente matriculada no 1º semestre do 3º ano e foi aprovada em vestibular para curso superior, o que evidencia amadurecimento intelectual e capacidade comprovada, tal como reconhecido em decisões recentes desta Corte em situações idênticas, inclusive com deferimento de liminares e confirmações em agravos de instrumento, segundo trechos transcritos na própria sentença de origem. A jurisprudência colacionada no processo — inclusive precedentes de Remessas Necessárias do TJPI — aponta pela flexibilização teleológica da exigência de três anos completos, privilegiando-se o direito fundamental à educação (arts. 205 e 208, V, da CF/88) e reconhecendo-se, quando cabível, que a situação fática já se torna firmada, sobretudo quando já iniciada a formação superior sob amparo de decisão liminar. No caso vertente, o ato apontado como coator não encontra respaldo jurídico, pois, à luz da Constituição e da LDB, não se pode tolher o acesso à educação superior de estudante que comprovou ter adquirido a formação intelectual esperada para a conclusão do ensino médio, preenchendo inclusive a carga horária mínima exigida. A solução adotada pelo juízo a quo, ao confirmar a liminar e condicionar a manutenção da vaga no curso superior à continuidade da matrícula no 3º ano, mostra-se ponderada, adequada e em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, como demonstra inclusive o parecer ministerial de segundo grau, que opina pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0805249-15.2025.8.18.0140
Diante do exposto, voto pela manutenção integral da sentença reexaminada, pelos seus próprios fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Sem majoração dos honorários, por inexistir na espécie tal condenação. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 05/02/2026