Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50% nesse ano, considerando apenas até o mês de novembro. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais se apresenta desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Nos termos do art. 322 do CPC, o pedido deve ser certo. Contudo, no presente caso, a inicial não indica exatamente os valores e datas de descontos supostamente operados sobre seus recursos bancários. Há omissão grave quanto à causa de pedir, situação que se projeta sobre os pedidos e pode ensejar a inépcia da inicial (art. 330, § 1º, I, do CPC), pois impede a definição lícita do pedido e seu conhecimento por parte do réu e deste juízo. Especificamente sobre a indicação dos valores e datas em que efetuados os descontos, não se pode olvidar que a correção monetária e os juros de mora podem ter por termo inicial a data da efetiva cobrança, o que reflete a importância dessa informação para o conhecimento do pedido e seu eventual acolhimento. Determino também que a parte autora proceda com a juntada de comprovante de boletos de cobranças realizados que possuem a informação “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”. Tal documento pode ser acessado no aplicativo do Banco Bradesco, na aba pagamentos, função comprovantes - boleto de cobrança - escolha do período que deseja. Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias. Sob esse fundamento, deverá a parte autora, em 15 dias, emendar a petição inicial, indicando exatamente os valores, as datas dos descontos sobre seus recursos e anexar os documentos solicitados, sob pena de indeferimento. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802345-78.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vendas casadas]