Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior12/05/2026, 19:10
Expedição de Certidão.12/05/2026, 19:10
Expedição de Certidão.12/05/2026, 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação12/05/2026, 06:26
Publicado Intimação em 27/04/2026.29/04/2026, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/202625/04/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/04/2026, 07:14
Ato ordinatório praticado23/04/2026, 07:13
Juntada de certidão23/04/2026, 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:50
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202626/03/2026, 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2026.26/03/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202626/03/2026, 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2026.26/03/2026, 00:45
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 15:43
Expedição de Outros documentos.24/03/2026, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 07:00
Publicado Sentença em 18/03/2026.18/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 13:44
Expedição de Outros documentos.16/03/2026, 13:44
Julgado improcedente o pedido16/03/2026, 13:16
Conclusos para decisão24/02/2026, 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 13:28
Juntada de Petição de petição (outras)01/12/2025, 22:50
Juntada de Petição de certidão de custas30/11/2025, 04:19
Publicado Decisão em 06/11/2025.06/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202505/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826142-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo. Pugna o requerido pela realização de perícia contábil. Reanalisando os autos esclareço que se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC é desnecessária a realização de prova pericial. In casu, a questão controvertida limita-se ao suposto desfalque em contas do Pasep, posto que descabe a análise jurídica de índices definidos em legislação específica. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária. 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2.A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4.O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826142-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo. Pugna o requerido pela realização de perícia contábil. Reanalisando os autos esclareço que se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC é desnecessária a realização de prova pericial. In casu, a questão controvertida limita-se ao suposto desfalque em contas do Pasep, posto que descabe a análise jurídica de índices definidos em legislação específica. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária. 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2.A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4.O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826142-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente individualizados na peça basilar. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo. Pugna o requerido pela realização de perícia contábil. Reanalisando os autos esclareço que se os elementos constantes nos autos forem suficientes para a solução da controvérsia, conforme apreciação do magistrado, destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC é desnecessária a realização de prova pericial. In casu, a questão controvertida limita-se ao suposto desfalque em contas do Pasep, posto que descabe a análise jurídica de índices definidos em legislação específica. Para que seja possível aferir eventual responsabilização do Banco do Brasil, a parte autora deve indicar demonstrar indícios concretos de irregularidade nos lançamentos ou de saques indevidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DO FUNDO. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. ?Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento?. (Súmula 42 do STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5. Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6. Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF 07093483420208070000 DF 0709348-34.2020.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Humberto da Silva Meireles contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Brasil S/A, referentes a supostos descontos indevidos e incorreções na atualização monetária de valores vinculados à conta do PASEP, bem como pedido de condenação em danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de saques indevidos e de incorreções na atualização do saldo do PASEP; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável a inversão prevista no CDC, pois o Banco do Brasil atua como mero gestor/depositário do fundo (LC nº 8/1970, art. 5º). 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.300, consolidou que cabe ao participante comprovar os saques realizados via crédito em conta e folha de pagamento, e ao Banco do Brasil apenas a prova relativa a saques em caixa, inexistindo margem para redistribuição do ônus probatório. 5. Os cálculos apresentados pelo apelante utilizaram índices diversos dos fixados legalmente (como o IPCA-E), em desconformidade com o art. 3º da LC nº 26/1975 e com as normas do Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, o que inviabiliza a demonstração de irregularidade na correção monetária. 6. A ausência de indicação específica de datas ou valores de saques supostamente indevidos, aliada à apresentação de planilhas unilaterais sem respaldo documental, não atende ao dever de prova mínima exigido. 7. O indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando inexistem elementos indiciários suficientes de irregularidade, pois a prova técnica não pode servir como expediente investigativo genérico. 8. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal local confirma a improcedência das pretensões fundadas em alegações genéricas sem suporte probatório mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.O autor deve comprovar minimamente a ocorrência de saques ou irregularidades na conta do PASEP, não sendo possível inverter ou redistribuir o ônus probatório. 2.A relação entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo, afastando-se a incidência do CDC. 3.A utilização de índices de correção monetária diversos dos fixados em lei não configura prova válida de irregularidade. 