Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CESAR ROMULO ALMEIDA LIMA
REQUERIDO: PEDRO RIAN DOS REIS CARDOSO, ALAN ARAUJO COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800809-57.2023.8.18.0071 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Direito de Preferência]
Trata-se de ação proposta por CÉSAR RÔMULO ALMEIDA LIMA em face de PEDRO RIAN DOS REIS CARDOSO e ALAN ARAÚJO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que seria coproprietária de imóvel rural denominado “Canabrava”, localizado no Município de São Miguel do Tapuio/PI, adquirido por herança, sustentando que o requerido Pedro Rian dos Reis Cardoso teria vendido sua quota-parte do bem ao requerido Alan Araújo Costa sem observar o alegado direito de preferência do autor. Alegou, ainda, que o requerido Alan Araújo Costa estaria causando transtornos aos demais coproprietários, inclusive mediante suposta invasão da área, razão pela qual requereu, liminarmente, que ele se abstivesse de usar, gozar e dispor do bem em questão. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade/anulação da compra e venda celebrada entre os requeridos. Com a inicial, juntou documentos (ID 50516675). Foi proferida decisão inicial no ID 51467411, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 56690747 e ID 64139873, sustentando, em síntese, a inexistência de nulidade no negócio jurídico celebrado, a regularidade da aquisição realizada por Alan Araújo Costa, bem como a ausência de direito de preferência em favor do autor, especialmente diante da individualização e divisibilidade do imóvel negociado. Houve manifestação da parte autora no ID 73208114, reiterando os termos da inicial. Instadas, nenhuma das partes requereram a produção de outras provas no feito, conforme certidão de ID 91852093. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em verificar se a compra e venda celebrada entre os requeridos Pedro Rian dos Reis Cardoso e Alan Araújo Costa deve ser declarada nula ou anulada em razão da alegada inobservância do direito de preferência invocado pela parte autora. Pois bem. Nos termos do artigo 504, do Código Civil, “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto”. A própria redação legal evidencia que o direito de preferência ali previsto não se aplica indistintamente a qualquer hipótese de condomínio, mas especificamente à alienação de quota em coisa indivisível. No caso dos autos, não se verifica a presença de elemento suficiente para enquadrar a hipótese na regra excepcional do artigo 504, do Código Civil. Ao contrário, os elementos documentais constantes dos autos indicam que se trata de imóvel rural passível de individualização e divisão, inexistindo demonstração de indivisibilidade jurídica ou material apta a atrair, de forma automática, o direito de preferência invocado pelo autor. Com efeito, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.314, que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação e exercer sobre ela todos os direitos compatíveis com a indivisão, inclusive alienar a respectiva parte ideal, observados os limites legais. Todavia, a restrição específica consistente na necessidade de oportunizar preferência aos demais condôminos, para fins do artigo 504, do Código Civil, exige a presença de condomínio sobre coisa indivisível, o que não restou comprovado. Ademais, a pretensão autoral parte da premissa de que a ausência de prévia comunicação ao coproprietário, por si só, implicaria nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda. Tal conclusão, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico para a hipótese dos autos. A nulidade do negócio jurídico exige a presença de vício previsto em lei, como aqueles disciplinados nos artigos 166 e 167, do Código Civil, ao passo que a anulabilidade demanda a demonstração de defeito jurídico específico, nos termos do artigo 171, do mesmo diploma legal. No presente caso, não se demonstrou incapacidade das partes, ilicitude do objeto, impossibilidade jurídica, fraude, simulação, vício de consentimento ou inobservância de forma essencial capaz de invalidar o contrato celebrado entre os requeridos. O que a parte autora aponta é, em essência, suposta preterição em direito de preferência. Contudo, além de tal direito não ter sido demonstrado na forma exigida pelo Código Civil, a própria disciplina legal, quando aplicável, não conduz automaticamente à declaração de nulidade do contrato, mas confere ao condômino preterido a possibilidade de haver para si a parte vendida, desde que preenchidos os requisitos legais, inclusive o depósito do preço e a observância do prazo decadencial. Portanto, mesmo em tese, o fundamento invocado não se confunde com causa autônoma de nulidade absoluta do contrato de compra e venda. No ponto, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente a indivisibilidade do bem, a incidência concreta do artigo 504, do Código Civil e a existência de vício jurídico apto a invalidar a compra e venda impugnada. Entretanto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. Também não merece acolhimento a alegação de que supostos transtornos ou atos praticados pelo comprador no imóvel seriam suficientes para invalidar o contrato. Eventual discussão possessória, indenizatória, demarcatória ou relacionada ao uso indevido da área deve ser deduzida pela via própria, não servindo, por si só, como fundamento para declarar nulo negócio jurídico regularmente celebrado entre alienante e adquirente. Desse modo, inexistindo comprovação de causa legal de nulidade ou anulabilidade do contrato, bem como não demonstrada a incidência do direito de preferência, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Por fim, em detida análise aos autos, observo que a parte requerente pugnou, em sua petição inicial, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor por ser economicamente hipossuficiente (ID 50516675), o que não foi apreciado por este Juízo até o presente momento. Pois bem. Conforme narrado acima, de fato, houve o requerimento de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente, o qual não foi apreciado por este Juízo em momento posterior. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que nesses casos ocorre o deferimento tácito do pedido, presumindo-se deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao pedinte, por não ter sido expressamente indeferido por decisão fundamentada. Veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Sendo assim, reconheço o deferimento tácito do pedido de assistência judiciária gratuita à requerente, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §§, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio