Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
APELADO: ALINE GOMES BENICIO Advogado do(a)
APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença proferida em ação ordinária de obrigação de fazer e pagar, proposta por servidora municipal, professora, visando à implantação do piso nacional do magistério e das progressões funcionais e salariais, com o pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora; (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente a prescrição quinquenal; (iii) determinar se houve perda superveniente do objeto da ação em razão de nova legislação municipal (Lei nº 536/2024); e (iv) avaliar a legalidade da supressão de parcela remuneratória sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita pode ser concedido com base na presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos elementos capazes de infirmá-la (CPC, art. 99, § 3º). A sentença reconhece corretamente a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros ao período posterior a 16/12/2016, em conformidade com o art. 487, II, do CPC. A supressão da remuneração de forma unilateral e sem procedimento administrativo viola os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (CF/1988, art. 37, XV) e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). A jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece que a redução de vencimentos sem contraditório e ampla defesa é ilegal, devendo ser anulada, mesmo diante da alegação de limites orçamentários. A limitação orçamentária não pode ser invocada como justificativa para não concessão de progressão funcional, conforme fixado no Tema 1.075 do STJ, pois se trata de direito subjetivo do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa natural pode ser fundamentada apenas na declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar eventual má-fé ou capacidade econômica. A progressão funcional e o pagamento do piso do magistério são direitos subjetivos do servidor, não podendo ser afastados por razões orçamentárias. A supressão de parcela remuneratória sem prévio processo administrativo é nula por violar o contraditório, a ampla defesa e o princípio da irredutibilidade salarial. A superveniência de nova legislação que regula a matéria não afasta o interesse processual quando persistem descumprimentos de obrigações anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, XV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 487, II; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.288.331/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.02.2012; STJ, Tema 1.075 (REsp 1.614.654/MG); TJPI, ApCív 0801449-50.2020.8.18.0076, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 21.06.2023. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença guerreada. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801055-81.2021.8.18.0052
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI, contra sentença que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por ALINE GOMES BENICIO, foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 16/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão funcional e salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (16/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (16/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada. A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo." RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é indevida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte autora; ii) incide a prescrição quinquenal sobre eventuais valores anteriores a 16/12/2016; iii) houve perda superveniente do objeto da ação, em razão da edição da Lei Municipal nº 536/2024, que passou a regulamentar a progressão e remuneração dos professores da rede municipal, estando a autora atualmente com enquadramento e remuneração adequados; iv) a sentença desconsidera a ausência de interesse processual após a edição da referida lei. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o benefício da justiça gratuita foi corretamente concedido, com base em declaração de hipossuficiência e contracheques, e sua revogação comprometeria o acesso à justiça; ii) a sentença já reconheceu e aplicou corretamente a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros ao período posterior a 16/12/2016; iii) não houve perda do objeto da ação, pois o Município não cumpriu integralmente a obrigação de fazer nem pagou integralmente os valores retroativos devidos, persistindo o descumprimento das obrigações impostas. O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25927985). VOTO 1.ADMISSIBILIDADE A parte autora, ora apelada, alegou nos autos que requereu a justiça gratuita por não poder arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio. Foi deferida a gratuidade judiciária prevista no art. 98 a 102 do NCPC. Contudo, a parte apelante contestou a gratuidade deferida em sentença. Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Insta salientar que a despeito de a parte apelante alegar ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, não junta qualquer prova que refute a concessão. Portanto, a gratuidade foi deferida de forma legítima Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo dispensado à autora, pela concessão do benefício da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência parcial, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. PRELIMINARES 2.1.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante a prescrição quinquenal, a sentença já avaliou a questão na medida do pedido do apelante. Verbas correspondentes ao período anterior a 16/12/2016 encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC), portanto acolheu o pleito do Município apelado, conforme argumentos apresentados em contestação. Desse modo, não se verifica motivo para nova postulação. 