Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
APELADO: M. C. P. F. D. S. REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO TEMA 1234 DO STF A AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão que confirmou sentença concessiva de obrigação de fazer, determinando ao ente estatal o custeio do medicamento Somatropina 4UI, durante três meses, à parte autora, menor representada por sua genitora. Sustenta-se no RE a inaplicabilidade da responsabilidade solidária dos entes federados, a ausência da União na lide, a suposta nulidade do acórdão e a incompetência da Justiça estadual à luz da tese firmada no Tema 1234 da repercussão geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável ao caso concreto a tese firmada pelo STF no Tema 1234, relativa à competência da Justiça Federal para ações de fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS; e (ii) determinar se o acórdão recorrido violou entendimento firmado pelo STF no Tema 6, quanto à obrigação do Estado em fornecer medicamento de alto custo. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal para demandas sobre medicamentos incorporados ao SUS, possui efeitos modulados, aplicando-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, o que não abrange a presente demanda, proposta em 2019. O julgamento do Tema 6 do STF, concernente à responsabilidade do Estado pelo fornecimento de medicamentos de alto custo, não afasta a validade do acórdão recorrido, pois a tese firmada não alcança processos anteriores à sua fixação, conforme também reconhecido pelo cancelamento do IAC 14 do STJ. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária dos entes federados nas hipóteses de fornecimento de medicamentos, podendo o jurisdicionado demandar qualquer um deles isoladamente, sem obrigatoriedade de litisconsórcio com a União. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1234 do STF aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do respectivo acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. A fixação da tese do Tema 6 do STF não atinge processos ajuizados anteriormente ao seu julgamento. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federados, sendo legítima a demanda ajuizada exclusivamente contra o Estado. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825651-59.2021.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ(SESAPI)
APELADO: M. C. P. F. D. S. REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825651-59.2021.8.18.0140
Cuida-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra acórdão que manteve a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta pelo MARIA CLARA PIRES FERREIRA DE SOUSA, menor representada por sua mãe ELAINE PIRES FERREIRA DE FERREIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ. O acórdão recorrido entendeu que deveria ser mantida a sentença concessiva da segurança pleiteada, mantendo a determinação ao requerido para custear o medicamento SOMATROPINA 4UI, na quantidade necessária para o tratamento durante o período de 03 (três) meses. Em sede de RE, alega repercussão geral; ofensa à Constituição; análise do feito sob a ótica da Súmula 793 do STF; nulidade do acórdão; necessidade de participação da União no feito; competência da Justiça Federal. Pede o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de contrarrazões ao recurso extraordinário, alega informação do NATJUS indicando a necessidade e adequação do tratamento; responsabilidade solidária dos entes, podendo qualquer um ser demandado. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO DO TEMA 1234 Inicialmente, deve ser salientado que os efeitos do julgamento que firmou a tese no Tema 1234 (RE 1366243) de Repercussão Geral do STF estabeleceu que seus efeitos valem somente para ações propostas a partir da data do seu julgamento: (…) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Desta forma, as a aplicação do Tema 1234 ao presente caso deve ser rejeitada, considerando que a demanda foi proposta ainda no ano de 2021. DO TEMA 06 DO STF Quanto ao referido tema, que trata do fornecimento de medicamento de alto custo, trazendo em seu bojo regras firmadas no Tema 1234, que manteve os julgamentos de demandas propostas em momento anterior ao julgamento em que se firmou a tese; aliando ao entendimento firmado pelo STJ quando cancelou o IAC 14 do STJ, que mantém o regramento anterior para as demandas propostas em data anterior ao julgamento pelo STF, mostra-se prudente manter os julgado, considerando que a presente demanda tramitou em momento anterior ao julgamento do RE 566471 que estabeleceu a tese do Tema 06. Assim, entendo que deve ser mantido o acórdão objeto da demanda. CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 05/02/2026