4.O indeferimento de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa quando ausentes indícios concretos de irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300 (REsp nºs 2.162.198, 2.162.222 e 2.162.223); TJAC, Apelação Cível nº 0001920-65.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 12.07.2024; TJAC, Apelação Cível nº 0700865-87.2019.8.01.0009, Rel. Desª Regina Ferrari, j. 10.07.2021. (TJ-AC - Apelação Cível: 07160623320248010001 Rio Branco, Relator.: Des. Nonato Maia, Data de Julgamento: 07/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025) Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. Indefiro, por tanto, a produção de prova pericial e ato contínuo, à vista da ausência de prova de supostas inconsistências nos lançamentos da conta PASEP, bem como em estrita observância ao posicionamento adotado no STJ quando do julgamento do Tema nº 1300, segundo o qual é ônus do demandante a comprovação de irregularidades nos lançamentos e saques indevidos, determino a intimação da parte requerente para, juntar aos autos a íntegra dos extratos da conta Pasep, microfilmagem ou outro documento que comprovem os supostos saques indevidos e/ou ausência de depósitos, acompanhado de planilha dos valores do valor que alega devido. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 31 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Outras Decisões03/11/2025, 13:33
Conclusos para decisão13/10/2025, 20:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 130013/10/2025, 20:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:20
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUSA FERREIRA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202510/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.10/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826142-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CELIA MARIA SOUSA FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826142-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis09/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 08:59
Expedição de Outros documentos.07/04/2025, 11:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 130007/04/2025, 11:40
Expedição de Certidão.04/04/2025, 09:46
Conclusos para decisão04/04/2025, 09:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA SOUSA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:46
Decorrido prazo de GLAUCIA MARY TEIXEIRA XAVIER DIOGENES em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 04:42
Juntada de Petição de manifestação10/02/2025, 14:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 03:06
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 10:01
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 18:22
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:06
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 11:06
Nomeado perito12/11/2024, 11:06
Expedição de Certidão.27/08/2024, 10:55
Conclusos para decisão27/08/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição27/06/2024, 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.25/06/2024, 03:32
Juntada de Petição de manifestação21/06/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.29/05/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 13:13
Outras Decisões20/05/2024, 13:13
Juntada de certidão26/03/2024, 09:08
Expedição de Certidão.02/02/2024, 09:05
Conclusos para despacho02/02/2024, 09:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 102/02/2024, 09:05
Expedição de Certidão.13/04/2023, 08:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por21/11/2022, 10:19
Expedição de Certidão.21/11/2022, 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2021 23:59:59.06/02/2021, 00:21
Juntada de Petição de manifestação03/02/2021, 12:46
Juntada de Petição de petição19/01/2021, 12:59
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 115/12/2020, 10:34
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 10:34
Conclusos para julgamento14/12/2020, 10:05
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2020 23:59:59.12/12/2020, 00:08
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 11:09
Juntada de Petição de petição10/12/2020, 11:07
Proferido despacho de mero expediente27/11/2020, 11:51
Expedição de Outros documentos.27/11/2020, 11:51
Conclusos para despacho26/11/2020, 09:53
Juntada de certidão26/11/2020, 09:51
Expedição de Outros documentos.18/11/2020, 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2020 23:59:59.05/11/2020, 05:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/10/2020, 12:39
Expedição de Outros documentos.29/10/2020, 12:39
Conclusos para despacho15/10/2020, 13:02
Juntada de certidão15/10/2020, 13:01
Juntada de certidão15/10/2020, 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo23/09/2020, 10:17
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 10:17
Conclusos para despacho30/06/2020, 12:33
Juntada de Petição de petição29/06/2020, 19:22
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 15:05
Expedição de Outros documentos.10/06/2020, 12:27
Proferido despacho de mero expediente20/04/2020, 19:19
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 19:19
Conclusos para despacho03/04/2020, 11:15
Juntada de Petição de petição23/03/2020, 16:52
Juntada de Petição de petição23/03/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 13:29
Ato ordinatório praticado19/02/2020, 13:27
Audiência conciliação não-realizada para
18/02/2020 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.19/02/2020, 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)18/02/2020, 15:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2020 23:59:59.12/02/2020, 23:04
Juntada de Petição de contestação11/02/2020, 15:40
Juntada de Petição de manifestação07/02/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.09/01/2020, 14:03
Expedição de Outros documentos.09/01/2020, 14:03
Audiência conciliação designada para
18/02/2020 09:10 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.09/01/2020, 14:02
Proferido despacho de mero expediente08/01/2020, 15:31
Conclusos para despacho17/12/2019, 14:23
Juntada de certidão17/12/2019, 14:23
Proferido despacho de mero expediente17/12/2019, 12:15
Conclusos para despacho23/09/2019, 11:53
Juntada de certidão23/09/2019, 11:53
Distribuído por sorteio18/09/2019, 12:29