Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROSALVO BATISTA DA SILVA, EDIZAN BARBOSA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: CLEANE SARAIVA DE SOUSA
EMBARGADO: VANIR ANTONIO KOLLN, LOURDES BORTOLOZO KOLLN, CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, INGE KLEIN MAIER, PABLO KLEIN MAIER Advogado(s) do reclamado: GLAUCIA FERNANDA BECKER CECHET, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR, LUIZ CESAR CABRINI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão e erro material aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800740-02.2019.8.18.0027 Origem:
EMBARGANTE: ROSALVO BATISTA DA SILVA, EDIZAN BARBOSA DA ROCHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A
EMBARGADO: VANIR ANTONIO KOLLN, LOURDES BORTOLOZO KOLLN, CARMEN ALAYDE NOGUEIRA PARANAGUA, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA, INGE KLEIN MAIER, PABLO KLEIN MAIER Advogado do(a)
EMBARGADO: GLAUCIA FERNANDA BECKER CECHET - GO23819-A Advogado do(a)
EMBARGADO: GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787-A Advogado do(a)
EMBARGADO: LUIZ CESAR CABRINI - BA36466-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EDIZAN BARBOSA DA ROCHA e outro, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com INGE KLEIN MAIER e PABLO KLEIN MAIER e outros, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a oposição ao julgamento virtual não apreciada. Além disso, afirma ter erro material quanto a afirmação de que a área foi dividida após a transferência em duas, pois afirma ter sido em três Fazendas, concluindo que o embargado se utilizou de declaração de falsa quitação do bem. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, INGE KLEIN MAIER e PABLO KLEIN MAIER, apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800740-02.2019.8.18.0027
trata-se de recurso manifestamente protelatório (id. 26993186). O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do entendimento fixado (id. 27243094). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Desde já, cabe ressaltar que, sobre a omissão arguida quanto a oposição ao julgamento virtual não apreciada, essa alegação não deve prosperar, posto que, analisando a petição (id. 23117885) verifico que não foi protocolada nos moldes do art. 3º,§7º do Provimento TJPI 36/2022, ipsis verbis: “Art. 3º §7º Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. §8º Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente.” Dessa forma, o acórdão embargado não incorreu em omissão, visto que o pedido sequer foi considerado existente, devido a utilização do tipo de documento incorreto. Portanto, inexiste vício. Ademais, vale ainda acentuar que o outro ponto tido por viciado foi abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(...) Por fim, destaca-se o contrato de compra e venda apresentado pelo réu (ID 14829129), datado de 2 de dezembro de 2001, o qual formaliza o objeto do negócio, consistente no imóvel rural denominado Fazenda Rosmak, situado na Chapada da Mangabeira, município de Corrente/PI, devidamente registrado sob o nº 4.060, às fls. 270 do livro 2-P, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Corrente-PI. O contrato também especifica o preço ajustado, conforme disposto na cláusula 4ª do instrumento. Destaca-se que não houve impugnação do contrato de compra e venda apresentado, limitando-se a controvérsia à validade da procuração em causa própria. Desde a propositura da ação até a interposição da apelação, o documento contratual permaneceu incontroverso. Assim é que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, cabe ao autor, ao arguir a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, demonstrar de forma robusta os vícios que comprometem sua validade. Nesse sentido, a ausência de elementos suficientes para desconstituir o negócio jurídico celebrado conduz à improcedência do pleito autoral e a consequente manutenção da sentença. (...)” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive acerca da ausência de vícios que poderiam comprometer a validade da avença em questão, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 06/02/2026