Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO, AGNALDO BOSON PAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGNALDO BOSON PAES, CARLOS LACERDA AVELINO, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões e contradições aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios do embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0024190-66.2013.8.18.0140 Origem:
EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a)
EMBARGANTE: AGNALDO BOSON PAES - PI2363-A, CARLOS LACERDA AVELINO - PI10590-A, EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO - PI2893-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A, MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA - PI12319-A, RAFAELLE MARIA PEREIRA E VASCONCELOS - PI8647-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à natureza técnico-científica das atribuições dos cargos. Ademais, aduz contradição ao reconhecer a exigência de diploma de nível superior e, ao mesmo tempo, negar a natureza técnica do cargo. Por fim, sustenta omissão quanto ao precedente do TJPI. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da matéria. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O sindicato autor (SINPOLPI) argumenta que esses profissionais, pelo próprio grau de escolaridade exigido e pelas funções exercidas, deveriam ser incluídos na Classe II para fins de diárias, ao passo que o Estado do Piauí sustenta que a inclusão dos agentes e escrivães de polícia na Classe III está de acordo com a normatização aplicável e que esses cargos não possuem o grau técnico-científico exigido pela Classe II. Da análise do Decreto nº 14.910/2012, verifica-se que este estabelece uma distinção clara entre as classes de diárias conforme o grau de complexidade e tecnicidade das funções dos servidores. A Classe II é destinada a cargos técnicos de nível superior, enquanto a Classe III abrange os demais cargos que não demandem tal especialização. Com efeito, os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia da Polícia Civil podem ser preenchidos por indivíduos com graduação em qualquer área de ensino superior, conforme disposto na Lei Complementar nº 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), in verbis: (...) Sobre o tema, tem-se que a interpretação jurisprudencial reiterada sobre o conceito de cargo técnico de nível superior corrobora o entendimento de que, para configurar tal classificação, é necessário não apenas a exigência de formação superior, mas a efetiva aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos específicos no desempenho das atividades. Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera como cargos técnicos aqueles que exigem a aplicação de habilidades teóricas e científicas. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: (...) Assim é que, a função de agentes e escrivães, embora relevante para a segurança pública, não evidencia, de forma inequívoca, o exercício de uma atuação técnico-científica conforme os critérios necessários para a Classe II. A atividade policial, em geral, demanda conhecimento prático e técnico em segurança pública, mas não se reveste da natureza técnico-científica delimitada pelo decreto e pela jurisprudência aplicável. Ademais, a Procuradoria Geral do Estado reforça que cargos com atribuições predominantemente operacionais e administrativas não se enquadram como técnicos de nível superior, conforme os parâmetros fixados pelo decreto e pela interpretação reiterada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que as atribuições de agentes e escrivães, embora importantes para a segurança pública, não caracterizam, de forma clara, uma atuação técnico-científica exigida para a Classe II, haja vista que
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0024190-66.2013.8.18.0140
trata-se de atividade predominantemente prática, não se enquadrando como função técnico-científica, a qual pressupõe aplicação de conhecimentos teóricos e científicos especializados. Dessa forma, resta claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Ademais, quanto ao vício suscitado em relação à exigência de diploma de nível superior, não há que se falar em contradição no decisum, conforme se depreende in verbis: “Conforme relatado, corroborando com o exposto, a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem se manifestado no sentido de que o cargo técnico exige, além do requisito acadêmico, a utilização de métodos e conhecimentos especializados, o que não parece ser o caso das atividades executadas por agentes e escrivães de polícia civil, cujas funções, embora exijam escolaridade superior, não demandam a aplicação de conhecimentos técnico-científicos avançados. Em casos análogos, a orientação majoritária tem sido no sentido de que cargos de caráter administrativo e operacional, mesmo que acessíveis a profissionais com formação superior, não atendem aos critérios de cargo técnico de nível superior.”
Diante do exposto, a decisão é clara ao esclarecer que a exigência de escolaridade superior, por si só, não implica o enquadramento automático do cargo como função técnica de nível superior. Assim, o simples fato de o servidor possuir diploma acadêmico não evidencia, necessariamente, a utilização de métodos, técnicas ou conhecimentos especializados que caracterizam a natureza técnico-científica exigida para tal classificação. No caso em apreço, embora o cargo demande formação superior como requisito de ingresso, suas atribuições não exigem a aplicação concreta e contínua de saberes técnico-científicos avançados, razão pela qual não se mostram atendidos os critérios normativos para o reconhecimento da função como cargo técnico. Por fim, no que concerne à omissão acerca do precedente do TJPI, verifica-se que não há vício a ser sanado, dado que o entendimento desta Egrégia Corte foi expressamente considerado na decisão, o qual, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: “Tal entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, que considera como cargos técnicos aqueles que exigem a aplicação de habilidades teóricas e científicas. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA - NÃO DEMONSTRADA - INAPLICÁVEL - RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento preponderante na jurisprudência e doutrina pátria é o que considera cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício seja exigida habilitação de nível superior ou profissionalizante de nível médio. Mais especificadamente, reputa-se cargo científico todo cargo de nível superior que trabalha com pesquisa em uma determinada área do saber e, por sua vez, cargo técnico o cargo de nível médio ou superior que exige conhecimentos específicos de uma ciência na área de atuação do profissional. 2. O cargo ocupado pelo apelante/impetrante, técnico administrativo do SEPRO, exige apenas o nível médio de escolaridade, não sendo necessários conhecimentos profissionais específicos para exercer suas funções. Conforme dito pelo magistrado sentenciante, basta uma leitura singela nas atribuições do seu cargo para perceber que inexiste atuação peculiar, tratando-se, em verdade, de mero ofício ordinário. Portanto, o fato de o apelante/impetrante ocupar cargo público que não possui a natureza técnica exigida pela Constituição Federal impede a acumulação remunerada com o cargo público de Professor, por isso não há direito líquido e certo. 3. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. (TJ-PI - AC: 00221483920168180140 PI, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Data de Julgamento: 15/05/2018, 5ª Câmara de Direito Público)” Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 05/02/2026