2.2 PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO No que se refere a análise da Lei nº 36/1998, a parte apelante argumentou que nos arquivos da Prefeitura não consta versão promulgada e publicada da Lei municipal n° 36, de 1998 no Diário Oficial. Cumpre ressaltar que a época, eram consideradas plenamente válidas com a simples afixação destas nos prédios Públicos (sede da Câmara Municipal ou da Prefeitura), diante da inexistência de veículo de imprensa oficial. Nesse sentido TJ-PI - AI: 00044912420138180000 PI 201300010044915, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2014, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/07/2014. No tocante a Lei 25/09, não há nos autos prova da nulidade de na tramitação, bem como da manutenção dos vetos dos artigos que fundamentam os pedidos autorais. Quanto a legislação de 25/2011 não há questionamento quanto à sua vigência. Outrossim, sua grande maioria reproduzem o que já estava previsto na Lei Municipal 25/2009, principalmente em seus artigos que tratam da progressão funcional e salarial, dentre outros. Ante todo o exposto, rejeito as alegações do apelante relativas às Leis Municipais nº 36/1998, nº 25/2009 e nº 25/2011, porquanto devidamente enfrentadas e afastadas pelos fundamentos consignados nesta decisão em sentença. 3.FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposição fática delineada nos autos, a parte apelada, servidora pública, ingressou no cargo de professora em 08/02/2012. Inicialmente, trabalhava com carga horária de 20h, e a partir de 2018, por necessidade da administração pública, passou a trabalhar 40h. Afirmou ainda que deixou de receber sua remuneração/vencimentos na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Monte Alegre do Piauí-PI. Por fim, foi requerido o pagamento da diferença do vencimento base, devendo o valor ser apurado no período compreendido entre dezembro/2016 até a data da efetiva recomposição salarial da autora Ora, o cerne da questão gravita em torno da nulidade do ato administrativo que, de forma unilateral, suprimiu a remuneração recebida pela parte apelada. Tal conduta mostra-se inconstitucional, ilegal e lesiva, por violar frontalmente os preceitos da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e da necessária observância do contraditório e ampla defesa nos atos administrativos sancionatórios ou restritivos de direitos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988). Seguem os textos legais: Art. 5º, inciso LV, CF/1988 – “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Art. 37, inciso XV, CF/1988 – “O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis (...).” Ademais, cumpre ressaltar que não há nos autos provas de que o Município tenha providenciado qualquer alteração formal, tampouco deflagrado procedimento administrativo disciplinado pelo devido processo legal que resultasse na redução salarial. É pacífico que a Administração por meio da autotutela tem o poder de rever e anular seus próprios atos. Entretanto quando tais atos invadirem a esfera jurídica dos interesses individuais é indispensável que seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça, manifestou o seguinte entendimento: “A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório”.(REsp 1.288.331/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 14/2/2012). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é no sentido da necessidade de instaurar procedimento administrativo para supressão de verba correspondente ao segundo turno de 20h, assegurando a ampla defesa e o contraditório ilegal, sob pena afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial. Segue entendimento de caso que guarda estreita semelhança: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE PROFESSOR – SUPRESSÃO DA VERBA CORRESPONDENTE AO SEGUNDO TURNO 20H/S – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, a Apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação do serviço público junto à Administração, como ainda o exercício da jornada de trabalho de 40 h/s, porém, em janeiro de 2020, o Município deixou de pagar a remuneração referente ao segundo turno de trabalho; 2. Diante da prova acostada, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que adotou os procedimentos legais para a realização do processo administrativo ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, o que não ocorreu; 3. Ademais, o Apelante limitou-se tão somente a negar a pretensão da Apelada, alegando, basicamente, a observância às normas do Decreto nº 52/2019 e a discricionariedade da Administração Pública. Note-se, pois, que não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC; 4. Considerando que a supressão do pagamento em análise implicará prejuízos à servidora, certamente o Município tem a obrigação de instaurar procedimento administrativo para tal fim, assegurando a ampla defesa e o contraditório. A decisão final deve ser fundamentada de forma idônea, capaz de justificar a medida, o que não ocorreu no caso em questão; 5. Portanto, mostra-se ilegal o ato do Município Impetrado, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade salarial, impondo-se então a manutenção da sentença; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-50.2020.8.18.0076 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2023) No que concerne a temática da garantia dos direitos dos servidores frente ao argumento de limitação orçamentária já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, ocasião em que se firmou a Tese Vinculante nº 1.075, cuja relevância impõe sua transcrição: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” A remuneração correspondente ao trabalho prestado, não pode ser negada sob a alegação de ausência de orçamento. Cabe, portanto, ao Município proceder à gestão responsável e exercer o controle efetivo de suas contas, utilizando os instrumentos legais disponíveis para assegurar o cumprimento da legislação e da jurisprudência vinculante. Diante disso, afasto a alegação de limitações orçamentárias como justificativa para o descumprimento do dever de garantir as progressões funcionais e salariais dos servidores do magistério. Assim, permitir que o Município se beneficie com a supressão de parcela da remuneração da servidora, sem respaldo legal – significaria conferir legitimidade a ato discricionário do Município que violou interesse individual dos seus administrados, reprovável à luz da moral administrativa. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e NEGO-LHE provimento para manter a sentença guerreada. Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Réu, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator